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Direito de Sequência

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Atualizado às 09:42

Luciano Andrade Pinheiro e Carolina Diniz Panzolini

I - Introdução

Pouco debatido no âmbito do Direito Autoral, o direito de sequência é tema com profunda relevância, especialmente para autores das obras de artes visuais.

Trata-se de direito que confere ao autor de obras de artes plásticas prerrogativa de participação na exploração econômica de sua obra. Na lei brasileira, por exemplo, quando há alienação de arte visual ou manuscrito originais, o autor faz jus ao percentual de no mínimo 5% sobre o lucro obtido com a revenda1.

Aspecto peculiar das obras de artes visuais é que, por essência, não podem ser reproduzidas, apenas alienadas. Artistas plásticos também não costumam receber pela exposição pública de suas obras. Por esse motivo, a lógica do direito de sequência reside exatamente em se adaptar à natureza e especificidade da obra de arte visual e preservar o direito do respectivo autor a partir de uma nova perspectiva, focada na revenda e não na reprodução ou exibição publica da obra.

Ao vislumbrar esse tipo de solução, o legislador buscou retribuir e solucionar injustiças históricas a que estiveram submetidos autores de obras de arte visual. Durante muitos anos, autores de esculturas ou telas de pintura observaram o crescimento exponencial de suas obras no mercado da arte, de forma absolutamente distante de sua capacidade de gestão, sem receber qualquer retribuição pecuniária desse escalonamento financeiro.

Obras adquiriam imensa valorização econômica e seus autores, paradoxalmente, permaneciam em condição de pobreza. Essa situação ainda perdura, já que, muitas vezes, o autor de uma obra de arte é indivíduo que não dispõe de condições financeiras ou capacidade de barganha para impor condições de venda.

Ao contrário, o usual era (e ainda é) que sua obra fosse entregue por preço irrisório, em quaisquer circunstâncias, principalmente no caso de artistas em início de carreira. Nessas situações, inexistindo a proteção legal, o direito patrimonial do autor se encerrava no momento da transferência da obra a um interessado, que por sua vez podia explorá-la economicamente sem qualquer restrição.

O direito de sequência, nesse sentido, aproxima o autor da exploração econômica de sua criação. Torna possível e exigível a manutenção do elo patrimonial entre o autor da obra de artes visuais e os futuros compradores, a partir da previsão de um direito compensatório, baseado num percentual mínimo incidente sobre cada revenda.

No âmbito internacional, a origem do direito de sequência se deu na lei francesa, a partir de 19202, fruto da percepção de que não era possível explorar a obra de arte visual por meio de sua reprodução ou exposição pública.

No Brasil, os direitos de sequência foram previstos pela primeira vez no art. 39 da Lei de Direitos Autorais de 1973, que estabeleceu sistema de participação pautado nos lucros, ou na mais valia. Atualmente, a lei 9.610/98 preserva o sistema de remuneração sobre a mais valia, ou seja, sobre o aumento verificável em cada revenda:

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

II - Natureza Jurídica

Não há consenso na doutrina acerca da natureza jurídica do direito de sequência3, por agregar aspectos de natureza jurídica moral e patrimonial, estes últimos preponderantes. O viés moral do direito de sequência reside no fato de ser um direito inalienável, imprescritível e irrenunciável, oriundo da necessidade de se garantir dignidade à figura humana do criador de obras de artes visuais. Paralelamente, há o viés patrimonial, que garante a participação do autor na exploração econômica de sua obra, como forma de retribuição pecuniária por seu labor intelectual.

Na Alemanha e na Espanha, cabe destacar, o direito de sequência nem ao menos é reconhecido como direito autoral, mas direito de simples remuneração, decorrente, no caso do último país, de uma obrigação propter rem, ou seja, em virtude da coisa4.

Quanto às operações em que se aplica o direito de sequência, Brasil, Portugal e Uruguai possuem sistemas em que o direito de sequência se aplica sobre qualquer venda, feita por qualquer pessoa. Outros modelos optam pela incidência do direito apenas sobre operações havidas em leilão (França) ou em galerias autorizadas (Alemanha)5.

No que toca a base de cálculo utilizada como paradigma para o repasse financeiro, há duas opções de sistemas: participação nos lucros ou participação nos preços. Em países como Costa Rica, Equador e Filipinas, por exemplo, a base de cálculo se dá sobre o preço integral da venda posterior, sem nenhuma dedução que consubstanciaria a mais valia6. Em Portugal, descontam-se dos rendimentos os gastos comprovados relativos à publicidade7. Na Alemanha e França, a remuneração incide sobre o preço da revenda, desde que superior a montante mínimo legalmente estabelecido8.

O sistema brasileiro (participação nos lucros, ou seja, sobre a mais valia), apesar de parecer mais justo, enfrenta sérias dificuldades práticas. É que para averiguar o valor da mais valia, faz-se necessária a conservação, pelo autor e seus herdeiros, de material probatório que sirva à comparação entre os preços da primeira venda e das revendas subsequentes. Trata-se empecilho que compromete a eficácia do direito de sequência.

Os titulares beneficiários do direito de sequência são os próprios autores das obras de artes visuais e seus respectivos herdeiros, reconhecidos na legislação civil, conforme previsto na sistemática de direito autoral, para outras obras intelectuais, como musical, audiovisual, literária, etc.

A temporalidade para a fruição da retribuição financeira do direito de sequência também é limitada e segue a lógica de toda a sistemática do direito autoral mundial. Especificamente no caso do Brasil, o direito de sequência perdura por toda a vida do autor e mais setenta anos após a sua morte, conferindo aos respectivos herdeiros a possibilidade de se beneficiar da criação de seu ascendente direto por um tempo razoável.

Já quanto à transmissibilidade, a lei brasileira é vaga, de que resultam dúvidas quanto à possibilidade de transmissão mortis causa, especialmente face à controvérsia doutrinária e legal acerca da natureza jurídica do instituto. Nesse sentido, considerado um direito patrimonial, o direito de sequência é transmissível. Considerado um direito moral, mormente sejam explícitas as razões de ordem social que o fundamentam, não deve ser transmissível, como também não pode ser alienado ou renunciado. A origem do instituto, no entanto, é francesa e, na origem, trata-se de direito transmissível.

III - Conclusão.

O mercado de artes, com suas galerias e agências especializadas, constitui ambiente extremamente especulativo e especializado. É indubitável a existência de um business altamente profissional que envolve artistas, colecionadores, vendedores, compradores e uma vultosa concentração financeira consequente das transferências de criações. Nessa cadeia de relações para a negociação de obras de artes visuais há muitos intermediários, uma vez que a venda da obra de arte dificilmente ocorre de forma direta entre o criador e o comprador.

Em 06 de novembro de 2017, a Organização Mundial de Propriedade Intelectual apresentou um estudo (The Economic Implications of the Artist's Resale Right - SCCR-35-7)9, que corrobora os argumentos mencionados. Os dados levantados traduzem números expressivos de um mercado que se consolida, mundo afora, como um grande e relevante nicho de fomento econômico e cultural.

Seja por questões da história da arte na civilização humana, seja em razão da tradição do business, há países que se destacam no mercado das artes e, por conseguinte, na arrecadação de rendimentos fundamentados no direito de sequência, como a França, os Estados Unidos, o Reino Unido, dentre outros.

No estudo mencionado, em que foram analisados dados do mercado internacional de negociação e revenda de obras de artes visuais (esculturas e pinturas), verificou-se a deflagração de uma crise nos anos oitenta, bem como uma grande recuperação a partir dos anos 2000, ressalvados os efeitos da crise do sub-prime (2008-2009).

Para além de toda a reflexão, há que se destacar a necessidade de se construir uma consciência amadurecida, bem como estabelecer parâmetros legais que garantam eficácia ao direito de sequência. Hoje, o direito de sequência, embora largamente previsto nas legislações nacionais, carece de aplicação devida, o que gera, por conseguinte, uma verdadeira lacuna entre a lei e a prática do mercado das artes.

O Brasil tem um grande potencial criativo na área de artes visuais, razão pela qual o direito de sequência deveria ser efetivamente respeitado e aplicado no mercado de arte, nos termos do artigo 38 da Lei 9.610/98, de maneira que o respectivo autor efetivamente receba rendimentos advindos de cada revenda.

É tempo de conferir ao autor de obras de artes visuais a possibilidade do de perceber contraprestação pecuniária em face da valorização da sua obra. Há que se diminuir o abismo entre a criação de uma obra única e a sua exploração econômica. É uma questão de justiça e, sobretudo, de dignidade humana.

__________

1 BRASIL. Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

2 LIPSZYC, DELIA. Derecho de autor y derechos conexos. UNESCO et al, Paris, edição de 1993. P. 213.

3 Ibid. P. 215.

4 Idib. P. 215.

5 Ibid. P. 216.

6 Ibid P. 217.

7 Ibid. P. 217.

8 Ibid. P. 217.

9 Standing Committee on Copyright and Related Rights. THE ECONOMIC IMPLICATIONS OF THE ARTIST'S RESALE RIGHT. World Intellectual Property Organization, Genebra, 2017. Acesso em: 20/4/2018.