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O Controle de Constitucionalidade das Leis e o Poder de Tributar na CF/1998

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Atualizado em 31 de outubro de 2016 15:22




Editora:
Forense
Autor: Sacha Calmon Navarro Coêlho
Páginas: 490


Da supremacia constitucional sobre todo o ordenamento jurídico advém o poder jurisdicional de negar eficácia às leis feitas pelo Legislativo e de anular os atos de sua execução promovidos pelo Executivo. É em nome dos direitos e das garantias do cidadão, portanto, que ao Judiciário é permitido tal poder.

É certo tratar-se de modelo conflitante com a ideia de separação dos Poderes e de soberania da lei, princípios consagrados pela França revolucionária e que produziram frutos democráticos ao redor do globo. Por essa razão, aliás, conforme muito bem explorado na obra, o modelo norte-americano de controle de constitucionalidade encontrou sérias dificuldades para ser aceito na Europa continental, que terminou por criar o modelo das Cortes Constitucionais como forma de escapar à imiscuição no tema pelo Judiciário. Ao debruçar-se sobre as etapas de superação dessa resistência o texto permite ao leitor ampliar o repertório para discussão atualíssima, a alteração do papel do Judiciário, outra vez.

A instigante ideia da obra é estabelecer conexão entre o controle de constitucionalidade das leis e "o esforço para submeter o poder de tributar ao direito", culminando com a experiência brasileira na Constituição de 1988, que se debruçou longamente sobre a matéria tributária. Como ótima síntese da importância do poder de tributar para o governante, o autor retoma a clássica lição de Aliomar Baleeiro, que o chama de "sombra do governante", poder sem o qual aquele não se move.

Sobre o tema específico do objeto do controle em sede de tributação, a obra examina detidamente e sempre com a remissão a exemplos concretos, o dever de obediência aos princípios materiais constantes da Constituição, quais sejam, anterioridade, irretroatividade, tipicidade, igualdade, imunidade, isenção, não incidência, capacidade contributiva; e o dever de submissão às regras formais, também de previsão constitucional, caso da repartição de competências tributárias e das regras do processo legislativo.

Dentre os temas explorados, merece destaque a tormentosa questão das Medidas Provisórias em matéria tributária. Diante dos requisitos de urgência e relevância trazidos pela disposição constitucional (art. 62, caput), ao autor assoma-se como impossível aceitar o cabimento de Medidas Provisórias em matéria tributária fora das hipóteses de (i) criação de impostos extraordinários de guerra; (ii) instituição de empréstimos compulsórios de emergência - guerra ou calamidade pública, e desde que o Congresso Nacional esteja em recesso. Tudo isso porque, em seu ótimo dizer, a disposição constitucional é clara e consentânea com as exigências da tributação, que deve ser planejada, pautada por regras duradouras, e não elaborada de surpresa. Se essa fosse a única lição da obra, já a teria feito valer.

Sobre o autor :

Sacha Calmon Navarro Coêlho é ex-professor titular de Direito Tributário da UFRJ e da UFMG. Advogado da banca Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados.

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Ganhadora :

Luciana Albiero, advogada da Arauco do Brasil, de Curitiba/PR