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CNB-SP divulga orientação oficial sobre a emenda do divórcio direto no Brasil

O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), entidade representativa dos Tabelionatos de Notas do Estado de São Paulo, divulgou na manhã de ontem, 15/7, uma circular a todos os Tabelionatos de Notas paulistas com uma Orientação Oficial da Entidade sobre como os cartórios devem proceder na lavratura de escrituras de divórcios e separações após a publicação da EC 66.

Da Redação

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Atualizado em 15 de julho de 2010 14:42

Divórcio

CNB-SP divulga orientação oficial sobre a emenda do divórcio direto no Brasil

O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), entidade representativa dos Tabelionatos de Notas do Estado de São Paulo, divulgou na manhã de ontem, 15/7, uma circular a todos os Tabelionatos de Notas paulistas com uma Orientação Oficial da Entidade sobre como os cartórios devem proceder na lavratura de escrituras de divórcios e separações após a publicação da EC 66.

  • Confira abaixo a Orientação e a EC 66 na íntegra.

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O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), por sua diretoria, considerando a publicação em 14 de julho de 2010, da Emenda Constitucional nº 66 que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a realização do divórcio, esclarece:

1. Para a lavratura de escritura publica de divórcio direto não há mais que se exigir a comprovação de lapso temporal nem presença de testemunhas, desde que respeitados os demais requisitos da Lei 11.441/07.

2. Para a lavratura de escritura de separação consensual deve-se observar o prazo referido no artigo 1.574 do Código Civil, pois muito embora a EC66 tenha suprimido os prazos para realização do divórcio, não fez referência à separação judicial ou extrajudicial.

Diretoria do CNB-SP.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. ............................................................

............................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER

Presidente

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Deputado MARCO MAIA

1º Vice-Presidente

Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

2º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário

Senador MÃO SANTA

3º Secretário

Deputado MARCELO ORTIZ

1º Suplente

Senador ADELMIR SANTANA

2º Suplente

Senador GERSON CAMATA

4º Suplente

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Leia mais

  • 14/7/10 - Emendas modificam artigos relacionados ao divórcio e à juventude - clique aqui.

8/7/10 - Senado aprova PEC que permite concessão de divórcio sem necessidade de separação prévia - clique aqui.

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