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TJ/SP nega provimento a recurso interposto contra decisão que julgou improcedente ação, por danos morais, contra Diário de S.Paulo

O TJ/SP negou provimento ao recurso de um delegado da PF interposto contra decisão que julgou improcedente ação promovida contra o jornal Diário de S.Paulo por danos morais, decorrente de matéria jornalística que mencionava seu nome como um dos envolvidos com o doleiro "Toninho Barcelona".

Da Redação

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Atualizado em 28 de novembro de 2010 14:11


Imprensa

TJ/SP nega provimento a recurso interposto contra decisão que julgou improcedente ação, por danos morais, contra Diário de S.Paulo

O TJ/SP negou provimento ao recurso de um delegado da PF interposto contra decisão que julgou improcedente ação promovida contra o jornal Diário de S.Paulo por danos morais, decorrente de matéria jornalística que mencionava seu nome como um dos envolvidos com o doleiro "Toninho Barcelona".

Para o delegado Marcus Vinicius Deneno houve abuso do direito de informar do jornal, agindo de forma sensacionalista e sem cuidado na confirmação da reportagem.

Em seu voto, o relator, desembargador Ênio Zuliani, lembra que "o direito de livre informação encontra limite em valores essenciais do ser humano alvo da reportagem e convém decidir qual é o predominante, quando os exercícios desses direitos entram em colisão. Em regra prevalece a tutela da honra e reputação do indivíduo lesado por uma notícia falsa ou imprudentemente divulgada, porque nesse caso não há justa causa para a informação".

No entanto, não foi o que ocorreu no caso analisado. Segundo consta, a informação foi extraída de um documento oficial. Sendo assim, para o desembargador, "não cabe ao jornalista investigar a seriedade do indício que incrimina o servidor para, somente depois de aferir a certeza absoluta da teoria, publicar o fato. A imprensa não exerce função julgadora e não lhe foi destinado poder de polícia para investigar se as estratégias oficiais de apuração estão equivocadas ou não".

  • Apelação : 994.06.039104-4

Confira abaixo a decisão na íntegra.

______________

VOTO Nº 19970

APELAÇÃO Nº 994.06.039104-4

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE [S]: MARCUS VINICIUS DENENO

APELADO [A/S]: INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRO

MM. JUIZ PROLATOR: DR. CARLO MAZZA BRITTO MELFI

Responsabilidade civil - Jornal informa que documentos apreendidos nas investigações sobre crimes financeiros colocavam delegados como suspeitos de envolvimento com doleiro, por constarem, nos papéis recolhidos, os seus nomes e de parentes - Reportagem escrita em linguagem objetiva, sem ilações ou vocabulário tendencioso e que cumpriu a função de transmitir o teor de pronunciamento do Ministério Público Federal - Inadmissibilidade de se cogitar de dano moral a um dos delegados citados e contra o qual, no fim da averiguação, nada se provou - A imprensa não tem o dever legal de confirmar a verdade da denúncia para se livrar de sanções, mas, sim, a plausibilidade do escândalo que se anuncia como matéria real, prevalecendo, nesse caso, o interesse público e não o valor individual do sujeito - Não provimento.

Vistos.

MARCUS VINICIUS DENENO recorre da r. sentença que julgou improcedente ação promovida contra EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO S.A. (atual Infoglobo Comunicação e Participações S.A.). O recorrente, Delegado da Polícia Federal, não se conforma com o resultado e insiste na tese de abuso do direito de informar do jornal que, de forma sensacionalista e sem cuidado na confirmação da reportagem, mencionou seu nome como um dos envolvidos com o doleiro "Toninho Barcelona" (fl. 15). O réu se defendeu e juntou cópia de manifestação do Ministério Público Federal, de 18.3.2003, confirmando que o nome do autor estava inserido no relatório da busca e apreensão (fl. 75).

O processo foi distribuído, no dia 6.6.2006, ao eminente Desembargador GRAVA BRAZIL (fl. 628), que se declarou impedido, ocorrendo a redistribuição em 26.10.2010. Deu entrada no gabinete do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani no dia 28 de outubro de 2010.

É o relatório.

Não consta abertura de procedimento administrativo ou criminal contra o autor (Marcus Vinicius Deneno) por envolvimento na compra ou recebimento de dólares de Antônio Oliveira Claramunt, vulgo "Toninho Barcelona", principal denunciado pelo Ministério Público Federal por crime previstos nas Leis 7492/86 e 9613/98. A ação criminal resultou de investigações na empresas Barcelona Tur, que funcionava como casa de câmbio sem licença (fl. 148) e nos papéis oferecidos para análise consta ter sido apreendido um envelope (fl. 228) com a seguinte anotação: "amigo Deneno". Também foi incluído um depósito bancário em nome de Francisco A. Deneno Júnior (fl. 229), pessoa que se qualifica como primo distante do autor e que, em Juízo, admitiu ser dono do numerário (fl. 509).

O Jornal Diário de São Paulo publicou que o nome do autor fazia parte do rol dos delegados envolvidos, o que é verdadeiro, pois o Ministério Público Federal incluiu o nome do autor na lista (fl. 75), cabendo observar que a repórter Luisa Alcalde, averbou, ao final do parágrafo, que a lista foi elaborada a partir de documentos com nome dos delegados e parentes deles (fl. 15). É o que foi inserido na manifestação do Ministério Público.

A imprensa divulgou o que se passou no âmbito do procedimento investigatório, não tendo inventado a situação exposta. O patronímico "Deneno" constou do envelope destinado a amigos do doleiro e o depósito de vultosa quantia, em nome de Francisco A. Deneno Jr. (fl. 229), são fatos que foram considerados como indícios de ligação suspeita. O jornal não condenou o autor, mas, sim, confirmou que seu nome fora inserido no contexto investigatório, o que não contraria o princípio do direito de informação previsto no art. 220, caput, da Constituição Federal. O conteúdo da informação não ofendeu a honra do autor, diante do modelo da reportagem e das palavras utilizadas.

É preciso cuidadosa interpretação dos fatos que compõem as ações contra jornais e revistas porque as indenizações, quando não fundamentadas pela obrigatória sanção ao abuso, constituem uma forma indireta de restrição da liberdade da imprensa. La libertà di stampa, como dizem os italianos, só se esvazia diante de interesse criminal (quando a manifestação é criminosa) ou quando fomenta a discórdia e incentiva a ilicitude e a prática de atos nocivos, conforme esclareceu SANTI ROMANO (Principii di Diritto Constituzionale Generale, Giuffrè, Milano, 1946, p. 128). Não estão presentes tais circunstâncias que autorizariam reprimir o escrito e a sua divulgação.

O direito de livre informação encontra limite em valores essenciais do ser humano alvo da reportagem e convém decidir qual é o predominante, quando os exercícios desses direitos entram em colisão. Em regra prevalece a tutela da honra e reputação do indivíduo lesado por uma notícia falsa ou imprudentemente divulgada, porque nesse caso não há justa causa para a informação (interesse público). Não foi o que ocorreu no caso em análise, devido a não existir falha da repórter ou do editorial. A notícia foi extraída de um documento oficial e não cabe ao jornalista investigar a seriedade do indício que incrimina o servidor para, somente depois de aferir a certeza absoluta da teoria, publicar o fato. A imprensa não exerce função julgadora e não lhe foi destinado poder de polícia para investigar se as estratégias oficiais de apuração estão equivocadas ou não.

Oportuno recordar da frase do jurista português JÓNATAS E. M. MACHADO (Liberdade de expressão - dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, 2002, p. 806) no sentido de que determinadas denúncias de corrupção ou outra infração dos agentes públicos, invariavelmente provoca danos colaterais, o que não deve refrear a atividade jornalística do setor: "Ora, os cidadãos em geral e os jornalistas em particular devem poder debater abertamente as questões de interesse público, sem qualquer receio de serem acionados judicialmente, devendo evitar-se aqui o persistente perigo da auto-censura. Isto, independentemente do choque, da amargura, do trauma ou distúrbio emocional que daí possam resultar. A crítica pública deve ser um direito e não um risco".

O que se recomenda à imprensa é a prudência comum a todos os profissionais (bonus pater familiae), evitando que os leitores façam juízo errôneo de que meras conjecturas sejam recepcionadas como verdades absolutas, o que se consegue checando as fontes confiáveis e suprimindo conclusões precipitadas. A repórter não elaborou texto ardiloso porque não criou fatos ou incluiu inverdades e sequer omitiu os pontos relevantes, de modo que todos aqueles que tiveram acesso à notícia souberam que os policiais estavam sendo investigados ou porque seus nomes apareçam em documentos apreendidos ou porque parentes foram identificados como destinatários das supostas vantagens financeiras. Prevalece, aqui, o interesse público, por ser notório que o servidor público possui um ônus maior em termos de transparência de seus atos, como já afirmava THOMAS COOLEY (Princípios gerais de Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do Norte, tradução de Alcides Cruz, 2ª edição, RT, 1982, p. 322):

"Quando alguém ocupa um cargo público, então a margem que se abre é muito maior, porque o modo por que são desempenhados os seus deveres públicos se discute conjuntamente com as suas qualidades pessoais, o seu caráter e seus hábitos, como pontos que interessam ao público. Todo o cidadão pode falar, livremente, não só sobre o que sabe, mas também sobre aquilo que crê e suspeita, contanto que ao proceder assim comente tenha em vista o interesse público e não use de perfídia".

O jornal não está obrigado a provar que o autor se envolveu com as atividades do doleiro denunciado na Justiça Federal, porque para isentá-lo (inclusive sobre os efeitos do dano por lesão à honra e imagem do autor, nos termos do art. 5º, V e X, da CF) basta que se tenha certeza da razoabilidade do que se escreveu. E, recorde-se, a jornalista não ampliou o que constava de procedimento policial, tendo o cuidado de retratar para o povo exatamente o caminhar das investigações e a plausibilidade dos indícios. O autor, tal como o motorista da Câmara Municipal que não se conformou em ser qualificado como "bêbado" em reportagem sobre acidente de veículo oficial (por não ter sido provada a sua ebriez) deverá acoplar a reportagem a sua biografia e com ela conviver, ainda que com amargor, por ser esse o preço a pagar pelo teor da documentação apreendida com o doleiro "Toninho Barcelona". A comparação se fez em virtude do julgado do STJ, da lavra do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Resp. 680794 PR, DJ de 17.6.2010):

"RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE IRROGA A MOTORISTA DE CÂMARA MUNICIPAL O PREDICADO DE "BÊBADO". INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, NÃO SE DISTANCIA DA REALIDADE DOS FATOS. NÃO-COMPROVAÇÃO, EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.

1. É fato incontroverso que o autor, motorista de Câmara Municipal, ingeriu bebida alcoólica em festa na qual se encontravam membros do Poder Legislativo local e que, em seguida, conduziu o veículo oficial para sua residência. Segundo noticiado, dormiu no interior do automóvel e acordou com o abalroamento no muro ou no portão de sua casa. Constam da notícia relatos da vizinhança, no sentido de que o motorista da Câmara ostentava nítido estado de embriaguez.

2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial.

3. O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas.

4. Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ("actual malice"), para ensejar a indenização.

5. Contudo, dos fatos incontroversos, conclui-se que, ao irrogar ao autor o predicado de "bêbado", o jornal agiu segundo essa margem tolerável de inexatidão, orientado, ademais, por legítimo juízo de aparência acerca dos fatos e por interesse público extreme de dúvidas, respeitando, por outro lado, o dever de diligência mínima que lhe é imposto.

6. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia.

7. A não-comprovação do estado de embriaguez, no âmbito de processo disciplinar, apenas socorre o autor na esfera administrativa, não condiciona a atividade da imprensa, tampouco suaviza o desvalor da conduta do agente público, a qual, quando evidentemente desviante da moralidade administrativa, pode e deve estar sob as vistas dos órgãos de controle social, notadamente, os órgãos de imprensa.

8. Com efeito, na reportagem objeto do dissenso entre as partes, vislumbra-se simples e regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos, razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados.

9. Recurso especial provido."

A r. sentença, ao negar a indenização, decidiu de forma criteriosa, priorizando o exercício democrático do direito de informar que, na espécie e pelas particularidades, foi exteriorizado com base em notícia verdadeira e nos limites da boa-fé jornalística, ou seja, pela necessidade e oportunidade da divulgação pela relevância do fato para a comunidade.

Nega-se provimento.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator

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