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Pensão alimentícia

A 4ª turma do STJ debateu dois processos acerca da obrigação do pagamento de alimentos a ex-esposa. Acompanhe.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Atualizado às 10:40

A 4ª turma do STJ debateu ontem dois processos acerca da obrigação do pagamento de alimentos a ex-esposa. Acompanhe:

(i) Uma advogada que na separação fez acordo para receber alimentos por período de cinco anos não conseguiu estender o período da obrigação.

Para o relator, ministro Raul Araújo, o acórdão de origem seguiu a jurisprudência da Corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos deve ser fixada em tempo certo, salvo em condições específicas, como o caso de doença grave ou incapacidade laboral do ex-cônjuge - o que não foi comprovado pela autora da pretensão.

A decisão foi unânime.

(ii) Já em outro caso, o ministro Raul, também relator, entendeu de modo diverso com relação ao pedido do ex-marido para colocar fim à obrigação de prestar alimentos. No caso, narrou o ministro, a mulher recebe a pensão há mais de 19 anos e atualmente, aos 62 anos, trabalha em um mercadinho da família, com salário de R$ 850.

Segundo Raul, não teve redução no patrimônio do ex-marido e este não deduziu argumentação que justificasse a mudança de entendimento, ao passo que é possível avaliar se o salário atual dela é ou não suficiente para seu sustento.

A ministra Gallotti divergiu por entender que incide no caso a súmula 7, destacando que, conforme o acórdão de origem, não foi autorizada a perícia no tal mercadinho familiar para aferir a real condição da mulher. Pediu vista o ministro Antonio Carlos Ferreira. (AgInt nos EDcl no AREsp 679.175)