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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 18/2, no STF.

Da Redação

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Atualizado às 09:56


Julgamentos

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 18/2, no STF.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117 - clique aqui) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília - clique aqui) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados - clique aqui).

Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Atenção: A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio, informa o STF.

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Rcl 8168 (clique aqui)

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina x Juiz do Trabalho da 7ª vara do Trabalho de Florianópolis

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz do Trabalho da 7ª vara do Trabalho de Florianópolis (Processo nº 1839-2009-037-12-00-2) que concedeu tutela antecipada para ordenar a reintegração de funcionários públicos celetistas da administração indireta que se achavam aposentados pelo INSS, por entender que a aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício, bem como que "a continuidade da relação de emprego também não implica, para os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, na acumulação vedada pela Constituição Federal". Alega o reclamante, em síntese, que o STF ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT - ADIn 1770 (clique aqui) -, entendeu que a aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não seria suficiente para extinguir os contratos de trabalho, mas constituiria um óbice à continuidade do vínculo empregatício, ante a impossibilidade de acumulação de proventos com a remuneração do emprego público. Nessa linha, sustenta que a decisão reclamada seria equivocada por permitir a acumulação de proventos com remuneração, o que contrariaria a jurisprudência do STF. A liminar foi deferida pela relatora apenas para suspender a tramitação da mencionada reclamação trabalhista.

Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofende à autoridade da decisão proferida na ADIn 1770.

PGR opina pela procedência da Reclamação.

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HC 92702 (clique aqui)

Relator: Min. Joaquim Barbosa

José Fuscaldi Cesílio X Procurador-geral da República

Trata-se de HC, com pedido de liminar, visando o trancamento do Inq 2.012-5/DF, instaurado no STF, para a apuração de crimes contra a ordem tributária, com base em documentos encaminhados pela CPI do Roubo de Cargas, segundo a qual, no ano de 1996, a movimentação financeira do investigado foi superior aos valores declarados à Receita Federal, sendo considerados insuficientes os elementos reunidos em relação aos anos de 1997-2000. Alegam os impetrantes, em síntese, que o inquérito deve ser trancado, uma vez que não foi lavrado contra o paciente nenhum auto de infração, o qual, segundo alega, seria imprescindível para a caracterização de crime contra a ordem tributária. Sustentam, ainda, que o levantamento da movimentação financeira do paciente em nada contribuiu para a caracterização dos crimes em questão e que eventual crédito tributário, referente ao período de 1996 a 2000, estaria prescrito. A liminar foi indeferida pelo Ministro Relator.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da ordem.

PGR: Opina pela denegação.

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Inq 2646 (clique aqui)

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

MP/RN x Rosalba Ciarlini Rosado e José Júnior Maia Rebouças

Trata-se de denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II do decreto-lei 201/67 (clique aqui). Consta da peça acusatória que, no "dia 13 de julho de 2000, a primeira denunciada, na qualidade de prefeita de Mossoró/RN, celebrou um 'Protocolo de Intenções' com o segundo denunciado, este na qualidade de sócio-gerente do supermercado 'Mercantil Rebouças', objetivando estabelecer relações obrigacionais entre os signatários para a melhoria da infraestrutura de apoio ao funcionamento do referido estabelecimento comercial".

Concluiu o MP/RN que "da assinatura e da execução do Protocolo de Intenções pelo Município de Mossoró/RN decorreu evidente prejuízo para a municipalidade com a utilização indevida, em proveito exclusivo e discriminatório do particular, de bens e de serviços públicos consistentes em maquinário, mão-de-obra e matéria-prima".

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

PGR: opina pelo recebimento da denúncia.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

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HC 101432 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

João Batista De Abreu X Relator da AP 420 do STF

HC impetrado contra decisão do relator da AP 420 (clique aqui)que indeferiu pedido de desmembramento dos autos formulado pelo paciente, "tendo em vista as dificuldades que a medida poderia trazer para a exata compreensão dos fatos criminosos narrados na inicial". O impetrante sustenta, em síntese, que "nada justifica que, diante da maioria dos réus sem prerrogativa de foro especial, seja a causa processada no todo perante a Corte Constitucional, órgão máximo do Poder Judiciário, já sabidamente assoberbada com avalanche de recursos e processos originários". Acrescenta que a decisão atacada estaria a "desafiar o preceito inscrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal", e que "a negativa ao pedido de desmembramento do feito fere, no que toca ao paciente, a garantia de processo e julgamento do feito perante Juiz Natural, além de subtrair de sua defesa os recursos próprios, caso necessário, às instâncias ordinária, especial e extraordinária, na medida em que o submete a julgamento único em ação penal originária nesse STF".

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus. Saber se está configurada a hipótese de desmembramento do feito.

PGR: opina elo não conhecimento do HC e, no mérito, pela denegação da ordem.

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INQ 2005 (clique aqui)

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Ministério Público Federal X Silas Câmara e Raimundo da Silva Gomes

RCL 8668 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

OAB - Seccional São Paulo x Juíza de Direito da 2ª vara das Execuções Criminais da comarca de São Paulo (Execução Criminal Nº 832.820)

Interessada: Marcia Regina Lopes Da Silva Cavalcante

Reclamação contra decisão proferida pela juíza da 2ª vara das Execuções Criminais da Capital de São Paulo, alegando que teria sido afrontado o que decidido pelo STF na ADIn 1127 (clique aqui). A interessada, advogada inscrita na OAB, teve sua prisão provisória decretada em sentença condenatória recorrível. O Exército Brasileiro e a Polícia Militar do Estado de São Paulo informaram a inexistência de Sala de Estado Maior em São Paulo, assim como a impossibilidade da custódia de preso em tais estabelecimentos. A juíza da 2ª vara das Execuções Criminais da Capital de São Paulo indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

Em discussão: Saber se a decisão da autoridade judiciária contrariou o que decidido no julgamento da ADIn 1127.

PGR: Opinou pela improcedência da reclamação.

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HD 90 - agravo regimental (clique aqui)

Relatora: Min. Ellen Gracie

Exato Engenharia Ltda x Relator da Representação Nº TC 001.359/2009-2 do TCU

Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a habeas data impetrado contra decisão do relator da Representação nº TC 1.359/2009-2 do TCU, o qual indeferiu pedido de vista de peças contidas em processo administrativo. A decisão agravada entendeu que o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas data.

PGR: opina pelo desprovimento do agravo regimental.

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