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Apontamentos sobre a execução de obrigação de prestar alimentos

terça-feira, 10 de maio de 2016

Atualizado às 10:16

Guilherme Pupe da Nóbrega

A doutrina clássica de Pontes de Miranda1, arrimada nas Ordenações Filipinas e no Direito Civil Português, buscou definir os alimentos com base no que neles está compreendido: tudo o que é necessário ao sustento, à habitação, à roupa, ao tratamento de moléstias e, sendo o alimentando menor, à criação e à educação.

Não era outro o sentido adotado pelo Código Civil de 1916, que dispunha, em seu artigo 1.687, que os alimentos haveriam de abranger o "sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor".

A Constituição Federal de 1988 lançou nova luz sobre o tema em seu artigo 7º, IV, quando fez recair sobre o salário mínimo a capacidade de atender às necessidades básicas do indivíduo, aí compreendidos "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social."

O artigo 1.920 do Código de 2002 reproduziu, ipsis litteris, a norma antes constante do artigo 1.687 do diploma de 1916. O artigo 1.694 do atual estatuto civil, por outro lado, elasteceu o disposto no artigo 319 do Código revogado, que singelamente previa o direito de os parentes exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitassem "para subsistir". A novel legislação passou a estabelecer que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

A lei 11.804/08 foi além, ampliando o escopo dos alimentos para neles inserir, em seu artigo 2º, as verbas necessárias a "assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes."

A suma mais atual sobre o conceito de alimentos nos é dada por Araken de Assis, que condensa as disposições normativas para cunhar que "alimentos são prestações para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si."2

Corolário dos direitos à vida e à dignidade, os alimentos, como se nota, ostentam status diferenciado em nosso ordenamento. Mercê de sua inarredável relevância, a cobrança dessas verbas, uma vez inadimplidas, jamais poderia seguir a vala comum. A mesma importância que distingue os alimentos, destacando-os das dívidas ordinárias, os acompanha em sua persecução. Daí por que a execução de alimentos - tenham eles origem legal, em razão de relação de parentesco (legítimos, previstos no artigo 1.691), convencional (voluntários, constantes do artigo 1.920) ou, ainda, em ato ilícito (indenizativos, insertos no artigo 948, todos do Código Civil) - segue, em nosso estatuto processual civil, rito diferenciado, especial.

Na redação original do CPC/73, todas as execuções, mesmo as fundadas em título executivo judicial, se iniciavam autonomamente. Não era diferente com relação à execução de obrigação de prestar alimentos: o artigo 732 remetia a execução de sentença que condenasse no pagamento de prestação alimentícia ao rito da execução de obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente.

Com a sobrevinda da lei 11.232/05, foi introduzido no CPC/73 o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos artigos 475-I e seguintes. O artigo 732, porém, foi mantido intacto.

Surgiu, então, o debate sobre se a execução de sentença que reconhecesse a exigibilidade de prestar alimentos configuraria exceção ao rito do cumprimento de sentença3 ou, ao revés, se mereceria ser prestigiada interpretação sistemática que estenderia aos alimentos o rito do cumprimento de sentença, superando virtual omissão por parte do legislador reformador. Privilegiando a via mais expedita do cumprimento de sentença, Maria Berenice Dias, em defesa dessa segunda corrente, sustentou que os alimentos podiam e deviam ser cobrados pelo meio mais ágil. O fato de a lei 11.232/05 ter silenciado sobre a execução de alimentos não poderia conduzir à ideia de que a não-alteração dos artigos 732 a 735 do CPC/73 rechaçaria o rito do cumprimento de sentença.4 Era nesse mesmo sentido a lição de Alexandre Freitas Câmara:

(...) É interessante notar, porém, que o legislador da Lei n. 11.232/05 ''esqueceu-se'' de tratar da execução de alimentos, o que pode levar à impressão de que esta continua submetida ao regime antigo, tratando-se tal módulo processual executivo como um processo autônomo em relação ao módulo processual de conhecimento. Assim, porém, não nos parece. Não seria razoável supor que se tivesse feito uma reforma do Código de Processo Civil destinada a acelerar o andamento da execução de títulos judiciais e que tal reforma não seria capaz de afetar aquela execução do credor que mais precisa de celeridade: a execução de alimentos.5

O entendimento doutrinário acima, em favor da extensão do rito do cumprimento de sentença aos alimentos, foi, pouco a pouco, reverberando na jurisprudência da 2ª seção do STJ6, até que o julgamento, em 2012, do REsp 1.177.594, noticiado no informativo de jurisprudência n.º 500, consagrou a guinada em favor da aplicação do rito do cumprimento de sentença às execuções de alimentos:

(...) II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva. III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil). IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos. V - Recurso especial improvido. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.177.594, rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 22.10.2012)

O CPC/15 findou por replicar o entendimento acima, cindindo em definitivo a execução de obrigação de prestar alimentos em duas vias possíveis, conforme seja essa fundada em título executivo judicial (artigos 528 a 533)7 ou extrajudicial (artigos 911 a 913), fazendo-se possível, tanto por uma vereda quanto por outra, a adoção das técnicas executivas da expropriação ou da coerção pessoal.

Nessa senda, vale anotar que o artigo 1.072, V, do CPC/15, revogou expressamente os artigos 16 a 18 da lei 5.478/68, que estabeleciam uma gradação na técnica executiva, privilegiando o desconto e a penhora sobre aluguéis e rendimentos do devedor, admitindo a prisão civil somente como possibilidade subsidiária. Passa a ser mais livre, portanto, a escolha, pelo exequente, sobre que técnica executiva adotar.

A modalidade coercitiva é resquício da responsabilidade pessoal romana, que somente se justifica atualmente em razão de ponderação legislativa: o direito do alimentante à liberdade soçobra diante dos direitos à vida e à dignidade, titularizados pelo alimentando e resguardados pelos alimentos. Foi esse mesmo raciocínio, aliás, que justificou, no passado, a edição da Súmula 309 pelo STJ, agora positivada pelo artigo 528, § 7º, que limita a modalidade coercitiva às três últimas prestações vencidas e às prestações vincendas. O raciocínio é o de que, tendo o alimentando subsistido a despeito do não-pagamento de prestações mais antigas, essas verbas teriam perdido o caráter alimentar que, na equação antes apresentada, justificaria a prisão civil do alimentante. Daí por que aqueles valores remanescem exigíveis, mas somente pela via da expropriação.

Pois bem, sendo a modalidade coercitiva eleita pelo exequente, o prazo para pagamento pelo executado será de três dias, contados de sua intimação ou citação, conforme se cuide de cumprimento de sentença (artigo 528) ou de execução fundada em título extrajudicial (artigo 911). Dentro do prazo legal, é possível ao executado, ainda, provar que realizou o pagamento ou, então, apresentar justificativa pelo fato de não o tê-lo feito, valendo anotar que somente a impossibilidade absoluta se presta a funcionar como justificativa (artigo 528, § 2º).

Não efetuado o pagamento e não apresentada justificativa - ou, se apresentada, não tendo essa sido acolhida -, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial e decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses (artigo 528, § 1º).

O protesto da decisão judicial foi trazido, com ineditismo, pelo artigo 517. É bem verdade, como noticia Rafael Brito8, que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade, no passado, de concluir pela possibilidade de protesto da sentença condenatória transitada em julgado9, inobstante o silêncio do CPC/73. Na doutrina, Nelson Nery10 igualmente sustentava que o protesto já se fazia possível sob a vigência do Código anterior, mesmo ausente previsão específica nesse sentido. Essas posições, sem embargo, não deslustram o fato de que, no novo Código, a previsão legal expressa pela possibilidade de protesto da decisão judicial - conceito mais amplo que o de sentença - transitada em julgado é novidade digna de registro, e aplicável, por força do artigo 528, § 1º, também à execução de alimentos.

Sobre a prisão, dispõe o § 4º do artigo 528 que o preso será mantido em "regime fechado" e "separado dos presos comuns". Houve tentativa, durante a tramitação do então projeto de lei n.º 8.046 na Câmara dos Deputados, de que o "regime" inicial da prisão civil fosse o semiaberto, consoante justificativa apresentada pelo relator, Deputado Paulo Teixeira:

(...) inova-se ao se estabelecer que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto, de modo a viabilizar que o devedor preso saia do estabelecimento a que tenha sido recolhido a fim de trabalhar e obter os meios necessários para efetuar o pagamento. Apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado.11

Sem embargo, votada em destaque, a proposta de alteração findou rejeitada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, sendo mantido o "regime inicial fechado".
Indo além, o § 5º do artigo 528 comete impropriedade técnica ao adotar o
vocábulo "pena" ao dispor que o exaurimento do prazo fixado para a prisão não inibe a exigibilidade das prestações que a ensejaram. Sendo a prisão civil, como cediço, técnica de execução indireta que possui viés coercitivo, descabe qualquer alusão que privilegie escopo de sanção ou punição. Aliás, a natureza coercitiva do instituto avulta no § 6 do mesmo dispositivo, que estabelece que o pagamento do crédito exequendo dá azo à suspensão do cumprimento da ordem de prisão.

Não sendo o caso de adoção da técnica coercitiva, e optando o exequente pela via expropriatória, o rito se identificará, no caso de título executivo judicial, com o cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, consoante alude o artigo 528, § 8º, sendo o prazo para pagamento pelo executado de quinze dias. Fundada a execução em título extrajudicial, o prazo remanesce, na modalidade de expropriação, sendo de três dias (artigo 911). Em todo caso, cabe o registro de que a expropriação admitirá, em execução de alimentos, o desconto, nos termos dos artigos 529 e 911, o que somente é possível porque rechaçada pelo artigo 833, § 2º, sempre que se persigam alimentos, a proteção que põe as verbas de natureza alimentar a salvo da execução.

Novidade interessante, a respeito do desconto, é trazida pelo § 3º do artigo 528, que reza que versa sobre a possibilidade de, em havendo prestações alimentícias vencidas já acumuladas, ocorrer o parcelamento, somando-se cada parcela às prestações mensais vincendas, desde que a soma dos valores não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.

O § 9º do artigo 528, como aponta Daniel Neves12, consagra entendimento jurisprudencial antes existente13, admitindo que o cumprimento de sentença seja promovido no foro de seu atual domicílio, acrescentando, assim, nova possibilidade ao rol do artigo 516, parágrafo único.
Releva registrar, por fim, como novidade relevante, a previsão, contida no artigo 532, de que a conduta procrastinatória do executado autorizará o juízo a "dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material."

São esses singelos apontamentos sobre a execução de obrigação de prestar alimentos, tema que, em razão de sua relevância, merecerá verticalização futura.

____________

1 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo IX. Direito de Família: Direito Parental. Direito protetivo. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 253.

2 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.299.

3 Afastavam o rito do cumprimento de sentença da execução de alimentos Araken de Assis e Jones Figueirêdo Alvez, dentre outros. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª ed. São: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.033.

4 DIAS, Maria Berenice; LARRATÉA, Roberta Vieira. O cumprimento da sentença e a execução de alimentos. Disponível em: clique aqui. Acesso em 06.5.2016

5 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. 2. 14ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 367. Esse mesmo autor já havia tido a oportunidade de defender essa mesma posição noutro trabalho (A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2006, p. 149). Ainda no mesmo sentido: Ernane Fidélis dos Santos (In: As reformas de 2005 e 2006 do CPC. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 98), Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Execução. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. p. 375) e Marcelo Abelha Rodrigues (Manual de execução civil. 2ª ed. São Paulo: Forense, 2007, p. 423).

6 STJ, Terceira Turma, HC 114.936, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 21.8.2009; STJ, Quarta Turma, REsp 660.731, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ de 15.6.2010.

7 Vale registrar que o rito do cumprimento é aplicável aos alimentos definitivos e provisórios, sendo que aqueles são cobrados nos autos em que proferida a sentença, enquanto esses são cobrados em autos apartados (artigo 531,caput e §§).

8 BRITO, Rafael Menezes. O cumprimento de sentença. In: THEODORO JÚNIOR, Humberto et. al. (coord.). Primeiras lições sobre o novo Direito Processual Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 386.

9 Terceira Turma, REsp 750.805, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.6.2009.

10 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 1.278.

11 Disponível aqui.

12 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Lei 13.105/2015. Inovações, alterações e supressões comentadas. São Paulo: Método, 2015, p. 351.

13 STJ, Terceira Turma, HC 184.305, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJ de 22.3.2011.