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Recursos de decisões proferidas antes do novo CPC - Direito Intertemporal

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Atualizado em 11 de agosto de 2016 12:56

Carolina Uzeda

Na aula destinada ao estudo do agravo de instrumento, com apresentação do aluno Roberto Rosio, surgiu a seguinte dúvida: como recorrer de uma decisão que, por exemplo, indefere quesito em processo cautelar de produção antecipada de prova, proposto à luz do CPC/73?

A questão, levantada em classe, por Marcus Abreu Sampaio, foi extremamente pertinente. Isto porque o CPC de 1973 continha um livro específico para o chamado Processo Cautelar. Ali, entre os artigos 796 e seguintes era disciplinada a maneira pela qual a tutela cautelar seria entregue ao jurisdicionado.

O CPC/15, todavia, previu a possibilidade de concessão de tutela cautelar incidental, dispensando a utilização de um processo próprio. Fez isso criando um título único, da tutela provisória, no qual foram incluídas as técnicas de proteção do direito e do resultado útil do processo, com a uniformização dos requisitos para concessão da tutela satisfativa e cautelar e a possibilidade ampla do seu requerimento e deferimento no curso do mesmo processo.

E mais. Extinguiu as chamadas cautelares típicas e seus respectivos requisitos e procedimentos próprios, tratando da mesma maneira, tanto a tutela de urgência satisfativa, quanto a cautelar. A produção antecipada de provas, por exemplo deixou de ser cautelar e foi deslocada para as provas, sendo liberada dos requisitos previstos para a tutela provisória.

O que havia no processo civil brasileiro como processo autônomo, transformou-se, em 2015, nas medidas incidentais concedidas no curso do processo, a serem concedidas sempre que houver periculum in mora.

Não há mais, portanto, o que chamávamos de processo cautelar. O que temos é a técnica para garantia do resultado útil do processo, que transparece através da tutela provisória cautelar.

Ressalte-se, e isto será relevante para o fechamento do raciocínio, que mesmo quando reconhecido como processo autônomo, a tutela cautelar continha em si a característica da provisoriedade, como amplamente aceito pela doutrina.

A alteração feita no CPC/15 apenas ratifica a prática, uma vez que, em regra, o chamado processo cautelar, efetivada a medida liminar, permanecia esquecido, abandonado pelas partes e pelo juiz, apensado aos 'autos principais', até que fosse, neles, prolatada a sentença que julgava ambos de forma conjunta.

Nosso problema surge pois o código novo aponta que os procedimentos cautelares distribuídos antes de sua vigência seguirão o procedimento previsto em 1973. Nesse caso, manteremos, ainda, talvez, por muitos anos, processos cautelares tramitando regularmente com previsão procedimental na lei revogada.

Acontece que a lei revogada continha a possibilidade ampla e irrestrita de recorrer-se de decisões interlocutórias, o que foi restringido pelo art. 1015, do CPC/15, com seu rol taxativo de hipóteses de decisões recorríveis de imediato.

O art. 1.046, §1º, do CPC/15, que trata do direito intertemporal, todavia, determina a aplicação do procedimento específico das cautelares e não do sistema recursal revogado aos processos cautelares em trâmite, o que gera omissões relevantes, como a existência (ou não) de efeito suspensivo para a apelação interposta contra a sentença prolatada em procedimento cautelar.

Daí a pergunta inicial pode ser refeita, de uma forma ampla, para investigar se os processos cautelares em trâmite, iniciados na vigência do CPC/15, submetem-se às regras dos artigos 1.015 e 1.009, §§1º e 2º do CPC. A resposta é positiva.

Não é possível aplicar o sistema recursal revogado a decisões que serão prolatadas na vigência do CPC/15.

Como, então, conciliar e resolver os problemas, afinal, inúmeras decisões interlocutórias seguirão sendo prolatadas em processos cautelares, cuja recorribilidade, pela própria característica da tutela pretendida, exige-se seja imediata?

A solução parece-nos bem simples.

Como dito, a tutela cautelar é provisória, tal como, o processo cautelar, que nada mais é que o meio para sua efetivação, previsto no CPC/73. Ora, sendo o processo cautelar o meio para concessão de uma tutela cautelar, essencialmente provisória, pode-se concluir que a ele [processo] são transmitidas as características daquela, dentre as quais, a provisoriedade. Daí porque não se pode dizer que a sentença cautelar faz coisa julgada e pode-se concluir que o processo cautelar, ele próprio, por si, é também provisório.

Se o processo é provisório, não se pode negar que todas as decisões nele prolatadas contaminam-se por tal característica e são, portanto, também provisórias.

A decisão que defere a citação em processo cautelar é, portanto, provisória. Igual característica contêm as decisões inerentes à instrução e a própria sentença cautelar.

A tutela cautelar, por ser provisória, transfere tal provisoriedade ao processo cautelar que, por sua vez, caracteriza todas as decisões nele prolatadas.

De tal sinergia é possível concluir que, sendo provisórias as decisões prolatadas em processo cautelar, podem ser, todas elas, independentemente de sua natureza, recorríveis por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, I, do CPC.

Disso conclui-se também que, apesar de o art. 1.012 não ter reproduzido a regra contida no art. 520, IV, do CPC/73, a apelação interposta contra sentenças cautelares, prolatadas na vigência do CPC/15, não terá efeito suspensivo, por força do seu §1º, inciso V, que exclui da regra do efeito suspensivo a decisão que "confirma, concede ou revoga tutela provisória".