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TRF1 - Inscrição de músicos na Ordem dos Músicos do Brasil é obrigatória

A 7ª turma deu provimento a uma apelação da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), devendo os músicos sem formação acadêmica efetivar a inscrição na OMB.

Da Redação

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Atualizado às 08:44

Arte

TRF da 1ª região - Inscrição de músicos na Ordem dos Músicos do Brasil é obrigatória

A 7ª turma deu provimento a uma apelação da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), devendo os músicos sem formação acadêmica efetivar a inscrição na OMB.

Os músicos sem formação acadêmica desejavam eximir-se da inscrição na OMB e demais exigências.

Para o relator, Luciano Tolentino Amaral, a norma legal de regência não excetuou da obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização da profissão aqueles que não possuem formação acadêmica específica. Ao contrário, universalizou o registro para todo aquele que, "mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades" (art. 18 da lei 3.857/60 clique aqui), e aplicou àquele que não possua tal registro as penas pelo exercício ilegal da profissão.

Segundo a CF/88 (clique aqui), em seu art. 5º, inciso IX, ao explicitar ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, trata da impossibilidade de submissão das expressões intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação a qualquer prévia intervenção Estatal na liberdade de sua produção e manifestação. Já o inciso XIII do mesmo art. 5º da CF/88, ainda que explicite ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, submete tal liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer; ou seja, toda atividade profissional é livre e será exercida segundo balizas legais estabelecidas.

Para o desembargador, a regulamentação da atividade profissional não está em choque com o livre exercício profissional assegurado pela CF/88 em seu art. 5º, IX, XIII e no art. 220, porque não consolida qualquer tipo de "censura prévia" à atividade intelectual ou artística. Esclareceu também que a regulamentação dessa profissão, como de toda e qualquer outra, tem como razão e finalidade a organização da atividade profissional, com estabelecimento de mecanismos à defesa do profissional e do mercado, sem qualquer restrição, todavia, ao seu exercício segundo as normas.

A 7ª turma entendeu que, como a música é expressão de dom inato, ainda que aperfeiçoado pelo estudo acadêmico, sua expressão como atividade profissional depende, no ordenamento jurídico brasileiro, de obrigatória inscrição ou registro no órgão profissional competente, cuja atuação, se exclusivamente dirigida aos portadores de diploma acadêmico, não será compatível com o princípio da isonomia e do equilíbrio no exercício profissional da atividade. Assim, deu provimento à apelação da OMB, denegando a segurança.

Por fim, reafirmou o relator nos embargos de declaração interpostos pela parte : "(...) a regulamentação da atividade de músico, bem como a inscrição no conselho profissional respectivo, não está em choque com o livre exercício profissional assegurado pela CF/88".

  • Processo : 00271838020074013800

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