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Ação revisional - Repetição de indébito - Cédula de crédito rural

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Atualizado às 08:00

Qual é o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativa a cédulas de crédito rural, e qual o termo inicial da contagem deste prazo prescricional? A questão encontra-se em análise da 2ª seção do STJ, e o recurso se revelou controverso.

Em novembro de 2015, o relator, ministro Raul Araújo, assentou que tal ação prescreve no prazo de 20 anos sob a égide do art. 177 do CC de 1916 e de 10 anos do art. 205 do CC/02; e que o termo inicial da prescrição é, para ação de revisão cumulada com repetição de indébito, a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, e para ação meramente revisional, a ciência pelo devedor da liquidação do débito com apuração do valor a ser pago.

Seguiu-se vista da ministra Isabel Gallotti, que em sessão de dezembro acompanhou o relator com fundamentação parcialmente divergente. Nova vista, do ministro Luis Felipe Salomão.

Nesta quinta-feira, 26, S. Exa. apresentou voto divergindo do relator e propondo a tese: "O prazo prescricional para cobrança de indébito ou crédito resultante de obrigação firmada em édula de crédito rural tem por termo inicial a data de vencimento estampada no título, sendo na vigência do Código Civil de 1916 vintenário e com o advento do Código Civil de 2002 quinquenal."

E, ato contínuo, foi a vez então do ministro João Otávio de Noronha pedir vista dos autos. Aguardam os demais. (REsp 1.361.730)