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A arbitragem na Previdência Complementar Fechada

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Atualizado em 30 de agosto de 2019 14:49

Desde o advento da lei 9.307/96, o tema da arbitragem tem evoluído bastante. Com o atual Código de Processo Civil, a definitividade da sentença arbitral foi consolidada, eliminando as dúvidas sobre sua supremacia, assegurando conceito amplo da atividade jurisdicional. Salvo vícios do procedimento arbitral, o decisório é imutável pelas instâncias judiciais.

Nesse novo contexto, é de estranhar a pouca evolução da arbitragem nas discussões relacionadas à previdência complementar fechada. Embora não sejam poucas ou pequenas as querelas do setor, a regra, ainda, é a demanda judicial, com todas as suas vicissitudes. Talvez seja a hora de rever a realidade vigente.

As relações jurídicas da sociedade contemporânea, não estranhamente denominada de "sociedade de risco", são vitimadas pelas complexidades da vida moderna, com as incertezas e ambivalências inerentes a nossa realidade. Cada vez mais, o juiz generalista encontra-se confrontado com temas de elevada complexidade e, para piorar, em quantidades elevadíssimas.

Não se ignora o esforço dos Tribunais em superar o desafio. Tive oportunidade de ministrar diversos treinamentos nos Tribunais Superiores e é nítido o anseio das equipes em compreender, na profundidade necessária, as particularidades do sistema complementar fechada. No contexto particular da previdência complementar fechada é visível o amadurecimento do Superior Tribunal de Justiça na discussão do tema.

Sem embargo, a luta é difícil. As demandas se alargam e as teses se multiplicam. A análise concreta de cada pleito requer conhecimento técnico que escapa à maioria dos magistrados. Some-se a isso a lentidão não raramente encontrada em algumas demandas, que levam anos até uma decisão final. Todas essas dificuldades podem ser superadas pela arbitragem, com efeitos venturosos para todos os envolvidos.

Noto, com alguma regularidade, que administradores de planos de benefício do segmento fechado, após algum desequilíbrio atuarial, buscam soluções internas que, muito frequentemente, sofrem questionamentos judiciais. Com isso, o eventual aporte que seria necessário deixa de ser feito e, ao longo de anos a fio, o ajuste atuarial fica de lado, "sub judice", aguardando decisão final dos Tribunais. Com isso, agrava-se o desequilíbrio e, quando apresentado novo plano de recuperação, surge encargo muitíssimo maior que o anterior.

Em modelos fechados de previdência complementar, a inércia é receita para o desastre. Soluções ágeis e adequadas são fundamentais como forma de preservar o direito acumulado de participantes. Mesmo sem previsão em regulamento, as partes podem firmar compromisso arbitral, elegendo árbitro ou árbitros de confiança e, em tempo razoável, obter decisão adequada à manutenção da cobertura previdenciária.

Gestores e administradores de entidades previdenciárias, quando verdadeiramente compromissados com o bem-estar de participantes e assistidos, devem buscar a solução arbitral como instrumento de celeridade e Justiça no seio da previdência complementar. Nada mais injusto do que postergar ajustes necessários que, no longo prazo, acabarão por determinar a liquidação da entidade previdenciária.