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Porte de maconha - Militar

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Atualizado às 10:16

A 2ª turma do STF negou HC em caso de militar de 19 anos condenado por porte de entorpecente - dois gramas de maconha. A Defensoria Pública sustentou que o laudo pericial não apontou qual foi a concentração de THC na substância encontrada com o paciente, sem comprovar o potencial lesivo da substância. O relator, ministro Gilmar Mendes, concluiu que ficou comprovado que a substância apreendida era maconha e, conforme asseverado na decisão que indeferiu a liminar, segundo o art. 290 do Código Penal Militar trata-se de crime de perigo abstrato, sendo "irrelevante" o fato de a quantidade de substância apreendida possuir ou não capacidade de causar dependência. A decisão foi unânime. (HC 128.554)

"Fascinado"

Ao votar no caso narrado acima, o ministro Gilmar Mendes disse, com indisfarçável ironia, que ainda está "fascinado com o debate no plenário", em que aprenderam "que é possível a posse de plantas fêmeas, até o número de seis, que são inofensivas". Em tempo: o ministro Barroso, ao votar pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio, adotou, prudentemente, a lei aprovada no Uruguai como parâmetro para autorizar o cultivo doméstico de até seis plantas fêmeas de cannabis.