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Controle de Constitucionalidade e seus efeitos

quarta-feira, 23 de março de 2016

Atualizado em 21 de março de 2016 16:17




Editora:
JusPodivm
Autor: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
Páginas: 318


A fim de evitar decisões conflitantes, são dotadas de efeito vinculante as decisões de procedência e de improcedência proferidas em sede de controle abstrato - também chamado concentrado - de constitucionalidade. O mesmo motivo, ensina o autor, inspirou a súmula com efeito vinculante e as alterações legislativas daí decorrentes.

Preliminarmente, é imperiosa a advertência trazida pela obra, segundo a qual o efeito vinculante é mais abrangente do que o efeito erga omnes, pois cria uma relação de subordinação, obrigando seus destinatários a aplicarem a mesma tese a todos os casos que versarem sobre a mesma matéria, enquanto o efeito erga omnes produz efeitos "tipicamente processuais", impedindo propositura de nova discussão sobre o mesmo tema.

Fácil compreender, portanto, a preocupação do autor, para quem o efeito vinculante "restringe demasiadamente a liberdade do operador do direito" e do intérprete da Constituição, configurando inconstitucionalidade, na medida em que violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, do juiz natural, a possibilidade de controle das leis de forma incidente e até mesmo a separação dos poderes. Em debate denso, profundo, o autor segue advertindo que o efeito vinculante "implica certa relativização da coisa julgada 'inconstitucional', pois os demais órgãos judiciários também estão obrigados a adotar idêntico sentido dado à questão constitucional pelo STF (...) mesmo que a decisão questionada tenha sido proferida antes da decisão vinculante (...)".

É esse o foco da obra, que em sua terceira edição, amplia o alcance do texto que já é um sucesso - vide, abaixo, o extenso rol de julgados do STF que o cita diretamente1 -, para acolher também recortes suscitados pelo Novo Código de Processo Civil, que acaba de entrar em vigor e inaugura, dentre outros temas, o efeito vinculante para os precedentes judiciais, especialmente aqueles proferidos no incidente de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência. Pelo ponto de vista esposado, essa extensão do efeito vinculante a outras hipóteses afigura-se, pelos mesmos fundamentos, também inconstitucional.

A obra debruça-se ainda sobre a também polêmica eficácia temporal das decisões. Para o autor, não há dúvidas de que o ato inconstitucional é nulo, e não anulável, pois a CF "dispõe que a inconstitucionalidade é reconhecida por decisão declaratória (...)", e não constitutiva. Os efeitos deveriam ser, pois, ex tunc, já que os atos normativos inconstitucionais nunca teriam possuído "aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos".

Ocorre que com o advento das leis 9.868 e 9.882, de 1999, passou a ser permitido ao STF, tendo em vista "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social", por maioria de dois terços de seus membros, "restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado", autorizando assim a produção de efeitos ex nunc, o que seria inconstitucional para boa parte da doutrina, inclusive para o autor.

Com o zelo e a propriedade do estudioso, e sem abrir mão da sagacidade, o autor constrói texto denso, amplo, capaz de a um só tempo fotografar o momento presente e destacar, na mesma foto, o que não se enquadra no desenho constitucional.

Sobre o autor :

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos desde 1999; professor convidado de cursos de pós-graduação - PUC-COGEAE, UFBA, FAAP, LFG; professor titular do Programa de Mestrado e da Graduação da Unaerp; orientador da pós-graduação da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e da pós-graduação da USP-FDRP. Procurador do Estado de São Paulo desde 1998.

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1 ADIn MC 3.300 (informativo do STF n. 414), RE 438025, RE 422536, RE 383962, RE 371089, Rcl 5.512-MC, RE 353508 AgR, AI 589789 AgR, AI 582280 AgR, AI 589281 AgR, RE 395902 AgR, AI 453071 AgR, Rcl 6064 MC.

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Ganhadora :

Neusi Camargo, advogada em Brasília