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"Teoria da Improbidade Administrativa"

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Atualizado em 24 de setembro de 2012 15:33


Teoria da Improbidade Administrativa - 2ª edição








Editora:
RT - Revista dos Tribunais
Autor: Fábio Medina Osório
Páginas:
509










Não é necessário muito argumento para demonstrar a realidade da má gestão pública no Brasil. Se as pautas dos grandes jornais não nos deixam sozinhos, ilustrando a mancheia a afirmação, muito mais forte é a vida cotidiana da população, que enfrenta dificuldades de transporte, saúde, educação, tantas outras, em razão de má prestação de serviços públicos.


Ao listar os princípios que devem ser atendidos pela administração no caput do art. 37, a Constituição Federal de 1988 desenha os limites éticos dos servidores, dentre os quais estão inseridos os governantes. Em que pese o autor sustentar não ser "admissível cogitar-se de improbidade em razão da pura violação a princípios, sendo imprescindível que ocorra violação a regras completivas" (leia-se lei 8.429/92), legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dão ideia da diversidade de matizes de que se pode revestir o comportamento ímprobo.


Com forte apelo no imaginário popular, a corrupção - conceituada genericamente como a obtenção de vantagens particulares em razão de atributos do cargo público, é sem dúvida a mais grave, mas nem por isso a de maior ocorrência. Destacar a improbidade administrativa como espécie de má gestão pública, como opta por fazer a obra, permite ao julgador "dar densidade normativa ao postulado da proporcionalidade", conciliando os ideais de redução da impunidade e proteção a direitos de defesa. Tudo isso, ao ver do autor, a fim de resguardar a legitimidade dos processos punitivos e evitar descrédito institucional.


Bater-se por mais cuidado na aplicação da lei 8.429/92, advertir quanto ao perigo de condenações infamantes lastreadas em tipos abertos e até mesmo frisar a discrepância entre as (parcas) garantias ao acusado de improbidade administrativa e as (abundantes, civilizadas) garantias ao acusado no processo penal em geral tem sido cada vez mais comum na doutrina. É nesse embate que se coloca, com qualidade, o texto do autor, trabalho desenvolvido perante a Universidade Complutense de Madrid ao longo de cinco anos, enriquecido com breve estágio em Roma, onde pôde acrescer à pesquisa a experiência italiana no combate a crimes políticos.

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Ganhadora :

Kátia Dias Ferreira, de Goiânia/GO

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