COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Lauda Legal >
  4. Stock options e demais planos de ações. Questões tributárias polêmicas e a lei 12.973/2014

Stock options e demais planos de ações. Questões tributárias polêmicas e a lei 12.973/2014

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Atualizado em 31 de agosto de 2015 15:55



Editora: Thomson Reuters, pelo selo Revista dos Tribunais
Autores: Mariana Neves de Vito e Luciana Simões de Souza
Coordenadora: Elisabeth Lewandowski Libertuci
Páginas: 190



A obra visa apresentar "de forma sistemática os formatos dos Planos de Ações atualmente implementados pelas empresas e suas eventuais vulnerabilidades sob o aspecto de incidências previdenciárias e fiscais". Isso porque, continua a coordenadora, considerável número de empresas de grande porte, em sua maioria subsidiárias no Brasil de grupos econômicos internacionais, já são alvo de fiscalização dos Planos de Ações sob a ótica da Previdência Social e do IR.

Além do mais, a lei 12.973/2014 trouxe hipótese de dedutibilidade para o IRPJ do custo ou despesa em que tenha incorrido a empresa na concessão de Planos de Ações, desde que reconhecido a esses Planos o caráter remuneratório aos beneficiários. (grifo não existente no original)

Nesse contexto, o trabalho busca destacar os detalhes a que a concessão de um Plano de Ações deve atentar, ao mesmo tempo em que remarca para doutrina e jurisprudência os pontos que demandam debates e soluções.

Assim, as autoras partem do conceito de stock options, previsto no art. 168, § 3°, da lei 6.404/76, que pode ser traduzido simplesmente como "opção de compra de ações", e detalham-no principalmente sob a ótica trabalhista, ressaltando as modalidades possíveis, os pontos favoráveis e os riscos de perdas financeiras inerentes à figura.

Em seguida, examinam as disposições referentes ao custeio da Previdência - embora a CF em seu art. 195 tenha sido mais genérica, falando em "rendimentos do trabalho a qualquer título", a lei 8.212/91, em seu art. 22, I, usa a expressão remuneração, razão pela qual importa aos arrecadadores que a oferta de plano de ações seja enquadrada nessa categoria.

É relevante notar que para a Justiça do Trabalho as características dos planos de ações não permitem que ostentem caráter salarial, dentre outras razões, pela variabilidade e incerteza de que se revestem, além de não estarem atrelados à produtividade do empregado. As autoras trazem várias decisões e comentam seus fundamentos. No âmbito da Justiça Federal o tratamento conferido ao tema não é o mesmo. Em busca de decisões favoráveis ao contribuinte, as autoras encontraram um único julgado, decisão proveniente da 10ª vara judiciária da Justiça Federal em São Paulo, proferida em 2013.

O texto estende-se ainda pelos comentários detalhados a decisões do CARF; pelos efeitos da lei 12.973/2014; pela tributação da pessoa física do beneficiário; pela responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto.

Em ótimos termos, a obra põe a questão sob a lupa do jurista.

Sobre a coordenadora e as autoras:

Elisabeth Libertucci é graduada em Direito pela PUC-SP, especialista em Direito Tributário pela mesma universidade. Possui mais de 20 anos de experiência em questões relacionadas à tributação da pessoa física, tendo atuado com destaque no aperfeiçoamento de muitos dos dispositivos da legislação do IR. Consultora jurídica de empresas que transferem brasileiros ao exterior e estrangeiros ao Brasil, além de realizar planejamentos tributários, societários e sucessórios para famílias com bens no Brasil e no exterior.

Mariana Neves de Vito é graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em Direito Tributário pela PUC-SP; mestre em Direito (LLM) pela Universidade de Sydney. Advogada nas áreas de Direito Tributário e Previdenciário, no âmbito consultivo e contencioso.

Luciana Simões de Souza é graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em Direito Constitucional Tributário pela PUC-SP. Advogada nas áreas de Direito Tributário e Previdenciário, no âmbito consultivo e contencioso.


__________

Ganhador:

  • Carlos Bibiano Ochoa, de São Gabriel/RS

__________