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Decreto 7.113 institui o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil

Decreto 7.113 instituiu o o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, conforme dispõe o art. 6° da lei 11.887. O CDFSB será integrado pelos seguintes membros: Ministro de Estado da Fazenda, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o presidente do BC.

Da Redação

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Atualizado às 09:14

 

CDFSB

Decreto institui o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil

Decreto 7.113 instituiu o o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, conforme dispõe o art. 6° da lei 11.887. O CDFSB será integrado pelos seguintes membros: Ministro de Estado da Fazenda, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o presidente do BC.

  • Confira abaixo.

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DECRETO Nº 7.113, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010

Institui o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 11.887, de 24 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, conforme dispõe o art. 6° da Lei n° 11.887, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 2° O CDFSB será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

Art. 3° Compete ao CDFSB:

I - orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;

II - resguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;

III - aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;

IV - autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se refere o art 2º da Lei nº 11.887, de 2008;

V - definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e prazo;

VI - aprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do FSB;

VII - elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;

VIII - aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei no 11.887, de 2008;

IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.887, de 2008;

X - aprovar o relatório de administração e as demonstrações financeiras do FSB; e

XI - aprovar, por unanimidade, o seu regimento interno.

§ 1o No exercício das competências previstas nos incisos I, II, V e VI, o CDFSB deverá observar o disposto na regulamentação do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008.

§ 2o O CDFSB reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

§ 3o Os membros do CDFSB não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções no Conselho, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.

Art. 4o O CDFSB deliberará mediante resoluções, que dependerão da aprovação de pelo menos dois de seus membros.

Art. 5o A Secretaria-Executiva do CDFSB será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

Art. 6o O CDFSB poderá instituir câmara consultiva técnica, composta por representantes dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Banco Central do Brasil, com o objetivo de assessorar, discutir e propor resoluções pertinentes àquele Conselho.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

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