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Ação revisional - Repetição de indébito - Cédula de crédito rural

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Atualizado às 10:33

Pedido de vista da ministra Isabel Gallotti adia julgamento na 2ª seção do STJ sobre qual é o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativa a cédulas de crédito rural, e qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional. O relator, ministro Raul Araújo, em voto proferido ontem, assentou que a ação de revisão cumulada com repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de 20 anos sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916 e de 10 anos do art. 205 do Código Civil de 2002 ; e que o termo inicial da prescrição é, para ação de revisão cumulada com repetição de indébito, a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, e para ação meramente revisional, a ciência pelo devedor da liquidação do débito com apuração do valor a ser pago.

Missão do amicus curiae

O ministro João Otávio de Noronha, durante o julgamento do recurso narrado na migalha acima, fez questão de ressaltar - o que não é a primeira vez - a missão do amicus curiae no processo. "O amicus curiae não colabora só com sustentação, acho que a maneira em que menos colabora é com a sustentação oral, colabora com a entrega de memoriais, gráficos, documentos que possam informar e formar, de certa forma, a convicção do julgador. Não necessariamente passa pela sustentação oral. A gente deve ouvir sempre o relator se é conveniente ou não." E, logo que o BC acabou sua sustentação na causa nesta exata condição, arrematou : "A grande contribuição que o Banco Central poderia nos dar não é no campo jurídico. E o que seria no caso : qual a quantidade de contratos que o sistema utilizou, qual o impacto disso em termos econômicos, e o Banco Central tem como fazer esse levantamento, esses dados eu gostaria de ter. Qual a repercussão dessa decisão por um lado, qual o gasto do sistema, o impacto no sistema."