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Pena de confissão

Caso está sendo analisado pela 2ª seção do STJ.

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Atualizado em 25 de agosto de 2016 16:52

O ministro Cueva, na 2ª seção do STJ, pediu vista em processo que trata da aplicação da pena de confissão prevista no art. 359 do CPC quando a parte deixa de exibir documento ou coisa no curso da ação de conhecimento e o cabimento dos frutos do capital nas indenizações decorrentes de obrigações pecuniárias (REsp 1.374.665).

Na quarta-feira, a ministra Gallotti abriu divergência com o relator, Noronha, quanto à tese de que mesmo sob a égide do Código de 16 é possível o deferimento de frutos do capital quando o devedor além de a simples mora no cumprimento de obrigação pecuniária tiver incorrido em ilícito civil.

Para a ministra, "a amplitude do conceito de ato ilícito civil e a diversidade de situações concretas não recomendam o estabelecimento de tese". Crê Isabel Gallotti que a concessão por um lado de juros de mora já prefixado legalmente para ressarcir o credor e juros remuneratórios sem previsão contratual constitui, no caso, verdadeira bis in idem.