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PL - Simulação processual poderá se tornar crime com pena de prisão

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7177/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que torna crime a prática de simulação processual. O texto acrescenta artigo ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), definindo o crime como "simular lide ou ato processual com o fim de obter vantagens indevidas" e propõe pena de detenção de seis meses a três anos.

Da Redação

domingo, 18 de julho de 2010

Atualizado em 16 de julho de 2010 18:35


Simulação processual

PL - Simulação processual poderá se tornar crime com pena de prisão

A Câmara analisa o PL 7177/10 (v. abaixo), do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que torna crime a prática de simulação processual. O texto acrescenta artigo ao CP (clique aqui), definindo o crime como "simular lide ou ato processual com o fim de obter vantagens indevidas" e propõe pena de detenção de seis meses a três anos.

Carlos Bezerra disse que essas simulações são comuns na Justiça do Trabalho. É o caso, segundo ele, do empregado que concorda em mover reclamação trabalhista, instruído por advogado indicado pelo patrão, e depois abre mão de direitos em troca de vantagens oferecidas pelo o ex-empregador.

Segundo o deputado, a simulação processual é comum no Direito Civil em casos de direitos reais sobre imóveis e em questões relativas a separação e divórcio. "Muitas vezes as partes simulam processos apenas para se furtar ao pagamento de impostos ou lesar o direito de terceiros."

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo será analisada pela CCJ.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2010

(Do Sr. Carlos Bezerra )

Tipifica o crime de simulação processual.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de simulação processual.

Art. 2º Acrescenta-se ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal, Art. 347 A com a seguinte redação:

"Simulação Processual

Art. 347A. Simular lide ou ato processual com o fim de obter vantagens indevidas:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa."

Art. 3º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Poder Judiciário, já tão assoberbado em suas funções, vem sendo cada vez mais atulhado, notadamente na Justiça do Trabalho, por lides simuladas, propostas apenas para que as partes, por motivos diversos, se utilizem da coisa julgada para obter vantagens indevidas e prejudicar terceiros.

É o caso, por exemplo, de empregador e empregado que, em conluio, decidem simular despedida sem justa causa, quando na verdade ocorreu pedido de demissão, dando azo à recepção de seguro desemprego e levantamento de depósitos do FGTS. Muitas vezes para que a isso seja dado foros de legitimidade, essas partes recorrem à Justiça do Trabalho, que será indevidamente utilizada com fins escusos.

Também é comum que o empregado concorde com mover reclamação trabalhista nos termos em que a redige advogado indicado pelo empregador, recebendo vantagens e abrindo mão de direitos, mas em franco conluio com o ex-empregador.

Frequentes, ainda, os casos em que o trabalhador entra com a reclamação trabalhista para ajudar a empresa a ter débitos fictícios, ajudando o ex-empregador a se furtar, por exemplo, de uma execução cível, dada a preferência do débito trabalhista sobre os demais.

Já no campo do Direito Civil, é comum em casos de direitos reais sobre imóveis, bem como em questões relativas a separação e divórcio muitas vezes as partes simularem processos apenas para se furtar ao pagamento de impostos ou lesarem direito de terceiros.

Todas essas situações merecem tratamento penal, uma vez que prejudicam sobremodo a atuação da Justiça, bem como dão azo a enriquecimento ilícito que demanda repressão criminal.

Por todas estas razões e para coibir esta forma de atividade ilícita propomos o presente Projeto de Lei para criar a tipificação da conduta de lide simulada, adequando-a à dosimetria do Código Penal, inserindo o novo tipo logo após o de Fraude Processual, no capítulo de crimes contra a administração da justiça.

Por aperfeiçoar nossa legislação penal, exortamos os Nobres Pares a aprovarem este Projeto.

Sala das Sessões, em de de 2010.

Deputado CARLOS BEZERRA

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