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Presunção de inocência

Ministro Lewandowski sustenta tese sobre princípio da presunção de inocência baseada em três fundamentos. Entenda.

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Atualizado às 07:57

Sentença garante recorrer em liberdade - MP não recorre - Reformatio in pejus - Impossibilidade

Noticiamos ontem precedente do TJ/SP no sentido de que se o juiz sentenciante autorizou o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado, e não houve recurso do MP, tal situação não pode ser modificada. É importante lembrar que essa tese já foi defendida no próprio Supremo pelo ministro Lewandowski, oriundo da magistratura paulista. O ministro votou contra a guinada jurisprudencial no fatídico julgamento do plenário.

Presunção de inocência - Três fundamentos



Em sessão da 2ª turma do STF no dia 28/8, Lewandowski reafirmou convicção quanto a tese mencionada na migalha anterior e outras teses. S. Exa. tinha em pauta listas com agravos regimentais contra decisões monocráticas nas quais assentou o princípio da presunção de inocência; as listas foram agrupadas conforme os argumentos utilizados pelo ministro para "homenagear o princípio". São eles:

(i) o dispositivo constitucional é absolutamente taxativo e não comporta qualquer tipo de interpretação;

(ii) se o magistrado de 1º grau havia determinado que o mandado de prisão só seria expedido após o trânsito em julgado, e contra essa decisão o Ministério Público não recorreu, tal decisão transita em julgado e se torna título que o réu tem em seu poder. Assim, não pode ser modificado por uma decisão atendendo petição que o parquet eventualmente atravesse nos Tribunais estaduais, TRFs ou STJ;

(iii) Lewandowski também concedeu a ordem em casos nos quais não há a fundamentação que a Constituição exige para expedir-se o mandado de prisão. "Simplesmente se faz menção à súmula do Tribunal ou àquela decisão do Supremo. E nós sabemos que todas as ordens de prisão, pela nossa Constituição, devem ser fundamentadas, não é possível mera alusão a uma decisão de Tribunal ou súmula."

Resumindo, os argumentos do ministro: (i) taxatividade do dispositivo constitucional, (ii) impossibilidade da reformatio in pejus e (iii) necessidade de fundamentação.

O ministro Fachin, na oportunidade, disse que se tais listas fossem apregoadas, pediria vista. Gilmar Mendes se manifestou: "Tenho me encaminhado para a solução inicialmente aviltada pelo ministro Toffoli, de pelo menos aguardar uma decisão do STJ. Entendo cabível sim a prisão desde que haja fundamentação, como a possibilidade de continuidade delitiva. Além disso, há dificuldade cada vez mais notória de se adotar a tese [do plenário] dadas as dificuldades de fazer tramitar um RE de caráter criminal, considerando a própria mecânica que marca a repercussão geral." E concluiu afirmando que de fato pode ser um "caso-chave" essa particularidade relativa à não impugnação do MP quando o juiz de 1º grau garante que o réu recorra em liberdade.

As listas foram, por fim, adiadas.