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Direito ao Descanso nas Relações de Trabalho

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Atualizado em 3 de agosto de 2015 13:29




Autor:
Leonel Maschietto
Páginas: 136


Os períodos de descanso, no sentido amplo, conceituam-se como lapsos temporários regulares, remunerados ou não, situados intrajornada ou entre os módulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado susta a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador com o objetivo de recuperar suas energias e de inserir-se na família e na comunidade. Por serem destinados à proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, revestem-se, dentro da legislação trabalhista, de certa inflexibilidade - transacioná-los implicaria em lesividade.

À obra interessa um recorte específico dentro desse universo, o descanso semanal remunerado usufruído "preferencialmente" aos domingos, nos termos da lei 605/1949, termos esses repetidos pela CF, art. 7°, XV.

O objetivo do texto é demarcar a importância, para a saúde mental do trabalhador e manutenção do equilíbrio familiar, da fruição do descanso semanal aos domingos, e não em outro dia qualquer, a fim de que coincida com o lazer dos demais familiares e de boa parte da comunidade. À luz de alguns dispositivos constitucionais destinados à proteção da saúde do trabalhador, sobretudo o art. 1°, II, III e IV; o art. 7°, XXII; o art. 196, caput; e o art. 197, caput, o autor reclama inconstitucionalidade para o art. 6° da lei 10.101 de 2000, que autoriza o trabalho no comércio aos domingos, reservando a coincidência do descanso semanal com esse dia apenas uma vez a cada três semanas.

Em seu ponto de vista, o vocábulo "preferencialmente" utilizado pela lei e repetido pela CF, não quis deixar ao arbítrio de empregadores a escolha, mas sim e apenas, salvaguardar eventual interesse público relevante que obrigasse o desempenho de atividade aos domingos - é interessante notar que a CLT, em seu art. 67, seis anos antes da lei 605, havia falado em "deverá coincidir com o domingo", "salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço".

Dentre as exceções plausíveis o próprio ordenamento arrola (i) força maior, (ii) conveniência pública ou necessidade imperiosa transitória, (iii) atividades cuja natureza imponha o exercício ininterrupto (iv) atividades de lazer, como mostras e espetáculos, reservando-lhes o sistema de rodízio entre os funcionários. Com o autor, é fácil perceber que o comércio não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, o que deflagraria a inconstitucionalidade arguida. Em detrimento da saúde do trabalhador, a intenção da norma seria, antes de mais nada, o aumento dos ganhos econômicos.

O autor traz notícias de que por outras vias, a matéria já chegou a ser apreciada pelo STF, ocasião em que o ministro Sepúlveda Pertence confirmou a importância da coincidência (ADIn 1.675).

Em texto simples, a essência do Direito: garantir ao ser humano uma vida melhor.

Sobre o autor :

Leonel Maschietto é especialista, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor dos cursos de especialização em Direito do Trabalho da PUC/SP, FGVLaw, ESA/OAB e Instituto Êxito de pós-graduação. Advogado.

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Ganhadores :

Diogo Novais Teixeira, advogado em Goiânia/GO
Francisco Amaral, de Belém/PA