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Arts. 28 a 31 do CPC - Auxílio direto na cooperação internacional

segunda-feira, 24 de junho de 2019

Atualizado às 08:26

Há uma pluralidade de instrumentos que viabilizam a efetivação do princípio da cooperação internacional. Em se tratando de mecanismos jurídicos que promovem a ajuda mútua entre países, o "auxílio direto" ocupa posição de destaque, sendo também intitulado de "pedido de assistência", "pedido jurídico direto" ou "pedido de auxílio direto".

Historicamente, existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1965, quando a Convenção sobre prestação e alimentos da ONU entrou em vigor. É um procedimento bastante usual no âmbito do processo penal, no entanto, também aplicável à seara cível, uma vez que encontra previsão no art. 28 do Código de Processo Civil de 2015: "Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil". É uma inovação em relação ao antigo diploma processual.

Na compreensão de Elpídio Donizetti1, cuida-se de um instrumento de colaboração internacional em que uma autoridade estrangeira solicita o cumprimento de um ato judicial ou administrativo no território de outro Estado soberano. É uma ferramenta processual mais célere e desburocratizada justamente por não ser utilizada em decisão judicial sujeita ao juízo de delibação2 pelo Superior Tribunal de Justiça.

A concretização do auxílio direto divide-se em duas etapas3. A primeira é a fase internacional, quando ocorre a formulação do pedido à autoridade central estrangeira prevista no artigo 29 do Código de Processo Civil: "A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido". Nesse momento, há uma comunicação entre dois ou mais Estados soberanos.

A segunda é a fase nacional em que a autoridade central do país solicitado irá buscar atender a solicitação feita, entrando em contato com os agentes e entidades, públicos ou privados, nacionais e internacionais, que possam contribuir para a execução do pedido no território nacional, conforme preconiza o artigo 31 do Código de Processo Civil: "a autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado".

As hipóteses de cabimento do auxílio direto encontram-se presentes no artigo 30 do Código de Processo Civil, podendo ser objeto do pedido a "obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso", "a colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira" e "qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira".

Tais hipóteses não são taxativas, pois os casos previstos nos tratados dos quais o Brasil seja signatário também podem ser objeto de auxílio direto. Isto porque à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça4, trata-se de um mecanismo de cooperação internacional aplicável especialmente em situações de anormalidade que requeiram a prática de atos ou obtenção de informações de países do exterior.

Alexandre Câmara5 exemplifica o auxílio direto no disposto na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia em 1980 e ratificada pelo Brasil com o decreto 3.414/2000. O artigo 9º da referida norma internacional dispõe que "quando a Autoridade Central que recebeu o pedido de retorno de criança tiver razões para acreditar que esta se encontra em outro Estado Contratante, deverá transmitir o pedido, diretamente e sem demora, à Autoridade Central desse Estado Contratante e disso informará a Autoridade Central requerente ou, se for caso, o próprio requerente". O artigo 11, por seu turno, dispõe que "as autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar medidas de urgência com vistas ao retorno da criança". Para o autor, dentre as medidas cabíveis encontra-se o auxílio direto, pois quando o pedido for proveniente diretamente de autoridade central estrangeira para autoridade brasileira, esta última deverá postular a medida judicial adequada perante o órgão jurisdicional competente.

Quando se estiver diante de atos de natureza jurisdicional, o auxílio direto procede quando o ato diligenciado estiver relacionado a processo judicial submetido à jurisdição brasileira. Em outras palavras: o processamento e julgamento da demanda judicial devem ter ocorrido integralmente perante os juízos nacionais6 para que o auxílio direto seja cabível.

A necessidade de processamento e julgamento da decisão perante o juízo brasileiro é o fator que dispensa o juízo de delibação. O auxílio direto surge de uma provocação advinda de autoridade estrangeira que busca ver os efeitos decorrentes de uma decisão nacional produzidos. É um instrumento que visa a efetivação do direito pátrio.

Caso a autoridade estrangeira objetivasse o cumprimento de ato proveniente da decisão jurisdicional de outro país, o direito aplicável seria estrangeiro e poderia não estar em conformidade como o ordenamento jurídico nacional. Nesta situação, o juízo de delibação se apresentaria como indispensável e a via adequada seria a carta rogatória, dado que o auxílio direto não se presta para o cumprimento de atos ou decisões oriundas de jurisdições estrangeiras.

Em virtude dessa condição, o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente Reclamação Constitucional7 que objetivou reformar decisão da Justiça Federal que deferiu pedido de auxílio direto formulado pela União, determinando a constrição de bens do reclamante, dado que se tratava de sequestro de bens para garantia da execução dos efeitos civis de sentença penal condenatória proferida pela Justiça paraguaia. Portanto, a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça se apresentava como indispensável para o prosseguimento foi feito. Com fundamento na usurpação de competência, a decisão da Justiça Federal foi reformada.

O Superior Tribunal de Justiça8 sacramentou a matéria ao estabelecer que a carta rogatória exige a existência de decisão judicial oriunda de juízos ou tribunais estrangeiros com determinações a serem executadas em território nacional, demandando um juízo de delibação do STJ, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do país alienígena. Ausente decisão a ser submetida a juízo de delibação, o cumprimento do pedido se dá por meio do auxílio direito.

O auxílio direto se apresenta como uma nova ferramenta de cooperação internacional amplamente disciplinada no novo Código de Processual Civil, visando uma colaboração mais rápida e eficaz entre os Estados estrangeiros quando se tratar de atos administrativos ou jurisdicionais, necessariamente processados e julgados pelo Direito brasileiro. É a forma encontrada pelo legislador para a convivência harmoniosa entre o aludido mecanismo processual e a carta rogatória.

__________

1 DONIZETTI, Elpídio. Cooperação Internacional no Código de Processo Civil de 2015.

2 WAMBIER, Luís Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito processual civil. Teoria Geral do Processo I,16. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2016, p. 183.

3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 22.

4 REsp 1782025/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 04/04/2019.

5 CÂMARA. Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª edição. São Paulo: atlas, 2017, p.47

6 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 22.

7 (Rcl 3.364/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe 26/10/2016).

8 (AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/9/2017, DJe 15/9/2017) (AgRg na CR 3.162/CH, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/8/2010, DJe 6/9/2010)