MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Registro de desenho industrial feito por pessoa física não pertence à empresa

Registro de desenho industrial feito por pessoa física não pertence à empresa

A 4ª turma do STJ referendou decisão do TJ/PR que concluiu que o registro de desenho industrial realizado por pessoa física não se estende à empresa ou sociedade. No caso julgado, a Sier Móveis Ltda. requereu que a Silva e Rosastti Ltda. fosse proibida de copiar, fabricar e comercializar produto cujo desenho industrial fora registrado por seu sócio.

Da Redação

terça-feira, 30 de março de 2010

Atualizado às 09:11

Propriedade industrial


Registro de desenho industrial feito por pessoa física não pertence à empresa

A 4ª turma do STJ referendou decisão do TJ/PR que concluiu que o registro de desenho industrial realizado por pessoa física não se estende à empresa ou sociedade. No caso julgado, a Sier Móveis Ltda. requereu que a Silva e Rosastti Ltda. fosse proibida de copiar, fabricar e comercializar produto cujo desenho industrial fora registrado por seu sócio.

Foi sustentado que, como os desenhos industriais foram feitos com recursos, meios e materiais da Sier Móveis, a empresa também tem direitos sobre eles, uma vez que o direito de exploração independe de cessão ou sub-rogação. Além disso, a empresa alegou possuir legitimidade ativa na ação, pois os desenhos são de sua propriedade e de titularidade de seu sócio.

O tribunal paranaense rejeitou o pedido, ao fundamento de que esses direitos dizem respeito somente ao titular do registro ou ao sub-rogado, e não a terceiros estranhos a essas condições, como é o caso da recorrente. Isso porque, no caso concreto, quem requereu os registros dos produtos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi foi Ismael Reis, na qualidade de pessoa física, inexistindo qualquer menção de que estaria representando a pessoa jurídica.

A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, de acordo com o disposto nos artigos 207, 208 e 209 da lei 9.279/96 (clique aqui), o prejudicado que detém legitimidade para ingressar com ação para proteger direitos relativos à propriedade industrial sobre produtos criados é aquele que efetivamente os levou a registro no órgão competente.

Quanto à alegada violação aos artigos 91 e 92 da lei 9.279/96, o ministro ressaltou que os dispositivos dirigem-se expressamente à relação empregatícia mantida entre empregado e empregador, não podendo ser feita interpretação extensiva de modo a incluir também o sócio, como pretende a parte recorrente.

_________________
___________________

Leia mais

  • 20/1/2010 - 4ª turma do STJ - Mantido o mesmo patronímico por empresas gaúchas de ramos diferentes - clique aqui.

  • 11/2/2010 - MP dispõe sobre direitos de Propriedade Intelectual em casos de descumprimento de obrigações por membro da OMC - clique aqui.

  • 17/3/2010 - TJ/RS - Improcedente ação de indenização movida por fabricante de carrinho expositor de jornais clique aqui.

  • ________________