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"Registros Públicos, Notários, Registradores e Protestos"

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Atualizado às 07:53


Registros Públicos, Notários, Registradores e Protestos







Editora:
Atlas

Autores: Kristiane Barci Gugliotti e Francisco Luiz Barci Júnior
Páginas: 167







O registro público, em suas diversas espécies, é instituto destinado a demonstrar a autenticidade e conferir publicidade a atos e fatos concernentes a bem móveis, imóveis, pessoas físicas e jurídicas. É dotado de efeitos declaratórios, constitutivos e extintivos de direitos.


Matrícula, averbação, transcrição, inscrição, assento, certidão, certificado, autenticação são conceitos-base para a compreensão dos termos da Lei de Registros Públicos, Lei dos Notários e Registradores e Lei de Protestos, razão pela qual abrem a obra, em linguagem simples e direta. Em seguida, as principais disposições de cada um dos diplomas citados vão sendo comentadas, e passam a desfilar aos olhos do leitor os principais atos e fatos da vida civil: nascimento, casamento, adoção, divórcio, morte, abertura e encerramento de empresas, titularidade de imóvel, direitos reais sobre coisas alheias.


E algumas peculiaridades vão se destacando: sobre o registro de nascimento, vê-se que embora a lei fale em obrigatoriedade do registro para todo nascimento em território nacional, "No que se refere aos índios, enquanto eles não estiverem integrados na sociedade, não estão obrigados a inscrição do nascimento de seus filhos, podendo ser feito o registro em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios".


Ainda sobre o registro de nascimento, se for feito extemporaneamente e o registrando tiver mais de 12 anos de idade, será necessário despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado; havendo suspeita de falsidade da declaração, o juiz poderá ordenar a produção de provas; a partir dos 18 anos de idade, o registrando tem competência pessoal para requerer o registro, ficando isento do pagamento de multa.


Acerca do registro do casamento, é pertinente destacar que hoje interpreta-se a Lei de Registros Públicos de modo a permitir-se, aos conviventes em união estável, a obtenção do patronímico do companheiro, ainda que para tanto tenha-se que recorrer a autorização judicial.


Às pessoas jurídicas o registro traz consequências de importância capital: confere personalidade distinta da de seus sócios, com patrimônio e responsabilidade distintos, sejam elas sociedades civis, associações, fundações ou sociedades empresariais.


Gráficos e diagramas organizam a matéria para o estudante e questões de concursos públicos e de exames da Ordem dos Advogados completam as lições ao final de cada capítulo.

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Ganhador :

 

Danilo Cardoso Pereira, de Presidente Prudente/SP

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