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A fixação de honorários advocatícios em face das decisões parciais de mérito

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Atualizado às 08:11

Rogerio Mollica

Uma das inovações do Código de Processo Civil de 2015 foi a ampla possibilidade de prolação de decisões parciais de mérito no decorrer do processo1, nos termos do artigo 356 do CPC, com a quebra do dogma a unicidade do julgamento da causa.

O Enunciado nº 117 do Conselho da Justiça Federal prevê inclusive a sua aplicação em julgamentos de Tribunais. Por ser um instituto um tanto quanto novo, vem gerando muitas dúvidas nos aplicadores do direito.

Uma das dúvidas é sobre a fixação dos honorários advocatícios, se deve ocorrer já na decisão parcial ou somente quando da prolação da sentença.

Segundo o professor José Rogerio Cruz e Tucci: "(...) embora se verificando sucumbência da parte parcialmente derrotada, somente na sentença é que deverá ser fixada, de forma global e definitiva, a verba honorária, ocasião na qual o juiz poderá avaliar, à luz dos critérios especificados no § 2º do art. 85 do CPC, a atuação integral dos advogados em todas as etapas do processo. Ademais, apenas na sentença é que será possível aplicar, se for o caso, a regra do art. 86, atinente à denominada sucumbência recíproca"2.

O Tribunal de Justiça de São Paulo possui julgado nesse mesmo sentido:

"AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO (art. 356, do CPC/2015). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

Alegação de ausência de mão de obra qualificada e materiais compatíveis com a qualidade da construção, que de acordo com cláusula contratual, prolongaria a entrega do imóvel até a data em que cessasse o impedimento. Abusividade. Mora das rés após o término do prazo de tolerância (outubro/2013), até a data da propositura do feito (07/12/2015). Devolução integral dos valores pagos pelos apelados, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Incidência da Súmula nº 543 do C. STJ e da Súmula nº 02 desta E. Corte. LUCROS CESSANTES. Ocorrência. Condenação em 0,5% ao mês. DANO MORAL. Atraso superior a dois anos, considerando-se o decurso do prazo de tolerância de 180 dias até a data da propositura da ação. Lesão a direito de personalidade caracterizada. SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de recurso contra decisão parcial de mérito, incabível, por ora, a condenação em honorários sucumbenciais ante a incerteza do desfecho da demanda e do proveito econômico de cada uma das partes. RECURSO IMPROVIDO." (g.n.)

(Agravo de Instrumento nº 2150549-95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, publicação em 02/10/2017).

Em que pese a abalizada posição do professor Tucci, quer nos parecer que desde logo devem ser fixados os honorários advocatícios nas decisões parciais de mérito, eis que mesmo no caso de eventual sucumbência recíproca, não teremos mais a compensação dos honorários advocatícios, vedada pelo artigo 85, § 14. Portanto, nesse caso, eventual sentença contrária a quem foi concedida a decisão parcial de mérito, não invalida a condenação em honorários anteriormente atribuída3.

O Enunciado nº 5 do Conselho da Justiça Federal também é nesse sentido ao prever: "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC."

Julgamento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo faz referência ao referido Enunciado ao possibilitar a condenação em honorários advocatícios, desde logo, na decisão parcial de mérito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão antecipada parcial de mérito. Pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais. Possibilidade. Enunciado nº 5, aprovado pela I Jornada de Direito Processual Civil, coordenada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Doutrina e jurisprudência do TJSP. Neste particular, proferiu-se decisão parcial de mérito porque grande parte dos pedidos formulados pela autora estava em condições de imediato julgamento (art. 356, II, CPC), possibilitando o arbitramento de honorários. Com base nos critérios elencados pelo art. 85, §2º, do CPC e no trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários ficam definidos em 12% do valor atualizado da condenação. RECURSO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2103305-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018)

__________

1 Não se pode esquecer que o artigo 273, § 6º do CPC/73, de certa medida, já permitia a prolação de sentenças parciais.

2 Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018, p. 285.

3 Nesse mesmo sentido é o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes: "(...) o julgamento antecipado parcial traz decisão definitiva a respeito da parte do mérito apreciada, que ficará imunizada pela coisa julgada se não houver recurso ou após o esgotamento das vias recursais. Não há razão nesse contexto para aguardar o julgamento do restante o mérito para serem arbitrados os honorários referentes à parte já julgada. Até porque, no sistema do CPC vigente, caso haja sucumbência recíproca ao final, considerando todas as partes do mérito apreciadas no decorrer da causa, não haverá "compensação" entre as verbas honorárias devidas aos patronos das partes (CPC, rt. 85, § 14 - infra, n. 12). Ou seja, nada que possa via a ocorrer no futuro poderá interferir no valor dos honorários devidos com referência à parte do mérito julgada antecipadamente". (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 152).