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Justiça paulista condena ex-vocalista do Ira! ao pagamento de indenização para o irmão

Marcos Valadão Rodolfo, conhecido como Nasi, ex-vocalista da banda Ira! foi condenado a indenizar seu irmão Airton Valadão Rodolfo Junior por descumprir determinação judicial. O valor da indenização é de R$ 100 mil.

Da Redação

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Atualizado às 09:08


Ofensas

Justiça paulista condena ex-vocalista do Ira! ao pagamento de indenização para o irmão

Marcos Valadão Rodolfo, conhecido como Nasi, ex-vocalista da banda Ira!, foi condenado a indenizar seu irmão Airton Valadão Rodolfo Junior por descumprir determinação judicial. O valor da indenização é de R$ 100 mil.

Há dois anos, Nasi desentendeu-se com Airton, responsável por vender os shows da banda. A partir de então, o artista passou a ofender seu irmão publicamente e a veicular indevidamente a imagem dele em programas de televisão.

Por essas acusações, Nasi foi condenado a não se referir publicamente a Airton e à sua família, bem como a retirar do ar qualquer menção feita a seu irmão em seu blog pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Nasi, no entanto, não cumpriu a determinação judicial e, por isso, terá que pagar multa pelo descumprimento.

De acordo com a sentença da 1ª vara cível de Pinheiros, Nasi ofendeu seu irmão por 50 dias após tomar ciência da sua condenação e, por esse motivo, Airton receberá R$ 100 mil de indenização.

Ainda segundo a decisão, "de acordo com os documentos juntados nos autos, constata-se que o réu por diversas vezes fez alusões ao autor, de forma agressiva e ofensiva, e em inúmeros meios de comunicação, tais como: "orkut", "blog", "twitter", programa televisivo, sites, e etc. Isso se mostra em um dos documentos de fls.20, que foi publicado no blog do réu, no qual, lançava a seguinte promoção para que os fãs completassem a frase: 'Ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão. Ladrão que rouba irmão tem...'. Assim, se demonstra claramente, o potencial ofensivo das referências ao autor, bem como em documentos de fls.72, depoimentos de fãs do réu, em uma rede social, se denota a hostilidade para com o requerente, pois o requerido divulgava ofensas nos veículos de comunicação."

  • Processo : 0123260-72.2009.8.26.0011

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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SENTENÇA

Processo nº:0123260-72.2009.8.26.0011

Requerente: Airton Valadao Rodolfo Junior

Requerido: Marcos Valadão Rodolfo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodolfo César Milano

Vistos. AIRTON VALADÃO RODOLFO JUNIOR, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra MARCOS VALADÃO RODOLFO, qualificado nos autos, alegando que o autor era responsável pela vendas dos shows do réu e de outras bandas.

Há dois anos, o réu se desentendeu com a banda, da qual era vocalista, e abandonou a mesma sem qualquer aviso prévio, e prejudicou os outros integrantes da banda, bem como o autor, em razão dos compromissos já assumidos.

O réu alega que foi lesado pelo autor, ainda que todas as contas relativas as vendas de shows lhe fossem prestadas, bem como a marca "Ira!" fora sido usurpada pelo requerente.

O requerido tem acesso à mídia, e com isso passou a ofender o requerente, com acusações sobre sua idoneidade moral, a criação de apelidos jocosos e até a veiculou indevidamente sua imagem em um programa de televisão. Devido a isso, passou a se preocupar com sua integridade física.

O autor empresaria diversos artistas, e com as agressões formuladas pelo réu, acabou-se atingindo sua vida também em âmbito profissional. Requereu a concessão de tutela antecipada para que o réu se abstenha, por qualquer mídia, ou em aparições públicas, realizar qualquer referência ao autor (ainda que por apelidos), à família do autor, ou à empresa administrada por este (Agência Produtora), bem como retire do ar toda e qualquer menção ao autor, sua família ou empresa, mantida em endereço eletrônico da titularidade do réu, especialmente em seu blog (https://nasioficial.wordpress.com), sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por evento, bem como a sua condenação para se abster de, por qualquer mídia, ou em aparições públicas de, realizar qualquer referência ao autor (ainda que por apelidos), à família do autor, ou à empresa administrada por este (Agência Produtora), bem como retire do ar toda e qualquer menção ao autor, sua família ou empresa, mantida em endereço eletrônico da titularidade do réu, especialmente em seu blog (https://nasioficial.wordpress.com), sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00.

Juntou documentos as fls.16/51.

A antecipação de tutela foi deferida as fls.52. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação as fls.97/103, sustentando a improcedência da ação, eis que em cumprimento da liminar, retirou todo material "difamatório" dos veículos de comunicação. No mérito, alegou que não se verificou qualquer prejuízo ao autor ou desgaste de sua honra. Os documentos juntados aos autos datam de 2007, início de 2008, e o que foi dito àquela época ao autor decorria do acirramento de ânimos, ao longo do fim da banda. As imagens veiculadas num programa televisivo foram providenciadas pela própria edição do programa, e o requerido nada tem a ver por tal divulgação. Os apelidos fictícios mencionados pelo réu não fazem nenhuma menção ao autor, portanto deve ser desconsiderada as alegações a respeito disso. Não houve abusos nos relatos do réu, tanto que o autor nunca foi prejudicado, nem no âmbito pessoal ou profissional, como moral ou material. Juntou documentos as fls.104/181. O autor apresentou réplica as fls.224/231. O réu opôs Embargos de Declaração as fls.238/246. O processo foi saneado às fls.248, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, e a pedido do autor, foi deferida tão somente a produção de prova testemunhal. (fls.256) O réu opôs Embargos de Declaração as fls.261/263.

Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera as fls.271. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento as fls.298.

É o Relatório.

D E C I D O

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que AIRTON VALADÃO RODOLFO JUNIOR promove contra MARCOS VALADÃO RODOLFO, objetivando que o réu se abstenha de fazer qualquer referência, por qualquer veículo de comunicação, ao autor, sua empresa e/ou família.

De acordo com os documentos juntados nos autos, constata-se que o réu por diversas vezes fez alusões ao autor, de forma agressiva e ofensiva, e em inúmeros meios de comunicação, tais como: "orkut", "blog", "twitter", programa televisivo, sites, e etc. Isso se mostra em um dos documentos de fls.20, que foi publicado no blog do réu, no qual, lançava a seguinte promoção para que os fãs completassem a frase: "Ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão. Ladrão que rouba irmão tem...".

Assim, se demonstra claramente, o potencial ofensivo das referências ao autor, bem como em documentos de fls.72, depoimentos de fãs do réu, em uma rede social, se denota a hostilidade para com o requerente, pois o requerido divulgava ofensas nos veículos de comunicação.

Além disso, o réu descumpriu a liminar (fls.52.), que requeria que o mesmo se abstivesse de praticar qualquer ato difamatório contra o autor. (fls.71/79.)

A liberdade de manifestação do pensamento, por sua vez, tem sido empregada pela imprensa, notadamente pelos conceituados órgãos dentro dos mais rigorosos princípios impostos pelas regras editadas pelo legislador e pelos costumes. Os veículos da tradicional imprensa, a intenção nas reportagens, artigos e editoriais sempre mostram alto cunho construtivo, na informação e formação do povo em geral , na busca de afirmação dos elevados interesses de uma sociedade livre, sem pobreza e marginalização, num Estado democrático e numa República conduzida segundo os superiores interesses morais. Porém, há um limite que não pode ser ultrapassado, que são os direitos da personalidade, e no caso dos autos, são atacados claramente: direitos à integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade, e ao nome.

Consoante, a disciplina de Clóvis Bevilacqua: "O interesse moral diz respeito à própria personalidade do indivíduo, à honra, à liberdade, e, ainda, à profissão. [...] O moral há de ser, diretamente, do autor ou da sua família.".

Nota-se na contestação de fls.99, a seguinte redação, no item 9: "além de não se verificar qualquer prejuízo ao autor ou desgaste em sua honra [...] tampouco foram proferidos com qualquer fim injurioso."

De acordo com documento de fls.34, "Infelizmente esse lixo humano é meu irmão e tentou montar um enredo à La Janete Clair para me prejudicar", "Enquanto isso o Don King Falido planeja uma viagem com a prostituta que colocou como esposa e laranja de seus bens"(fls.16.).

Depreende-se que tais ofensas, geram sim desgastes à honra do autor, bem como a de sua família e refletem em sua empresa. Como cita o réu, em contestação, com base no artigo 5°, inciso IV, da Constituição Federal, "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".

Cabe lembrar que no mesmo artigo, a intimidade e as suas derivações são invioláveis: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".

Deve ser resguardada a sua inviolabilidade e preservar o direito ao nome, à imagem, a própria tranquilidade pessoal, mesmo que não sejam desonrosos os fatos divulgados, o que mais confirma o desvalor da conduta ao traduzi-lo aos olhos de todos com expressões e insinuações rudes e inexplicáveis.

Conforme ficou decidido na Apelação Cível nº 272.465-1 da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O bem jurídico tutelável tem variável dos tempos". É, porém, a integridade moral do homem; integridade que faz consistir na honra e boa fama. É um valor moral do individuo e que se quer reconhecido. E sentimento de dignidade é o conteúdo primário da idéia de honra.E todos, sejam brancos, negros, amarelos, religioso ou agnóstico, cortesã ou penitente, todos tem consciência de seus méritos e virtudes.E, por igual, também a estima, o respeito e a reputação dos outros".

O réu não nega as afirmações contidas na inicial no que se refere ao conteúdo da publicação da matéria. É o que bastaria para estar configurada a violação a intimidade da pessoa. Indiscutível que o autor sofreu abalo em sua reputação, pois foi ofendido em público, seja pela sua pessoa, seja pela sua atuação profissional. O réu difamou dolosamente o autor, sem pensar nas conseqüências, como bem se demonstra. O dano moral, por sua vez, é aquele ato apto a ocasionar na vitima o sentimento de dor, vergonha, de amor-próprio ferido, bem como a repercutir na vida profissional e no respeito merecido pela coletividade. Não importa estabelecer com precisão se o autor foi alvo de difamação, injuria ou calúnia, senão reconhecer a existência de situação fática geradora de danos morais, em face do sofrimento íntimo que padece a vitima de tais atentados contrários ao Direito, de sorte a deixar a prova do negativo a cargo do ofensor.

A jurisprudência já decidiu em caso análogo: "INDENIZAÇAO - DANO MORAL - Programa de rádio em que radialista (apelante) profere expressões injuriosas contra o apelado - Fato [incontroverso] não negado pelo réu, comprovado por gravação em fita magnética - Julgamento antecipado da lide - Inocorrência de cerceamento de defesa - Ilícito civil configurado - Convencimento do juiz fundamentado na prova exibida - Ação procedente - Indenização de 200 salários mínimos vigentes na data do pagamento- Recurso do réu desprovido."

No entendimento do STJ: "A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e sem responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real ou virtual." RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.633 - RO (2009/0026654-2).

Não se podem admitir abusos em meios de comunicação que violem um dos preceitos constitucionais, que são os direitos da personalidade, e que atinjam a moral das pessoas. Claramente, esses direitos foram violados, assim causando prejuízo moral ao autor. Cabe ao réu retirar publicação que faça menção ao autor, de qualquer publicação em veículo de comunicação de sua titularidade. Porém, não se pode exigir que o réu se abstenha de fazer menção ao autor em publicação futura desde que não seja difamatória ou injuriosa, pois isso seria uma censura prévia, que é vedada pela Constituição Federal.

De acordo com a jurisprudência em casos análogos: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Retirada de artigo e comentários em 'blog' do réu que atinjam a honra do autor. Admissibilidade. Caso de divulgação de condutas que, quando adjetivadas, podem atingir a honra ou a imagem. Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. Impossibilidade, todavia, de se proibir referência ao nome do autor em publicação futura. Proibição que importaria em censura prévia. Multa diária reduzida. Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento 990100195050 - Relator: Vito Guglielmi - Comarca: Cabreúva - Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 18/03/2010 -Data de registro: 29/03/2010).

"TUTELA ANTECIPADA - Liminar - Determinação que a ré se abstenha de fornecer qualquer dado, informação, registro perfil ou qualquer outra vinculação na "Web" com relação ao nome da autora - Descabimento - Veiculação da página do "Orkut" comprovadamente falsa e ofensiva já retirada - Impossibilidade, no entanto, de censura prévia sobre todo o conteúdo da "Internet" - Recurso provido em parte." (Agravo de Instrumento 990100053574 - São Paulo - 5a Câmara de Direito Privado Relator James Alberto Siano - 05/05/2010 - Votação: Unânime - Voto n°: 3842).

"COMINATÓRIA - Obrigação de não fazer - Tutela antecipada deferida para proibir a ré-agravante de publicar por qualquer meio, veicular e circular qualquer matéria e fotos, em sua revista, sobre determinada pessoa fazendo qualquer alusão ou menção às pessoas dos agravados e suas famílias - Impossibilidade de se impedir a livre circulação de uma revista evidenciada, já que isso implicaria em censura prévia, fato que hostiliza a Constituição Federal - Possibilidade, porém, de o órgão de informação responder, mediante pagamento de indenização, na hipótese em que configurado o abuso no direito de informar, com violação ou direito de intimidade e privacidade, princípios também protegidos pela Carta Magna, cabendo àquele que se sentir ofendido buscar a reparação indenizatória - Impossibilidade de subsistência da decisão agravada evidenciada Recurso provido, com observação." (Agravo de Instrumento 43963340 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator Artur César Beretta da Silveira - 09/05/2006- Voto n°: 10.723).

"Dentro dos limites de cognição deste recurso, restrita à verificação dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, conclui-se, a partir dos elementos apresentados, sobretudo pela necessidade de se harmonizar o direito de proteção à honra e à imagem com o de livre manifestação do pensamento e informação, que a tutela antecipada há de. ser concedida, mas não em sua integralidade, atendo-se tão somente à retirada dos textos apontados como ofensivos, pois a coibição preventiva de toda e qualquer veiculação envolvendo o nome ou a pessoa do agravado se constitui em censura prévia, que é vedada constitucionalmente." Agravo de Instrumento n"990.10.019499-2 - Comarca de Cabreúva - Voto n° 7899 - 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Isto posto e pelo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a se abster de fazer qualquer menção ofensiva difamatória, injuriosa ou caluniosa ao nome do autor ou de sua família em qualquer meio de comunicação, sites ou mídia sob pena de multa de R$ 2.000,00, tornando-se definitiva a liminar concedida, e condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 50% do valor da causa.

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