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Desoneração da folha de salários e reflexos da informalidade

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Atualizado às 09:27

Novo governo, velhas ideias. Assistindo os noticiários dos últimos dias, esse mote nos parece aplicável. Além da perene questão da CPMF, surge no cenário nacional, com alguma regularidade, a temática da desoneração da folha - via redução das contribuições previdenciárias - como estratégia de crescimento econômico e, principalmente, formalização de emprego.

A ideia, resumidamente, seria eliminar os encargos fiscais que propiciam desincentivos diretos à contratação e formalização do trabalho. Nesse aspecto, os tributos previdenciários seriam os campeões, pois têm conexão direta e imediata com a folha de salários. Aumenta-se a folha e, imediatamente, tem-se o incremento fiscal, mesmo sem qualquer reflexo imediato na atividade econômica ou mesmo na lucratividade da empresa.

Nesse aspecto, a contribuição previdenciária poderia ser apontada como ainda mais perversa que a contribuição social sobre o faturamento - COFINS. Esta, ao menos, possui alguma conexão com os frutos do negócio, enquanto a tributação previdenciária não possuiria qualquer relação. Não por outro motivo, ainda que de forma velada, a possibilidade de desoneração da folha, com substituição da cota patronal previdenciária pela COFINS, foi expressamente autorizada pela Emenda Constitucional 42/2003.

A medida, em tese, seria parte da solução para superarmos a estagnação econômica e a informalidade. Todavia, analisando o cenário nacional, é difícil afirmar que a desoneração de diversas atividades e negócios tenha, verdadeiramente, produzido resultado venturoso. Pesquisas sobre o tema apontam que a experiência nacional resultou em modelo complexo, com elevada renúncia em favor de determinados setores e com efeitos questionáveis no incremento da atividade econômica.

A experiência internacional não é diferente. Em recente publicação da Organização Internacional do Trabalho ("Financing social protection for the future of work: Fiscal aspects and policy options"), refutando teorias econômicas sobre a conexão entre desoneração da folha e informalidade, aponta-se, mediante avaliações empíricas de vários países, que a dependência da tributação previdenciária versus informalidade está distante de ser tão simples. Diversos modelos fiscais com baixa tributação têm elevada informalidade, enquanto outros com elevada tributação previdenciária possuem reduzida informalidade.

Em suma, a preocupação com a retomada econômica é relevante e necessária. Todavia, soluções reais devem ser buscadas. Medidas relevantes de simplificação tributária - incluindo a parte previdenciária - são desejáveis não somente no aspecto da potencial redução de encargos, mas, também, na segurança jurídica necessária, que passa por absoluta crise com entendimentos administrativos oscilantes.

Mais do que desoneração, o plano de custeio previdenciário brasileiro carece de simplificação e coerência. Esse é o norte a ser construído, de forma a viabilizar ambos os objetivos: a manutenção das prestações previdenciárias e as expectativas dos agentes econômicos de um modelo previsível de tributação.