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Exigir contas, tudo bem. Prestar, não mais

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Atualizado às 08:21

Jorge Amaury Maia Nunes

Já vimos, em outro momento, que o novo Código de Processo Civil fez uma espécie de reconfiguração nos procedimentos especiais. Antes versados no Livro IV, com reconhecimento de certa dose de autonomia, estão, agora, confinados no Título III, do Livro I, da parte especial.

Vários dos procedimentos especiais não foram acolhidos pelo novo CPC. Dentre esses, cabe mencionar a ação de depósito, a ação de nunciação de obra nova, as ações relativas a vendas a crédito com reserva de domínio, as alienações judiciais, a execução dos testamentos, entre outros. A ação de prestação de contas, que cabia a quem tinha o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las, agora é somente ação de exigir contas, e é dela que vamos tratar no texto de hoje.

O velho código de processo civil de 1939 não tratou dessa ação de forma autônoma, mas a incluiu dentre as chamadas ações cominatórias para prestação de ato, no art. 302, ao estabelecer:

Art. 302. A ação cominatória compete:
...
V - a quem tiver direito de exigir prestação de contas ou for obrigado a prestá-las;

O legislador processual de 1973 concedeu-lhe posição de autonomia, com epígrafe própria, encimando o art. 914, que dispunha:

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

I - o direito de exigi-las;

II - a obrigação de prestá-las.

Essa ação prevista no inciso I possuía uma característica muito singular no concerto dos procedimentos especiais, na medida em que possuía três fases (duas de conhecimento e uma de execução/cumprimento) e autorizava a prolação, no mesmo processo, de duas sentenças de mérito. Na primeira delas, se o réu não contestasse ou se contestasse para negar a obrigação de prestar contas, o juiz, se fosse o caso de dar pela procedência do pedido, proferia julgamento de mérito para condenar o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentasse. Por certo, como se tratava de sentença, cabia condenação em honorários advocatícios e, também, recurso de apelação.

Condenado a prestar contas, passava-se à segunda fase, relativa à fase propriamente da prestação de contas. Sobre as contas acaso prestadas, estabelecer-se-ia o necessário contraditório, com produção de provas, se necessária. Vale aqui um apontamento lateral: quando as instituições financeiras eram rés, a construção jurisprudencial (leia-se, o STJ) eliminou a distinção do processo de conhecimento em duas fases. Havia como que um reconhecimento de que as instituições em tela (os banqueiros, segundo apontava, nos muito idos de 1863, FERDINAND LASSALE, em seu clássico Über die Verfassung, constituem o grupo dos fatores reais do poder) sempre forneciam extratos e, portanto, não havia lide quanto a isso. Assim, concentrava-se tudo em uma única fase, com única sentença, e sem condenação em honorários na primeira sentença, que deixava de existir. Isso, somente para as ações em que os réus fossem instituições financeiras. Com relação a outros réus, valia a separação: duas fases de conhecimento e uma eventual fase de execução/cumprimento.

Voltando ao tema principal: caso o réu não apresentasse contas, poderia apresentá-las o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo essas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderia determinar a realização do exame pericial contábil.

O saldo credor declarado nesta segunda sentença (a favor de qualquer das partes) poderia ser cobrado em execução forçada que seria a terceira fase da ação.

A par disso, como antecipado, ocorria a possibilidade de o obrigado a prestar contas vir a juízo para compelir a outra parte a recebê-las. Diz o artigo 916, do Código/1973:

Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

Como indicado no início, o Código de 2015 não cuidou dessa segunda modalidade. Não se cogita mais da ação de prestar contas, mas somente da de exigir contas. No que concerne a essa, houve algumas modificações sensíveis. Em primeiro plano, a norma de regência (art. 550) esclarece, ainda que isso não fosse imperativo, que o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. É claro que essa especificação se impõe. Afinal, o processo civil brasileiro impõe sempre ao autor, na inicial, o dever de indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e a necessidade da indicação das provas com que pretende demonstrar a veracidade de suas alegações.

Diversamente do que ocorre com a petição inicial do procedimento comum, aqui se impõe a necessidade do requerimento de citação do réu para que (i) preste as contas; ou (ii) ofereça a contestação que tiver, no prazo de quinze dias (convém lembrar que o prazo da contestação da ação de prestação de contas, no CPC/1973, era de apenas 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 915 daquele codex).

No pertinente à conduta do réu, os parágrafos que explicitam o art. 550 não foram exatamente felizes, porquanto deixaram sem regência hipótese que acontece frequentemente e que também não tinha tratamento adequado no Código de 1973. Deveras, o § 2º cuida de hipótese em que o réu atenda ao quanto vindicado na inicial e preste as contas; o § 3º cuida de ato do autor que impugna as contas prestadas; o § 4º cuida da hipótese de o réu não contestar o pedido para afirmar que aí pode caber o julgamento antecipado do mérito; os §§ 5º e 6º já cuidam de momentos processuais posteriores. O que faltou, então?

Faltou a hipótese mais comum. Proposta a ação de exigir contas, o réu pode comparecer para contestar (o código de 1973 cuidava da contestação na hipótese de se tratar de ação de prestar contas, mas não na ação de exigi-las) e dizer que não tem a obrigação de prestar contas ao autor porque, v.g., não tem nenhuma espécie de relação de direito material com o autor, que os coloque nessa posição. Não administra bens do autor, não possuiu nem nunca possuiu mandato do autor para praticar negócios que envolvam o patrimônio daquele, não foi seu administrador ou gestor de negócios, etc.

É certo que a jurisprudência há de sobreviver sem o correspondente comando normativo, mas que a parcimônia do legislador é incômoda, com certeza é. Penso que, após a contestação eventualmente oferecida, o procedimento a ser adotado é o comum, a partir das providências preliminares e do saneamento (capítulo IX, do título I, do Livro I, da parte especial). Depois disso, e sem nenhuma especificidade, aplicam-se as regras do capítulo X (do julgamento conforme o estado do processo), e assim sucessivamente até a prolação e cumprimento da sentença (que pode indicar saldo credor em favor do réu).

Se, em vez da contestação, forem prestadas as contas pelo réu, o autor será intimado para sobre elas manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. A impugnação não poderá ser genérica. O autor/impugnante deverá fundamentadamente hostilizar o lançamento que considere indevido total ou parcialmente, ou até, indicar a ausência de determinado lançamento que o réu deveria ter efetuado. A partir daí, o procedimento perde sua especialidade e passa a reger-se pelas regras do procedimento comum. Vale um apontamento: diversamente do que sustentado em relação ao problema anterior, na hipótese agora examinada, as regras do procedimento comum são aplicadas a partir do capítulo X (do julgamento conforme o estão do processo). A uma porque o próprio texto do § 2º do art. 550 indica que assim deve ser. A duas porque, aqui, não parece pertinente, já que houve contas prestadas (e não contestação), falar-se em providências preliminares.

Já se disse, se o réu não contestar a ação, nem prestar as contas, cabe a aplicação da regra do art. 355, que disciplina o julgamento antecipado de mérito.

O § 5º do art. 550 cuida da sentença que marca o eventual fim da primeira fase de conhecimento da ação de exigir contas. Julgado procedente o pedido, o réu será condenado a prestar contas no prazo de quinze dias. Se não o fizer, não poderá impugnar as que o autor vier a apresentar. Isso, entretanto, não constitui um cheque em branco ao autor para que apresente as contas que quiser, descompromissadas com os fatos indicados na petição inicial, até porque as contas do autor devem ser apresentadas na forma adequada, instruídas com todos os documentos justificativos, especificação das receitas, aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Ainda que o Código não o diga, na hipótese acima versada, e como se trata de uma ação de exigir contas, é possível que o autor tenha alguma dificuldade em apresentar lançamentos e instrumentos comprobatórios de despesas que, normalmente, estão em poder do réu. Há de haver comedimento do magistrado no apreciar as contas assim prestadas, porque o autor não pode, em face da inércia do réu, ser condenado a residir no sol!

Não por outro motivo, é dado ao magistrado o poder de determinar a realização de exame pericial, sendo possível até ao perito indicar, por arbitramento, o valor habitual das despesas da espécie.

Se, em outra hipótese, o réu houver prestado contas, já se viu, ocorre a "conversão" para o procedimento comum.

Esgotada fase de instrução processual, o magistrado proferirá nova sentença de mérito, em que apurará o saldo eventualmente existente em favor de uma das duas partes. Essa segunda fase é marcada pelo caráter dúplice. O saldo pode favorecer ao réu que, em seu favor terá um título executivo judicial apto a satisfazer seu crédito.