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1ª turma do TST - Engenheiro da CEF não tem jornada de trabalho de bancário

Os empregados que prestam serviços a instituições bancárias e pertençam a categorias profissionais diferenciadas ou tenham profissões regulamentadas não se beneficiam da jornada de trabalho especial dos bancários (de seis horas diárias ou trinta semanais, nos termos do artigo 224 da CLT).

Da Redação

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Atualizado às 09:14


Jornada de trabalho

1ª turma do TST - Engenheiro da CEF não tem jornada de trabalho de bancário

Os empregados que prestam serviços a instituições bancárias e pertençam a categorias profissionais diferenciadas ou tenham profissões regulamentadas não se beneficiam da jornada de trabalho especial dos bancários (de seis horas diárias ou trinta semanais, nos termos do artigo 224 da CLT - clique aqui).

Por essa razão, a 1ª turma do TST concluiu que um engenheiro da CEF deve cumprir jornada de oito horas diárias ou quarenta semanais. O colegiado seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso de revista da CEF, ministro Walmir Oliveira da Costa, e excluiu da condenação o pagamento de horas extras além da sexta diária ao empregado.

O relator reconhece que a profissão de engenheiro não está relacionada entre as categorias profissionais diferenciadas previstas no artigo 577 da CLT e que afastariam o direito do empregado à jornada reduzida de seis horas. Entretanto, para o ministro Walmir, não existe incompatibilidade na aplicação das regras relativas à categoria profissional diferenciada aos profissionais liberais - no caso, ao engenheiro agrônomo da CEF.

Na JT, o engenheiro alegou que, embora o concurso público do qual participara previsse a jornada de quarenta horas semanais, o artigo 224 da CLT autorizava a concessão da jornada reduzida de seis horas, na medida em que sua profissão não fazia parte das categorias diferenciadas excluídas pelo artigo 577 da CLT.

Os argumentos não convenceram o juízo de primeiro grau a conceder as horas extras pedidas pelo empregado, mas o Tribunal do Trabalho mineiro reformou a decisão por entender que, como a atividade profissional do trabalhador não estava incluída no quadro das categorias diferenciadas, deviam ser aplicadas a ele as normas dos bancários.

De acordo com o ministro Walmir, a Súmula 117 do TST reflete a jurisprudência do TST sobre a matéria ao rejeitar a extensão do regime legal dos bancários aos empregados de categorias profissionais diferenciadas. Mesmo que a profissão de engenheiro não esteja no rol das categorias diferenciadas, ainda assim é profissão regulamentada e integra o conceito amplo de categoria diferenciada, afirmou o relator.

Além do mais, observou o ministro Walmir, o engenheiro empregado de instituição de crédito desempenha atribuições inerentes à sua profissão que possui estatuto profissional especial (lei 4.950-A/1966 - clique aqui), portanto não é possível o enquadramento como bancário de trabalhador que tem jornada de trabalho fixada em contrato ou por determinação legal de oito horas diárias.

  • Processo Relacionado : RR - 1352/2003-108-03-40.0 - clique aqui.

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