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Esmigalhando a condução coercitiva

segunda-feira, 7 de março de 2016

Atualizado às 11:12

Esmigalhando

A expressão da moda é "condução coercitiva".

2010

O termo foi usado neste informativo a primeira vez em 2010, quando se noticiou a aprovação na CCJ da Câmara de PL (2.266/07) que prevê condução coercitiva caso o indiciado ou testemunha não compareça à CPI e não apresente um motivo que justifique a falta. Neste mesmo ano, houve a notícia de que, em Palmas/TO, na operação MAET, com objetivo de apurar corrupção no TJ, teria havido conduções coercitivas.

2015

Depois das duas menções acima, não mais se falou sobre o assunto. Apenas em 2015, e com Moro, é que o tema volta à baila.

Migalhas da condução coercitiva

"Manifesto meu integral inconformismo com o fato de um ex-presidente da República que, por várias vezes, compareceu voluntariamente para prestar esclarecimentos perante as autoridades competentes, seja agora submetido a uma desnecessária condução coercitiva para prestar um depoimento." Dilma Rousseff

"Essas medidas investigatórias visam apenas o esclarecimento da verdade e não significam antecipação de culpa do ex-presidente." Sérgio Moro

"Eu só concebo condução coercitiva se houver recusa do intimado para comparecer. É o figurino legal. Basta ler o que está no Código de Processo." ministro Marco Aurélio Mello

"A condução coercitiva é admitida apenas se houver a intimação prévia para comparecer e o cidadão se recusar a depor. Sem a negativa, a condução à força é desnecessária e ilegal." Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB

"No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais pátrios. Nesse sentido, a própria Suprema Corte brasileira já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107.644) e tem entendido que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o seu direito ao silêncio (HC 96.981). Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras." MPF/PR

"Como indício não é prova, podem ter dado um passo maior que a perna. Sobretudo porque a condução coercitiva deu ao episódio uma teatralidade desnecessária. Lula foi presenteado com o papel de vítima, que desempenha há 40 anos com maestria." Elio Gaspari

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No limite, a lei

Em substancioso artigo, o professor da USP Gustavo Badaró (Badaró Advogados Associados), não sem antes deixar claro sua divergência ideológica com os governos Lula e Dilma, dá sua douta opinião sobre a condução coercitiva do ex-presidente. O advogado explica que, em tese, em dois contextos se poderia "decretar" uma condução coercitiva : (i) no caso de testemunha que regularmente intimada, deixa de comparecer a ato processual ; (ii) como uma medida cautelar atípica, alternativa à prisão. Para ele, no caso, se foi decretada com a primeira natureza, o ato foi ilegal. E se foi decretada com a segunda finalidade, mais do que ilegal, fere a Convenção Americana de Direitos Humanos, que não admite medidas cautelares restritivas da liberdade, não previstas em lei (CADH, art. 7.2). Badaró lembra que vem alertando há muito o fato de que o processo penal se submete a um princípio de legalidade: "Não há atos processuais penais atípicos. Não se cria uma medida cautelar alternativa à prisão, não prevista em lei. Se necessidade há, se o ordenamento tem uma lacuna que prejudica o funcionamento da persecução penal, isso deve ser resolvido legislativamente."

Virou moda ?

Na Lava Jato, antes de Lula, já foram mais de uma centena de conduções coercitivas. Na Zelotes, semana passada, André Gerdau foi conduzido coercitivamente.

Perigo...

Essa história de condução coercitiva, guardadas as devidas comparações (e são muitas), é mais ou menos o que já disse o pastor Martin Niemöller, na fábula cantada e decantada que termina dizendo "als sie mich holten, gab es keinen mehr, der protestieren konnte". Vernacularmente relembrando: quando levaram fulano, não protestei... quando levaram sicrano, não protestei... quando levaram beltrano, não protestei... quando me levaram, não havia mais quem protestasse.

Questão de dias ?

O modus operandi de Moro tem se repetido aqui e ali. Ele parece um escritor a ensaiar seus personagens em pequenos contos, preparando-os para um romance. Pois bem, feita a imprópria analogia, é forçoso convir que ele já lançou mão da condução coercitiva dezenas de vezes, como um ensaio da prisão definitiva. Assim, se fosse preciso apostar, diríamos que o ex-presidente Lula está com os dias contados de liberdade. Se pegarmos como exemplo o caso do companheiro Vaccari, que foi conduzido coercitivamente em fevereiro de 2015 e preso em abril, diríamos que Lula está tranquilo até o mês das noivas. Depois disso...