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Publicadas as ementas de novembro do TED da OAB/SP

Da Redação

sábado, 4 de dezembro de 2010

Atualizado em 3 de dezembro de 2010 15:41


TED

Publicadas as ementas de novembro do TED da OAB/SP

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 537ª sessão no dia 18/11.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

537ª SESSÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

ESTAGIÁRIO QUE PRETENDE PRESTAR SERVIÇOS DE APOIO A ADVOGADOS, INCLUSIVE DIVULGANDO-OS POR CARTÃO CONTENDO O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB - IMPOSSIBILIDADE POR VIOLAÇÃO DA LEI n.º 11.788/2008 E, CONSEQUENTEMENTE, DA ÉTICA. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, somente poderá praticar os atos previstos no artigo 1º do EAOAB em conjunto com advogado e sob sua responsabilidade, não conferindo ao estagiário, o dispositivo legal em referência, a prerrogativa de atuar sozinho, ou em conjunto com outros estagiários, utilizando a inscrição na OAB como meio de promoção e desvirtuamento da finalidade educativa do estágio, transmudando-a em atividade meramente econômica. Proc. E-3.914/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU, Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SÓCIO QUE PRETENDE DEIXAR A SOCIEDADE - INDEPENDENTEMENTE DA FORMA PELA QUAL SE DÊ A RETIRADA DO ADVOGADO, HÁ A NECESSIDADE DE EXPRESSA LIBERAÇÃO DA SOCIEDADE PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES DESTA, DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS, SOB PENA DE OFENSA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 16/98. Caso o sócio pretenda deixar a sociedade de advogados a que pertença, só poderá atender os clientes dessa sociedade, dentro do prazo de dois anos, caso haja expressa liberação da sociedade para tanto, pouco importando se a retirada da-se-á por ato unilateral ou se o cliente o procurar ou foi captado pelo advogado. Proc. E-3.932/2010 - v.m., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI, com declaração de voto dos julgadores, Drs. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, FLÁVIO PEREIRA LIMA e LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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FUNÇÃO DE CONCILIADOR - ADVOGADA QUE ATUA COMO DIRETORA JURÍDICA DA PREFEITURA. INCOMPATIBILIDADE PARA ADVOGAR PARA OUTROS QUE NÃO A PREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE PARA CONCILIAR OU MEDIAR - INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, III, DO EAOAB, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO EAOAB. Para o profissional de direito atuar em cargo para o qual houver expresso impedimento para advogar para terceiros que não a Prefeitura, não há impedimento para o exercício da função de conciliador, respeitados os limites e preceitos do Provimento n.º 953/2005, do Conselho Superior da Magistratura. De qualquer modo, e de maneira geral, advogado pode atuar como conciliador em vara judicial e não está impedido de exercer a profissão perante esse mesmo juízo, salvo para defesa dos interesses de pessoas a que tenha atendido como conciliador e vice-versa. A conciliação é atuação gratuita, sem vínculo permanente, que o advogado dedica ao Poder Judiciário e à sociedade, não sendo justo suprimir-lhe parte do campo de trabalho livre à saudável concorrência remunerada. Tem que ser respeitada a norma ética de não transformar o setor de conciliação ou de mediação em que atue em veículo de captação de clientela, sob pena de processo disciplinar. Precedentes: E-2.347/01; E-2.514/02 e E-2.172/00. Proc. E-3.934/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ADVOCACIA EM OUTRAS SECCIONAIS - HABITUALIDADE - INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - ATUAÇÃO ATRAVÉS DE BACHAREL EM DIREITO. Inexiste empecilho ético para que o advogado atue em mais de uma localidade dentro do território nacional, na medida em que este direito lhe é garantido pelo inciso I, do artigo 7º do EAOAB. A atuação em outra seccional, que não a de seu domicílio profissional, porém, exige a obediência a determinadas normas, que estão insculpidas no artigo 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e artigo 5º, § único e 26 do Regulamento Geral, que limitam a habitualidade a cinco causas por ano, a partir do que é exigida a inscrição suplementar. É vedado ao bacharel em direito o exercício da advocacia consultiva ou contenciosa, sob pena de cometer ilícito penal, consistente no exercício ilegal da profissão (artigo 3º da EAOAB e 4º do Regulamento Geral). O advogado que albergar tal exercício, responderá por infração disciplinar, nos termos do artigo 34, I, do EAOAB". Proc. E-3.937/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE - "CARTA DE APRESENTAÇÃO" PARA FINS DE PUBLICIDADE - MALA DIRETA - VEDAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CARTAS E COMUNICAÇÕES DE PUBLICIDADE A UMA COLETIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU TEOR E PROPÓSITO - CONTEÚDO QUE DEVE SER PAUTADO POR DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA - PROVIMENTO 94/2000 - ARTIGO 34, IV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - ARTIGOS 5, 7º, E 28 A 33, DO CED - SOCIEDADE NÃO REGISTRADA NA OAB - IRREGULARIDADE. O envio de cartas e comunicações a uma coletividade ("mala direta") é expressamente vedado, independentemente do teor e propósito da publicidade, a partir da previsão do artigo 3º, "d" e § 2º, do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, sob pena de configuração de captação de clientela, em desrespeito aos artigos 34, IV, do Estatuto da Advocacia, e 5º e 7º, do Código de Ética e Disciplina. Da mesma forma, no que toca ao seu conteúdo, toda forma de publicidade que envolva a atividade advocatícia deverá obedecer aos parâmetros dos artigos 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina, do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, conforme precedentes deste Tribunal. Os principais fundamentos dessas regras são discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa. Sociedade que se apresenta como tal, sem que esteja devidamente registrada perante a Seccional da OAB, é sociedade irregular e devem os respectivos titulares ser notificados para se abster de assim se apresentar. Precedentes: E-3.532/2007; E-3.242/2005; E-2.924/04; E-2.896/04; E-3.639/2008; E-3.227/2005; E-2.528/02; E-1.831/99. Proc. E-3.939/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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IMPEDIMENTO - ADVOGADO QUE PRESTA SERVIÇOS JUNTO AO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - INTERESSES CONTRÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA - CAPTAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL - IMPEDIMENTO LEGAL E IMPEDIMENTO ÉTICO. Existe vedação ética e moral para o exercício simultâneo da advocacia para Instituto Municipal de Previdência e advogar causas contra a Fazenda Pública Municipal que o remunera, além do que, em pequena cidade do Interior, exista possibilidade de captação e concorrência desleal que o advogado deve evitar por impedimento legal, previsto no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia, e por impedimento ético conforme os princípios da ética profissional. Há o impedimento legal para a postura direta ou indireta contra a Fazenda Pública e há o impedimento ético para valer-se do cargo em outras áreas diferentes do impedimento legal. Recomenda-se que o advogado, que esteja advogando contra a Fazenda Pública que o remunera, substabeleça os poderes recebidos ou comunique o seu impedimento ao Juízo e a Defensoria Pública para esta possa nomear outro causídico para patrocinar a causa ou as causas em andamento. PRECEDENTES - E- 2.757/003 , E-2.901/04, E-2.933/04, E-3.101/04, E-3.410/07, E-3.551/07 e E-3.691/08. Proc. E-3.940/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DÚVIDA ÉTICA QUANTO POSSIBILIDADE DE PATROCINAR, EM CARÁTER PRIVADO, CLIENTE, ANTES ASSISTIDA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA PARA O QUAL FOI EXPEDIDA PROVISÃO - NOVO FEITO MAS DECORRENTE DO ORIGINÁRIO - CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA E OAB/SP- POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO OS TERMOS DO CONVÊNIO E DITAMES ÉTICOS. Caberá ao próprio advogado examinar a situação judicial concreta em si, por não ser o Tribunal de Ética competente para tal, e verificar se na espécie as medidas futuras a serem adotadas se enquadram no disposto na cláusula 4º, § 6ª do Convênio. Em acréscimo, antes de aceitar o patrocínio privado deverá esclarecer à cliente, antes assistida, que pode a mesma, se a insuficiência financeira permanecer, passar pela triagem junto a Assistência Judiciária, e ter direito a nova provisão, com designação do advogado relacionado no rodízio do dia, podendo ser qualquer dos credenciados, inclusive o próprio, se houver coincidência. Na Assistência Judiciária o assistido não escolhe o advogado e nem este o cliente, conquanto na advocacia privada, é o cliente quem escolhe seu patrono mas, em qualquer das hipóteses, o zelo deve ser idêntico, descabendo distinções. Com tais cautelas tem o advogado a faculdade de aceitar ou não a contratação privada, mas sempre observando os valores referência constantes da Tabela de Honorários da OAB/SP. Exegese dos artigos 10 e 41 do Código de Ética, cláusula 4ª, § 6º do Convênio DPE/OAB-SP e precedente processo E-2.420/014. Proc. E-3.946/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ANUÁRIO CONTENDO ARTIGOS JURÍDICOS, PUBLICIDADE E DESCRIÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA SELECIONADOS, COM A INCLUSÃO DE FOTO DOS ADVOGADOS QUE OS COMPÕEM - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE, SE OBSERVADOS OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há óbice ético na participação de advogados em anuários contendo artigos jurídicos, publicidade e descrição de escritórios de advocacia. Os artigos jurídicos devem visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (art. 32, parágrafo único do CED). O advogado só deve participar de publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia de pesquisa ou de análise que justificou a inclusão de determinado escritório de advocacia na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de advogados, sem qualquer análise ou pesquisa prévia. Quando se tratar de matéria paga pelo advogado, deve o leitor ser informado de que se trata de publicidade. A publicidade e a divulgação de fotos de advogados devem respeitar os limites impostos pelo Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Precedentes: E-3.008/2004, E-3.661/2008, E-3.679/2008, E-3.629/2009 e E-3.733/2009. Proc. E-3.948/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O INTERREGNO DE DOIS ANOS - HIPÓTESE - ATENDIMENTO OCASIONAL PARA CONSULTA NÃO FINALIZADA. Não se enquadra no conceito de ex-cliente aquele que foi atendido ocasionalmente em consulta que não se finalizou por descobrir-se durante o atendimento que o consulente já tinha advogado patrocinando a questão em consulta. Ainda que tenha cobrado honorários pela consulta frustrada, o advogado não está obrigado a aguardar o interstício de dois anos para patrocinar causas contra a pessoa que o procurou para aquela consulta. Não poderá, no entanto, independentemente de qualquer lapso temporal, patrocinar contra ela qualquer causa que tenha relação com a matéria que lhe foi consultada. Proc. E-3.949/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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IMPEDIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DA MUNCIPALIDADE POR ADVOGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU ÉTICO EM SE TRATANDO DA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO. O impedimento tem em vista, justamente, coibir suposto poder que possa ser arbitrariamente exercido quando um funcionário de estatal pleiteia interesse de cliente particular perante o seu círculo de influência. Tal impedimento, à luz do artigo 30, I do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se afigura, no entanto, quando no exercício de suas funções na sociedade de economia mista municipal o advogado contrapõe o interesse público desta em obter a reparação de eventual erro de autuação ao poder fiscalizatório ou arrecadatório do Poder Público Municipal. Proc. E-3.951/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ASSESSORIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE REGISTRADA NA OAB - CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA QUANDO FORNECIDA FALSA NOÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS- SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR ADVOGADOS E NÃO ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE.

A utilização da expressão "assessoria jurídica" é privativa da advocacia, e deverá ser sempre acompanhada do(s) nome(s) do(s) profissional(is) ou de sociedade de advogados e sua respectiva inscrição na OAB. Incorre em falta ética a sua utilização quando a mesma possa dar conotação de existência de sociedade de advogados sem registro na OAB. Somente advogados poderão reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, nos termos do que dispõem os artigos 15 a 17 do Estatuto da OAB, confirmado no Provimento 112/2006 do Conselho Federal. Precedentes E-1.520/97, E-2.409/2001, E-2.498/2001, E-2621/2002, E- 2.659/2002, E-2.807/2003, E-2.874/2003, E-2.918/2004, E-2.946/2004, E-3.134/2005.

Proc. E-3.952/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA EM TERRITÓRIO DE OUTRA SECCCIONAL EM CINCO OU MAIS CAUSAS NO PERÍODO DE UM ANO - OBRIGATORIEDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - OBRIGATORIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR IMPOSTA TÃO SOMENTE AO SÓCIO QUE SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE LEGAL - DESOBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FILIAL.

Estará obrigado à inscrição suplementar na Seccional da OAB o advogado que, no território dessa Seccional, praticar, em cinco causas distintas, no mesmo ano, as atividades privativas previstas no inciso I do Art. 1º do Estatuto. As atividades privativas da advocacia são exercidas exclusivamente pelos advogados que integram a sociedade de advogados, razão pela qual o fato de um sócio ter a obrigação de se inscrever em caráter suplementar não alcança os demais sócios. Os sócios de uma sociedade de advogados, atendidos os requisitos legais, podem atuar em caráter nacional, pois não é obrigatória a constituição de filial.

Proc. E-3.953/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADO - DOAÇÕES MENSAIS A INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - PRETENSÃO DE INSERIR NOME DA SOCIEDADE NA PÁGINA INICIAL DO SITE DA INSTITUIÇÃO.

É possível a inserção apenas e tão somente do nome da sociedade de advogado ou do advogado na página inicial do site da instituição, para a qual faz doações, entre o nome de outros colaboradores, a título meramente informativo, respeitadas rigorosamente as disposições dos arts. 33 e 34, IV do Estatuto da OAB, arts. 5º, 7º e 28, 29, parágrafo 5º, 30 a 34 do CED e arts. 3º,. parágrafos 1º e 3º, e art. 4º letra "k" do Provimento 94/2000, sob pena de caracterizar infração à ética. Precedente Recurso nº E-5213/05 da Turma Recursal (proc. de origem E-3601/2004).

Proc. E-3.954/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Rev. Dr. GILBERTO GIUSTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AGENTE FISCAL - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS - INCOMPATIBILIDADE.

O Agente Fiscal, que tiver entre as suas atribuições a competência de fiscalizar tributos ou contribuições parafiscais, está incompatibilizado como o exercício da advocacia, nos estritos termos do artigo 28, inciso VII, do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil.

Proc. E-3.957/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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