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Marco Civil da Internet Comentado

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Atualizado em 8 de fevereiro de 2017 11:49



Autor:
Victor Hugo Pereira Gonçalves
Editora: Atlas
Páginas: 227



Regular as relações entre os usuários da rede mundial de computadores, fim precípuo do chamado "marco civil da internet", soa como utopia em tempos tão agitados, em que a rede se tornou arena e ágora extremada, para o bem e para o mal.

O primeiro parágrafo da obra infunde boas expectativas no leitor, pela capacidade de sintetizar em ótimos termos algumas das tormentosas questões que cercam o tema. "A internet é um fenômeno tecnológico recente que alterou a forma das relações e a percepção social de situações que, no mundo físico, seriam simples e banais". Um mero comentário, em tempos pré-web, emitido na rua, "propagava-se e perdia-se"; "O mesmo comentário, na internet, fixa-se indefinidamente (...)".

Mas a dificuldade da lei dar conta da complexidade da realidade é percebida e problematizada pelo autor, para quem o diploma "(...) repete muitos preceitos constitucionais sem contextualizá-los do que seria essa construção do ser humano do século XXI." Os maiores problemas estariam, segundo esse ponto de vista, na aplicação de diferentes critérios para proteção da liberdade de expressão e na definição deficiente de privacidade.

Para o autor, a lei toma a liberdade de expressão como "fundação conceitual do meio de comunicação internet", tratando a rede como "lugar da manifestação e da liberdade", "dimensão extrínseca da democracia digital", sem, contudo, definir como serão tratadas as limitações legítimas e democráticas a essa mesma liberdade.

Sobre a privacidade, o autor aponta a deficiência do tratamento escolhido pelo legislador, que a separou da proteção de dados pessoais, conceitos que à luz da tecnologia, são "conexos e altamente interligados". Assim, deixou "direitos fundamentais do cidadão à mercê de quem tem o controle dos códigos e da infraestrutura de telecomunicações".

Em síntese, na percepção do autor a lei 12.965/14 aponta poucos caminhos para a efetividade dos direitos por ela declarados. Nesse cenário, o trabalho da doutrina será essencial, como demonstra ao sugerir, para a aplicação do art. 3°, a subsunção do caso os parâmetros propostos pelo ministro do STF Luís Roberto Barroso: veracidade da informação, licitude do meio de sua obtenção, personalidade pública ou não como objeto da notícia, fato ocorrido em local público ou reservado, natureza do fato. Pela mesma razão de que a norma deverá ser lentamente construída, todos os capítulos trazem julgados sobre os temas.

Sobre o autor :

Victor Hugo Pereira Gonçalves é mestre em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP; bacharel em Direito pela PUC/SP e em História pela USP. Professor da FATEC Carapicuíba de Direito Empresarial e de Segurança Empresarial. Pesquisador do Grupo de Perícia Forense em Sistemas Informatizados do CNPq. Vice-presidente da Comissão de Responsabilidade Social da OAB/SP, gestão 2006-2008.

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Ganhadora :

Marcela Tavares Rimolo, de Curitiba/PR