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O financiamento da aposentadoria especial - Disciplina legal dos adicionais de contribuição de 6, 9 e 12%

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Atualizado em 6 de setembro de 2017 13:19

Na coluna desta quinzena, aproveito para tratar de um tema do custeio previdenciário ainda pouco explorado. Trata-se do adicional de contribuição previdenciária devido pelos empregadores que possuem atividades especiais (insalubres), que permitem a aposentadoria antecipada, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Nos termos do art. 57, § 6º da lei 8.213/91, na redação dada pela lei 9.732/98, a previsão normativa impõe ao empregador, como forma de financiar tal prestação, o acréscimo proporcional de contribuição, nos percentuais de 6, 9 ou 12%, de acordo com o tempo de aposentadoria especial aplicável ao caso, 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.

A constitucionalidade do adicional é facilmente defensável, tendo em vista a correta imposição tributária, de forma mais onerosa, sobre as empresas que geram a exposição, sem transferir o custo a toda a sociedade. Ademais, serve como potencial inibidor a atividades insalubres e, também, viabiliza uma melhor percepção do meio-ambiente do trabalho como um todo, ao agir como complemento dos clássicos percentuais de 1, 2 ou 3% sobre a folha, referentes ao antigo seguro de acidentes do trabalho.

Todavia, temos de reconhecer que, de todas as aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria especial, como é normativamente denominada pela lei 8.213/91, é seguramente a mais complexa. As dificuldades de avaliação do ambiente de trabalho, as particularidades da atividade de cada empregado, a mensuração do grau de exposição e até mesmo as vacilações administrativas sobre o regramento jurídico do benefício em pouco ajudam na construção de um consenso.

Neste último ponto, em particular, nota-se um descasamento de interpretações das instâncias administrativas na matéria. No plano de benefícios, há a atuação do Governo Federal em restringir o benefício; movimento que tem sido internalizado na legislação previdenciária desde o advento da lei 9.032/95, impedindo o reconhecimento de atividade especial pela categoria profissional. A mudança, como já opinei anteriormente, possui coerência, tendo em vista a proliferação de aposentadorias especiais a determinados segmentos em prejuízo dos demais segurados. Neste ponto, no entanto, há controvérsias na própria previdência social, especialmente em alguns temas, como a exposição a agentes potencialmente cancerígenos.

Todavia, desde 2007, há ainda outro ator na questão, que é a Secretaria de Receita Federal do Brasil. Aqui, nos últimos anos, tem se formado um compreensível e necessário esforço de fiscalização dos encargos previdenciários derivados da atividade especial, mas, em frequente descompromisso com as próprias regulações previdenciárias do tema, admite-se como tempo especial - e com a consequente imposição de contribuição - atividades e situações que seguramente nunca seriam reconhecidas nas instâncias administrativas da previdência social brasileira.

Em suma, como se não bastasse a dificuldade inerente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, veremos, nos próximos anos, maior embate entre as esferas administrativas, mas, agora, com a participação da RFB, em torno da contribuição adicional de 6, 9 e 12%. Tal aspecto retrata a previsível consequência da separação administrativa das esferas do custeio e benefício previdenciários, impondo a cada qual a percepção que se assemelha mais adequada.

O resultado é péssimo para todos. Empregadores não conseguem, atualmente, certeza plena quanto à necessidade do pagamento de adicionais. Empregados não entendem se possuem ou não direito ao tempo especial, devido às interpretações divergentes dentro do próprio INSS e, agora, junto à RFB. E o Poder Público acaba assoberbado de demandas judiciais buscando concessão de benefícios e, em breve, ações anulatórias de autos-de-infração relativos a adicionais de contribuição em atividades de nocividade duvidosa.

Acredito ser urgente uma revisão cautelosa da disciplina administrativa da matéria, mediante reaproximação necessária das instâncias administrativas responsáveis pela concessão de benefícios e cobrança das contribuições adicionais. Sem tal "freio de arrumação" na realidade atual da aposentadoria especial, teremos de esperar alguns anos até a matéria ser consolidada nos Tribunais Superiores e, oxalá, servir de guia para empresas, segurados e a própria Administração Pública.