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TST - Não cabe indenização de gasto com advogado

Por unanimidade de votos, os ministros da 6ª turma do TST rejeitaram recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos gastos efetuados com a contratação de advogado.

Da Redação

terça-feira, 18 de maio de 2010

Atualizado às 08:32

Honorários advocatícios

TST - Não cabe indenização de gasto com advogado

Por unanimidade de votos, os ministros da 6ª turma do TST rejeitaram recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos gastos efetuados com a contratação de advogado.

Em primeira instância, o trabalhador tinha conseguido o ressarcimento dos honorários advocatícios. No entanto, o tribunal do trabalho da 2ª Região considerou indevida a indenização de gastos com honorários, perdas e danos, porque constituiria, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O TRT destacou que, se o trabalhador não tem direito à verba honorária por não estar assistido pela entidade sindical, o Juízo não pode condenar a empresa ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos. Para o TRT, a contratação de um advogado particular é opção do trabalhador, e não gera direito a indenização.

Com esse resultado, o trabalhador recorreu ao TST. O relator na 6ª turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu que os arestos, exemplos de decisões, apresentados pela parte, refletem o pensamento dele como julgador. Porém, explicou o ministro, a jurisprudência do tribunal já consolidou entendimento sobre a questão dos honorários advocatícios em outra direção.

No caso, o ministro se refere à súmula 219, que estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é limitada a 15% e não decorre apenas da sucumbência, sendo que a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação de carência econômica.

A existência da súmula, portanto, esclareceu o relator, é obstáculo para a análise do recurso do trabalhador, pois significa que as dúvidas porventura existentes sobre a matéria foram superadas no Tribunal, e a jurisprudência pacificada. Também a OJ 305 da seção I Especializada em Dissídios Individuais, concluiu o ministro Augusto César, corrobora esse entendimento.

  • Processo Relacionado : RR-167500-43.2007.5.02.0462 - clique aqui.

Veja o acórdão na íntegra.

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: RR - 167500-43.2007.5.02.0462

PUBLICAÇÃO: DEJT - 07/05/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMACC/pv/

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO DE GASTOS DO RECLAMANTE COM ADVOGADO.   O eg. Regional afirmou indevida indenização de gastos do reclamante com honorários (perdas e danos), porque constitui, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, incabíveis na espécie em face de não se configurar a assistência sindical. Os arestos apresentados no recurso de revista refletem o que pensa este relator a propósito de ser necessária nova reflexão a propósito dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sobretudo após o advento do art. 389 do Código Civil, mas é certo que contêm entendimento superado pela jurisprudência sumulada deste Tribunal (Súmula 219), o que faz

incidir o obstáculo de que fala a Súmula 333 do TST. Ademais, a OJ 305 da SBDI-1/TST é explícita ao registrar que na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça

gratuita e a assistência por sindicato  , o que demonstra mais uma vez a superação das teses confrontadas, por evidente incompatibilidade. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT.  A atual jurisprudência da SBDI-1/TST - que terminou por ensejar o cancelamento da OJ 351 (Resolução 163/2009) - além da que emana desta eg. Sexta Turma, abraça a tese de que a única hipótese de ser indevida a multa em apreço se configura quando é o empregado quem dá causa ao atraso no pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-167500-43.2007.5.02.0462 , em que é Recorrente  ARELIANO FERREIRA e Recorrido  VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.   O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 190/198, complementado pelo de fl. 207, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou ao do reclamante.  Este último interpôs recurso de revista às fls. 211/217, com fulcro no art. 896, alíneas  a  e  c , da CLT, impugnando o que decidido quanto aos temas  honorários advocatícios  e  multa do art. 477 da CLT .  O recurso foi admitido às fls. 234/235.  Contra-razões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 237/252.  Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º do Regimento Interno do Tribunal Superior do

Trabalho.  É o relatório.

V  O  T  O

 O recurso é tempestivo (fls. 199 e 209), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 21).

1   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO DE GASTOS DO RECLAMANTE COM

ADVOGADO

Conhecimento

O eg. Regional afirmou indevida indenização de gastos do reclamante com honorários (perdas e danos), porque constitui, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, incabíveis na espécie em face de não se configurar a assistência sindical:

Dos honorários advocatícios a título de indenização.  A condenação da recorrente ao pagamento de indenização por conta de ressarcimento de honorários advocatícios há que ser expungida. Se o recorrido não faz jus à verba honorária por não estar assistido pela

entidade sindical representante de sua categoria, não pode o Juízo singular condenar a recorrente ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos.

 De outra parte, a contratação de um advogado particular constitui uma opção do trabalhador e não lhe dá direito à percepção de qualquer tipo de indenização. Insiste o reclamante na tese de que os honorários são devidos a título de indenização, transcrevendo julgados para confronto.  Ocorre que os arestos apresentados refletem o que pensa este relator a

propósito de ser necessária nova reflexão a propósito dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sobretudo após o advento do art. 389 do Código Civil, mas é certo que contêm entendimento superado pela jurisprudência sumulada deste Tribunal (Súmula 219), o que faz incidir o obstáculo de que fala a Súmula 333 do TST. Ademais, a OJ 305 da SBDI-1/TST é explícita ao registrar que na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, o que demonstra mais uma vez a superação das

teses confrontadas, por evidente incompatibilidade.

Não conheço.

2   MULTA DO ART. 477 DA CLT

Conhecimento

O eg. Regional entendeu indevida a multa do art. 477 da CLT, uma vez que a lei a impõe apenas com relação às parcelas incontroversas consignadas no termo de rescisão, o que, por conseguinte, não abrange parcelas controvertidas que só se tornaram devidas com a manifestação jurisdicional:

Da multa prevista no art. 477 da CLT Tratando-se de parcelas controvertidas que só se tornaram devidas com a manifestação desta Justiça Especializada não há que se falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias, posto que o parágrafo 8º do art. 477 se refere expressamente ao parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal, o qual, por sua vez, se refere unicamente a "parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação", ou seja, às parcelas incontroversas consignadas no termo de rescisão contratual, hipótese que não se alinha ao caso em testilha.

Exclui-se, portanto, da condenação o pagamento da multa em epígrafe.

Alega a reclamada que o caso em tela constitui verdadeira fraude, o que sequer pela ótica da dúvida razoável do vínculo poderia ser indeferida a multa. Transcreve julgados para confronto.

Os arestos trazidos afirmam que a multa é devida até mesmo quando a própria relação de emprego era controversa, o que configura tese efetivamente incompatível com a do eg. Regional, que atrela a penalidade exclusivamente às parcelas constantes do TRCT.

Conheço.

Mérito

A atual jurisprudência da SBDI-1/TST - que terminou por ensejar o cancelamento da OJ 351 (Resolução 163/2009) - além da que emana desta eg. Sexta Turma, abraça a tese de que a única hipótese de ser indevida a multa em apreço se configura quando é o empregado quem dá causa ao atraso no pagamento. Confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO - PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O art. 477, § 8º, da CLT, estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei,  salvo quando,  comprovadamente, o trabalhador der causa à mora  (§ 8º,  in fine , do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na última sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da OJ 351/SBDI-1, que estabelecia ser   incabível a multa prevista no art. 477,

parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa  . Nessa linha, o critério autorizador da não-incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em juízo, ante a alegação de inexistência de relação de emprego, encontra-se superado, mesmo porque, ainda nessa mesma esteira, reconhecida a existência de relação de emprego, como no caso dos

autos, tendo por pano de fundo controvérsia judicialmente acertada, a declaração retroage no tempo e consolida situação de fato que determina a incidência da multa, pois perfeitamente encampada pelo art. 477 da CLT. Registre-se que, em todos os campos jurídicos, havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples

circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial (Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do Consumidor; Direito Tributário; Direito Previdenciário; etc.). Apenas se o devedor tiver razão, judicialmente reconhecida, é que não pagará nem o principal, nem a multa. O mesmo critério prevalece, logicamente, no Direito do Trabalho (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.  (RR - 181440-57.1999.5.02.0009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 05/02/2010.

Por acompanhar o mesmo entendimento, dou provimento  ao Recurso para restabelecer a r. sentença de primeiro grau, no particular.

ISTO POSTO

ACORDAM  os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema multa do art. 477 da CLT , por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Brasília, 28 de abril de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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