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A Desconsideração da Personalidade Jurídica nas Contratações Públicas

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Atualizado em 10 de junho de 2014 10:59




Editora:
Atlas
Autor: Antonio Cecílio Moreira Pires
Páginas: 174


Dentre as sanções trazidas pelo art. 87 da lei de licitações (lei 8.666/93) para os casos de inexecução total ou parcial do contrato, encontra-se a suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de contratar com a administração e até mesmo a declaração de inidoneidade para licitar com a administração enquanto perdurarem os motivos da punição. A lei do pregão (lei 10.520/02) também estabelece impedimento de licitar e contratar com o poder público, bem como descredenciamento do Sicaf por até 5 anos, para as hipóteses de execução imperfeita ou inexecução contratual descritas em seu art. 7°.

O mote da obra são as manobras fraudulentas e abusivas perpetradas por sócios das empresas punidas, que na ânsia de escapar aos comandos legais, constituem nova pessoa jurídica e continuam participando dos certames instaurados pelo poder público. O expediente utilizado pelo particular é possível, explica o autor, em razão de a pena aplicada abarcar unicamente a pessoa jurídica, sem atingir a figura dos sócios. Por consequência, muitas vezes a aplicação da penalidade torna-se inócua, em descrédito de todo o sistema.

De acordo com a teoria esposada, a única saída para coibir tal comportamento é a utilização da desconsideração da personalidade jurídica, "ainda que inexista expresso arrimo na legislação das licitações e contratos". Em sua argumentação cuidadosa o autor reconhece a autonomia patrimonial como "uma das mais sobranceiras consequências da personalização", mas defende o seu uso excepcional para os casos de abuso e fraude da finalidade da pessoa jurídica.

A seu ver, a inexistência de previsão legal pode ser resolvida pela analogia com as disposições constantes do CDC, da lei de responsabilidade por danos ao meio ambiente (lei 9.605/98), do Código Civil e da lei antitruste (lei 12.529/11), e o devido processo legal seria respeitado com a aplicação subsidiária da lei 9.784/99. Quedar-se inerte por ausência de lei específica seria ofensa de morte aos princípios da indisponibilidade do interesse público, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

E não se fale em conflito entre os princípios citados e a legalidade estrita: "Deveras, o nosso ordenamento deve ser entendimento como um sistema (...)", em que "o princípio da legalidade não pode ser entendido e maneira divorciada dos demais princípios norteadores da atividade administrativa".

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Ganhador :

Bruno de Abreu da Silva, do RJ