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O Novo CPC e o Processo do Trabalho - Estudos em homenagem ao Ministro Walmir Oliveira da Costa

terça-feira, 3 de maio de 2016

Atualizado em 2 de maio de 2016 13:23




Editora:
Atlas
Coordenador: Sérgio Pinto Martins
Páginas: 434


Tendo passado por muitas reformas desde o ano de 1994, o Código de Processo Civil de 1973 acabou por perder sua "coerência sistêmica", antes inspirada no processo de conhecimento clássico, sem muito espaço para as tutelas provisórias e o cumprimento de sentença. Como a comunidade jurídica ainda pedia outras reformas, gestou-se um novo texto, sob novas premissas, dentre as quais a valorização dos precedentes judiciais e a preocupação com a duração razoável do processo.

A síntese dessas lições encontra-se no texto de abertura da obra, assinado pelo desembargador do TRT da 2ª região Salvador Franco de Lima Laurino, em cujo escopo está o exame do art. 15 do novo Código, exatamente a disposição da aplicação do processo civil "supletiva e subsidiariamente" ao processo do trabalho, desde que atendida a compatibilidade apregoada pelo art. 769 da CLT.

Sobre essa comunicação parcial do processo civil com o processo do trabalho é interessante ler o ex-presidente do TST e ex-ministro do Trabalho, o advogado Almir Pazzianotto Pinto, e descobri-lo um defensor da unificação das normas. A seu ver, "(...) esse processo especial, distinto do civil, encontra-se superado e envelhecido, com a permanência de dispositivos sobreviventes do período em que não integrava o Poder Judiciário", e nada mais "justifica que se conserve a necessidade de juízes e advogados manterem constantemente ao alcance das mãos dois códigos (...)".

Em linha próxima, os professores da Universidade Mackenzie, os advogados Andrea Boari Caraciola e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante defendem que o legislador processual civil "poderia ter sido mais audacioso" na redação do mesmo art. 15, para prever, além da aplicação subsidiária e supletiva de suas normas ao processo do trabalho, a aplicação também dos princípios que o inspiram, garantindo assim maior efetividade às decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

Mas nem só de considerações de lege ferenda se faz a coletânea, cuja riqueza assenta-se nos estudos cuidadosos de novidades do Código e seu impacto no processo do trabalho. Sob essa rubrica, destacam-se, dentre outros, o exame da uniformização da jurisprudência e da formação dos precedentes pela desembargadora do TRT da 2ª região Yone Frediani; o estudo de Gilberto Stürmer acerca da conciliação; o artigo do ministro do TST aposentado Pedro Paulo Teixeira Manus acerca das nulidades processuais; as respostas do réu, analisadas por Eugênio Hainzenreder Júnior e Amanda Rosales Gonçalves Hein; a distribuição do ônus da prova relativo a horas extras, pelo coordenador da obra, o desembargador do TRT da 2ª região Sérgio Pinto Martins; a tutela antecipada, pelas lentes de Otavio Pinto e Silva; a desconsideração da pessoa jurídica, por pelo menos três trabalhos, um da lavra de Amador Paes de Almeida, outro de Carlos Henrique Bezerra Leite, e um terceiro de José Maria Rosa Tesheiner, Mariângela Guerreiro Milhoranza e Ana Francisca Rodrigues; a penhora online, por Cassio Mesquita Barros.

Sobre o coordenador :

Sérgio Pinto Martins é desembargador do TRT da 2ª região. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.

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Ganhador :

Rafael Caetano Casotti, de Itaguaçu/ES.