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Art. 45 do CPC - Competência e intervenção de pessoa jurídica de direito público federal

terça-feira, 3 de setembro de 2019

Atualizado às 09:27

A Constituição definiu a competência da Justiça Federal em seu artigo 109. Além dessa previsão geral estabelecida na Carta Constitucional, o Código de Processo Civil delineou as hipóteses em que haverá modificação de competência em razão do ingresso de pessoa jurídica de direito público federal no processo.

O caput do artigo 45 do diploma processual estabelece o seguinte: "tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente (...)".

O dispositivo aborda a hipótese em que pessoa jurídica de direito público federal atua como interveniente no processo, provocando, por conseguinte, a alteração da competência originalmente instituída, em razão da existência de interesse da União, suas empresas públicas, autarquias e fundações no processo.

Essa intervenção pode se dar tanto por meio da assistência como da chamada intervenção anômala, prevista no artigo 5º da Lei n. 9.469/1997. Segundo o citado dispositivo, "a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais". Acrescenta seu parágrafo único que essas pessoas jurídicas de direito público poderão intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica.

Não obstante a previsão do parágrafo único quanto à possibilidade de intervenção das pessoas jurídicas de direito público federal ainda que não haja interesse jurídico, mas apenas reflexos econômicos, a jurisprudência do STJ1 é no sentido de que não havendo interesse jurídico, a pessoa jurídica de direito público federal poderá intervir no feito, contudo não será causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Assim, o deslocamento da competência exige que o ingresso se dê por meio de assistência ou de informação anômala, devendo-se demonstrar a existência de interesse jurídico no caso concreto.

As exceções à regra apresentada no caput do artigo 45 do CPC encontram-se em seus incisos. Não haverá deslocamento de competência ao juízo federal nas ações (i) de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho e (ii) sujeitas à justiça eleitoral e à Justiça do trabalho.

O dispositivo reiterou a previsão constitucional quanto às causas em que, por se tratar de competência determinada em razão da matéria, não haverá remessa dos autos para a Justiça Federal. O art. 109, I da CF excepcionou as causas "de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Veja-se que o CPC acrescentou, também, as causas de recuperação judicial e de insolvência civil. Embora numa primeira leitura possa parecer tratar-se de uma ampliação inconstitucional da competência da Justiça Federal, posto que lei ordinária não poderia ampliar referida competência, disso não se trata.

Como é cediço, a competência da Justiça Estadual é residual, compreendendo tudo aquilo que não tiver sido incluído pelo legislador constituinte na competência de outros órgãos. Assim, como a recuperação judicial pode ser convolada em falência, assim como pode o devedor, no procedimento para a declaração de falência, pleitear a sua recuperação judicial, o legislador ordinário tão somente explicitou a indissolubilidade do vínculo entre os institutos, assim como o da insolvência civil, deixando nítida a competência da Justiça Estadual para o processamento dessas ações.

Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 45 do CPC tratam da hipótese em que a pessoa jurídica de direito público federal intervém no feito quando há cumulação de pedidos e um ou mais deles é de competência da Justiça Federal. O parágrafo primeiro dispõe que "os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação". Já o parágrafo segundo estabelece que, nesse caso, "o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas".

Veja-se que a existência de cumulação de pedidos em que ao menos um deles seja de competência da Justiça Federal não é causa hábil a deslocar o processo. Bem assim, o juiz originário da causa não poderá apreciar o(s) referido(s) pedido(s) sob pena de invadir a competência absoluta da Justiça Federal. Todavia, o legislador não estabeleceu qual a sorte dos pedidos de competência da justiça federal. Assevera Ronaldo Cramer que, no seu entendimento, "essa ação deve ser desmembrada, para que seja remetida cópia dos autos ao juízo federal, a fim de julgar o pedido em que a pessoa jurídica de direito público federal tem interesse. O processo em si deverá ficar no juízo originário, para apreciação do outro ou dos demais pedidos. Esse desmembramento é idêntico ao que se dá na ação com litisconsórcio multitudinário (§1º do art. 113)"2.

O parágrafo terceiro do dispositivo em comento estipula que "o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo".

O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou diversas vezes sobre o assunto, sendo a matéria objeto de súmulas dessa Corte, com a súmula 150, que dispõe que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Desse entendimento decorre que "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224 do STJ). Por fim: "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual (Súmula 254 do STJ).

A convergência da histórica jurisprudência do STJ com o dispositivo legal justifica-se por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa. Ora, como somente o juízo competente poderá deliberar a respeito das questões em que esteja envolvida a pessoa jurídica de direito público federal, é dele a competência absoluta exclusiva para decidir se existe ou não o interesse jurídico invocado como base para que a pessoa participe do processo.

Deliberando pela inexistência de tal interesse jurídico deve, logicamente, devolver os autos ao juízo estadual, que será o competente para apreciar o feito, uma vez que inexiste interesse de pessoa jurídica de direito público federal no caso.

__________

1 Nesse sentido, o REsp 574.697/RS, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turm, DJ 06/03/2006.

2 CRAMER, Ronaldo. In: STRECK, Lênio et al. (orgs.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 113.