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A Tarifação Individual do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Atualizado às 08:36

A cobertura e respectivo custeio previdenciário dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, historicamente, sempre produziu elevada celeuma. O debate foi ampliado pela evolução do próprio conceito de acidente de trabalho, normativamente ampliado para abarcar as doenças profissionais, além de permitir, nos últimos dez anos, a inclusão das aposentadorias especiais no rol de prestações, além do clássico grupo formado por aposentadoria por invalidez, auxílios-doença e acidente e pensão por morte.

A nova diagramação do subsistema acidentário motivou até a mudança de terminologia da tradicional lei da infortunística (lei 6.367/76). Do seguro de acidentes de trabalho, fala-se, hoje, em riscos ambientais do trabalho ou, de forma mais completa, do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Enfim, do antigo SAT, há modernas referências ao RAT ou GIILRAT, entre outras variantes. A sigla preferida deixamos ao gosto do leitor.

Dentre as diversas divergências em torno da tarifação do SAT, há a discussão sobre o autoenquadramento previsto no art. 202, § 5º do Regulamento da Previdência Social ("É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo"). Tendo em vista a previsão, é estabelecido que o autoenquadramento não implica liberdade absoluta de eleição das alíquotas que o empregador julgar conveniente, mas, em verdade, o ônus de quantificar, em cada estabelecimento, a atividade econômica que ocupa o maior número de segurados empregados e avulsos, somente.

Identificada a referida atividade dominante, o procedimento administrativo determina que a alíquota a ser paga, de 1, 2 ou 3%, incida sobre toda a remuneração daqueles trabalhadores, sendo a mesma identificada a partir do Anexo V do RPS, o qual, por codificação CNAE, irá apontar o grau de risco, periodicamente mensurado pelo Governo Federal. A discussão, em suma, seria a seguinte: poderia a prerrogativa de autoenquadramento do empregador justificar o pagamento de uma alíquota inferior a prevista para o respectivo CNAE, quando demonstrado o reduzido índice de sinistralidade laboral frente às demais empresas? Entendo que não.

Os entendimentos diversos buscam, ainda que de forma velada, reinserir no direito brasileiro a antiga teoria do risco profissional, a qual, embora tenha sido relevante em sua época, por eximir o empregado do ônus da prova quanto à responsabilidade pelo acidente, delimitava o encargo financeiro ao respectivo empregador, o que, muitas vezes, frustrava a expectativa legítima de indenização, por expedientes dos mais variados ou mesmo a insolvência do empregador. Por isso a atual normatização traz a teoria do risco social, na qual todos os empregadores, solidariamente, financiam modelo estatal de cobertura acidentária, atualmente a cargo do INSS.

Não se ignora que a Constituição de 1988 prevê a cobertura concorrente com a iniciativa privada, com base em modelos internacionais que funcionam de forma adequada, como o Alemão. Todavia, a matéria não foi regulamentada, até pela necessidade de aparato regulatório robusto que impeça a adoção de práticas discriminatórias no mercado de trabalho, como empregadores que venham a rejeitar empregados com maior idade ou com histórico de afastamentos, como forma de minimizar os respectivos prêmios devidos a seguradoras.

O modelo vigente não aprecia, para a quantificação das alíquotas básicas do SAT/RAT, a performance individual dos empregadores em cada CNAE. A classificação e respectivo enquadramento é válido para todos, desde que participantes do mesmo segmento econômico. Mas essa percepção não geraria desestímulo à melhoria continuada na gestão do meio ambiente do trabalho? O argumento é novamente equivocado.

Em primeiro lugar, a prevenção de acidentes mediante o aprimoramento do meio ambiente do trabalho é obrigação legal de todo e qualquer empregador, e não conduta opcional a ser incentivada por benesses fiscais. Em segundo lugar, o descaso com a saúde dos empregados traz, potencialmente, elevados encargos financeiros de outra ordem, especialmente pela possibilidade de ações indenizatórias das vítimas e mesmo demandas regressivas do INSS. Por fim, a tarifação individual, por empregador, de acordo com a performance individual junto aos demais empregadores do mesmo segmento, é regulada pelo fator acidentário de prevenção - FAP.

Ou seja, a legislação não ignora e, muito pelo contrário, incentiva o potencial efeito indutor da norma previdenciária fiscal, viabilizando a mitigação da alíquota, com potencial redução de até 50%. O que seguramente não é viável, na presente discussão, é o empregador, por vontade própria, alocar-se em alíquota básica inferior a prevista para o respectivo CNAE, simplesmente por entender, ainda que de forma fundamentada, que sua sinistralidade laboral é inferior à média do setor.

Não se ignora que a regulamentação atual do FAP ainda encerra problemas e divergências que dificultam seu funcionamento adequado, mas a tentativa de estabelecer alíquota individual por parâmetros desprovidos de suporte normativo é procedimento equivocado. A quantificação da obrigação tributária deve seguir os parâmetros previstos na lei. Mesmo no custeio do SAT/RAT, em que a adoção de cláusulas abertas e conceitos indeterminados foi autorizada pelo STF em virtude da complexidade técnica do assunto, a textura aberta da norma demanda densificação normativa pelo Poder Executivo, e não pelos contribuintes.