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Obrigação de fazer e pagar - Prazo prescricional

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Atualizado às 12:16

Pedido de vista do ministro Herman Benjamin suspendeu decisão da Corte Especial do STJ em embargos de divergência que discutem se o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer por sindicato interrompe ou não a fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar proposta pelos servidores. O relator do caso, ministro Og Fernandes, considerou que "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões - fazer e dar - são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente, sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra". Logo, o entendimento que o relator conclui como correto é o de que "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio". Assim, Og negou provimento aos embargos. O ministro Noronha apontou que pediria vista do feito também, mas aguardará o ministro Herman. (EREsp 1.169.126)