MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SP reafirma dispensa de licitação para contratação de fundações

TJ/SP reafirma dispensa de licitação para contratação de fundações

Da Redação

sábado, 20 de março de 2010

Atualizado em 17 de março de 2010 16:40


Contratação

TJ/SP reafirma dispensa de licitação para contratação de fundações

Os sócios José Roberto Manesco e Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comentam sobre a decisão do TJ/SP de reafirmar a legitimidade da contratação direta pelo Poder Público, com dispensa de licitação, de fundações privadas sem fim lucrativo e com reputação ilibada, voltadas ao desenvolvimento institucional.

  • Leia mais sobre o assunto na matéria publicada pelo boletim do escritório :

__________

O TJ/SP, por sua 7ª câmara de Direito Público, reafirmou a legitimidade da contratação direta pelo Poder Público, com dispensa de licitação, de fundações privadas sem fim lucrativo e com reputação ilibada, voltadas ao desenvolvimento institucional. A Corte, em julgado relatado pelo eminente Desembargador Guerrieri Resende (Apelação Cível com Revisão 918.036.5), reconheceu a legitimidade da contratação com fundamento na autorização legal presente na Lei 8.666/93, art. 24, XIII ("na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos"), confirmando a sentença da primeira instância que negara pedido do MP estadual em ação de improbidade.

Pela ação do MP, pedia-se a anulação da contratação de uma renomada fundação pela prefeitura de Limeira para prestar consultoria em "execução de serviços técnicos e especializados, visando à realização de Consultoria em reforma administrativa, Plano de Carreira e Previdência Social Municipal". O promotor de Justiça alegava, em suma, que, existindo mais de uma instituição similar potencialmente apta a executar o serviço demandado pela prefeitura, seria obrigatória a realização de certame público. Com isso, também pedia a condenação da fundação e do administrador público responsável por sua contratação nas sanções da lei de improbidade (suspensão de direitos políticos, multa, suspensão do direito de contratar com a administração pública, suspensão do direito de receber incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público).

Os sócios José Roberto Manesco e Fábio Barbalho Leite conduziram a defesa da fundação. Segundo Barbalho Leite, "a tese ministerial incorria em insuperável erro conceitual, pois, confundia o requisito da contratação direta por inexigibilidade - o de que seja inviável a licitação, e que tem fundamento no art. 25 da Lei 8.666/83 - com o requisito próprio da dispensa de licitação que é a simples existência de autorização legal para a autoridade administrativa decidir discricionariamente pela contratação direta, ainda que possível materialmente realizar-se um certame (o que são, grosso modo, as hipóteses previstas no rol do art. 24 da 8.666/93)". No caso, emenda Manesco, "a contratação direta se dera com base no inciso XIII do art. 24, o qual permite que o Poder Público contrate diretamente instituições sem fins lucrativos voltadas ao desenvolvimento institucional, caso usual das fundações privadas que auferem receita para consecução de seus fins institucionais mediante prestação de serviços remunerados". E completa: "Aliás, um traço temerário da ação estava em que, ironicamente, o próprio MP estadual já houvera em mais de uma oportunidade contratado diretamente a mesma fundação com base no mesmo artigo fundante do contrato direto questionado na ação!..."

Assim, o TJ/SP teve por razoável a conduta do administrador público responsável pela contratação e manteve a improcedência da ação de improbidade.

______________

Fonte: Edição nº 340 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









___________________