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Casa: asilo (in) violável do indivíduo? Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal e a sua relação com a intervenção Federal

sexta-feira, 15 de março de 2019

Atualizado em 14 de março de 2019 14:20

Felipe Costa Rodrigues Neves, Isabela Cruz Sanchez e Maria Fernanda Saad

A casa de um indivíduo deve ser respeitada tanto pelos particulares como pelo Estado, nos termos da nossa Constituição Federal ("CF"), a qual, em seu art. 5º, caput, prevê o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O inciso XI de referido artigo traz expressamente que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Como toda regra, no entanto, essa também comporta exceções. Isso porque, a inviolabilidade da casa do indivíduo poderá ser quebrada em quatro situações: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastres; (iii) para prestação de socorro às vítimas; e/ou (iv) por determinação judicial, apenas durante o dia, o que remete ao mandado de busca e apreensão, disciplinado no art. 243 do Código de Processo Penal ("CPP").

Considerando que a CF e o ordenamento jurídico como um todo devem zelar pelos direitos individuais de cada um, as exceções devem ser entendidas e interpretadas sempre de forma restritiva, ou seja, aplicáveis a um menor número de situações possível.

Apesar de as exceções previstas nos art. 5º, inciso XI da CF parecerem óbvias, a discussão é bastante recorrente, principalmente sob o enfoque específico da violação do lar do indivíduo por ordem judicial. Para fins de exemplificação, cabe mencionar uma situação polêmica nesse sentido que teve ampla repercussão nas mídias: a recente intervenção Federal no Rio de Janeiro.

Você sabe qual foi o objeto desta medida ou quais foram os direitos básicos do indivíduo supostamente afetados?

A intervenção federal do Rio de Janeiro foi uma medida tomada pelo então Presidente da República Michel Temer, por meio do decreto 9.288 de 16/2/2018, em caráter de urgência, com o objetivo de manter a segurança pública daquela cidade, diminuir os índices da violência e combater o crime organizado, os quais estavam fora do controle do governo estadual e da polícia civil.

A intervenção federal, inclusive, também tem previsão constitucional (art. 34, CF) e permite que haja substituição da autoridade política estadual pela federal nas situações listadas no rol taxativo ali previsto. No caso em tela, a intervenção se deu com intuito de "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública" (inc. III, art. 34, CF c/c art. 1º do decreto 9.288/2018).

Dentre as diversas medidas intervencionistas que foram tomadas pelo governo federal na época, podemos citar a expedição de mandados de busca e apreensão coletivos, genéricos e sem individualização dos alvos ou endereços a serem buscados, o que beneficiaria a eficácia do combate à situação caótica da violência e do crime organizado, mas violaria, em tese, (i) o artigo 5º, inciso XI, CF - diante da expedição de ordens judiciais para a entrada generalizada em toda e qualquer residência privada de determinadas localidades; e (ii) o art. 283, do CPP - que dispõe que o mandado deve "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador" e "mencionar o motivo e os fins da diligência".

Os instrumentos de mandado coletivo utilizados na intervenção federal no Rio de Janeiro englobavam a procura por bens e suspeitos não apenas em um local certo e conhecido - determinado endereço ou residência de um indivíduo suspeito - mas em uma área maior, uma região, como um bairro e/ou uma favela.

Este motivo levou à resistência de parcela da sociedade, e principalmente da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, sob o argumento de que o CPP é claro ao dispor que a busca e apreensão proposta pela intervenção federal somente seria legítima se específica com relação ao indivíduo, ao objeto, às razões a que se refeririam e à localidade. Por outro lado, defensores desta medida alegaram que, nos termos do Diploma Legal que a autorizou, a intervenção estaria sim limitada - limitação esta à área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsão expressa do § 1º, do art. 1º do decreto 9.288/2018, que por sua vez faz referência ao Capítulo III, Título V, da CF (o qual legitima a intervenção da polícia federal como órgão responsável pela ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio).

Portanto, mediante a homologação de quaisquer medidas provisórias, de urgência ou intervencionistas, é imprescindível que a CF - lei maior do nosso ordenamento jurídico - seja sempre observada e respeitada, aplicando-se eventuais exceções ao texto constitucional de forma restritiva. Isso permite que os direitos individuais dos cidadãos possam ser mantidos e protegidos de forma que em harmonia com demais direitos coletivos e atuações políticas do governo. A intervenção Federal - assim como ocorreu no Rio de Janeiro - tem razões legítimas e importantes para a reversão de eventual cenário desfavorável e incontrolável de uma cidade ou Estado; no entanto, não se pode esquecer que a nossa regra constitucional é a inviolabilidade do domicílio, devendo suas exceções serem aplicadas com máxima cautela ao longo das ações intervencionistas.