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STJ assegura a estudante o direito de frequentar escola pública longe de sua residência

A 2ª turma do STJ rejeitou Recurso Especial do Estado do Paraná em que se pretendia obrigar um estudante da rede pública a frequentar uma escola próxima a sua casa, de acordo com critérios fixados pelo governo. O recurso havia sido interposto contra mandado de segurança concedido pelo TJ/PR que garantiu ao aluno o direito à matrícula em estabelecimento no qual já estava ambientado e que, na avaliação dos pais, teria melhor nível de ensino.

Da Redação

quinta-feira, 18 de março de 2010

Atualizado às 09:41


Estudos

STJ assegura a estudante o direito de frequentar escola pública longe de sua residência

A 2ª turma do STJ rejeitou Recurso Especial do Estado do Paraná em que se pretendia obrigar um estudante da rede pública a frequentar uma escola próxima a sua casa, de acordo com critérios fixados pelo governo. O recurso havia sido interposto contra mandado de segurança concedido pelo TJ/PR que garantiu ao aluno o direito à matrícula em estabelecimento no qual já estava ambientado e que, na avaliação dos pais, teria melhor nível de ensino.

A definição da escola a ser frequentada pelo aluno seguiu os critérios do Plano de Georreferenciamento da Secretaria de Educação do Paraná que, de acordo com os princípios do ECA, assegura aos estudantes o direito de frequentar estabelecimento público próximo a sua residência. Mas os pais do menor queriam que ele continuasse a estudar em um colégio de outro bairro, onde, além da melhor reputação pedagógica, o jovem estaria próximo dos amigos e professores já conhecidos.

Por isso, eles impetraram mandado de segurança no TJ/PR, que entendeu que o bom desenvolvimento físico e psicológico do jovem deveria prevalecer sobre as determinações da Secretaria de Educação. No recurso ao STJ, o Estado do Paraná alegava que a decisão da corte estadual feria dois incisos do artigo 53 do ECA (clique aqui) que tratam do direito ao acesso e à permanência dos estudantes em escola perto de sua residência. Para o Estado do Paraná, houve prevalência dos interesses privados sobre o interesse público.

Confusão

O relator da matéria no STJ, ministro Humberto Martins, ressaltou que "o recorrente confunde a dinâmica dos direitos e deveres na relação jurídica travada entre si e o recorrido". Para o magistrado, o ensino público e gratuito próximo de casa é um direito do estudante, tendo o estado apenas "o dever reflexo de prestar, sob pena de macular o ordenamento jurídico, tal serviço".

Segundo o ministro, o direito assegurado pelo ECA pode ser violado - desde que o menor não deixe de estudar, caso em que o Ministério Público deve intervir. O ministro ilustrou seu pensamento com um exemplo taxativo: "Se o exercício de tal direito fosse obrigatório, não poderia a criança ou adolescente frequentar escolas privadas".

O ministro observou que não se trata de classificar como "inexistente, inválido ou ineficaz" o sistema de georreferenciamento do governo paranaense. Mas lembra que "não será aquele que tem o dever de prestar o direito que obrigará o seu exercício", sobretudo quando em confronto "com o direito ao pleno desenvolvimento físico e psicológico e com o direito à permanência na escola" - ambos também garantidos pelo ECA.

O voto de Humberto Martins, negando provimento ao recurso especial, foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 2ª turma.

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