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Câmara proíbe que embriaguez motive demissão por justa causa

A CCJ da Câmara aprovou ontem, 8/12, a proposta que proíbe a demissão por justa causa em caso de embriaguez habitual ou em serviço. O texto retira essa possibilidade da CLT com o objetivo de tratar o alcoolismo como doença, e não como causa para punição.

Da Redação

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Atualizado às 09:47


Alcoolismo

Câmara proíbe que embriaguez motive demissão por justa causa

A CCJ da Câmara aprovou ontem, 8/12, a proposta que proíbe a demissão por justa causa em caso de embriaguez habitual ou em serviço. O texto retira essa possibilidade da CLT com o objetivo de tratar o alcoolismo como doença, e não como causa para punição.

A proposta aprovada é o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao PL 206/03, do deputado Roberto Magalhães (DEM/PE), que originalmente determina que a demissão, nesses casos, só poderia ocorrer depois que a empresa oferecer ao trabalhador uma licença para tratamento médico com duração de 60 dias.

O relator na CCJ, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), recomendou a aprovação do substitutivo, de autoria do deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS). "O trabalhador que sofre de alcoolismo deve ser encaminhado para tratamento médico, em vez de ser dispensado por justa causa", justificou Zimmermann, na Comissão de Trabalho.

O texto seguirá agora para o Senado, a menos que seja apresentado recurso para sua análise pelo Plenário.

Foi rejeitado o PL 4518/04 (clique aqui), que trata de assunto semelhante e tramita apensado. Apesar de ter recebido parecer favorável na CCJ, o texto havia sido rejeitado na Comissão de Trabalho e o que ficou valendo foi o substitutivo.

  • Confira abaixo o PL 206/03 na íntegra.

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PROJETO DE LEI 206 DE 2003

( Do Sr. Roberto Magalhães)

Acrescenta um parágrafo ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, versando sobre a justa causa na resci são de contrato de trabalho, em caso de alcoolismo.

Art.1 Fica acrescentado um parágrafo - § 2 - ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), passando o atual parágrafo único a ser o § 1º do mesmo artigo, com a seguinte redação:

"Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

.........................................

f) embriaguez habitual ou em serviço;

.........................................

§ 1 Constitui igualmente justa causa para a dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

§ 2 No caso da alínea "f" do presente artigo, a rescisão por justa causa somente poderá se fazer mediante prévia licença para tratamento específico da doença do alcoolismo, com duração mínima de sessenta dias."

Art.2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nos idos de 1943, ano em que foi decretada a Consolidação das Leis do Trabalho, o alcoolismo era considerado um vicio e não uma enfermidade, daí o tratamento legal dispensado à matéria pelo art. 482 da CLT.

Atualmente, o alcoolismo é consensualmente considerado uma patologia ou, em certos casos, fruto de crises emocionais. Embora não enquadrado como doença profissional pelo Anexo II do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, o alcoolismo foi incorporado pela Organização Mundial de Saúde - OMS - na classificação internacional das doenças (CID-8), a partir da 8ª Conferencia Mundial de Saúde (1967) Por sua vez, a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas vem se pronunciando em favor desta tese do alcoolismo como doença, embora decidindo pelas rescisões contratuais em face da letra da Lei.

Tome-se como exemplos sugestivos os acórdãos abaixo do Tribunal Superior do Trabalho - TST:

I - Decisão do TST: 18/08/1999

Proc. RR nº 326795

Órgão Julgador: Quinta Turma

Ementa - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. EMBRIAGUÊZ .

"O alcoolismo, apesar de ser atualmente considerado doença, não pode ser desconsiderado como fator de dispensa por justa causa, visto que tal conduta está tipificada expressamente no art. 482, letra "f", da CLT, como ensejadora de falta grave."

II - Decisão do TST: 04/04/2001

Proc. RR n.º 383922

Órgão Julgador: Segunda Turma

Ementa - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ALCOOLISMO. JUSTA CAUSA.

"Não se pode convalidar como inteiramente justa a despedida do empregado que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta, só pelo fato de ele ter sido acometido pela doença do alcoolismo, ainda mais quando da leitura da decisão não se extrai que o autor tenha alguma vez comparecido embriagado ao serviço.

A matéria deveria ser tratada com maior cuidado científico, de modo que as empresas não demitissem o empregado doente, mas sim tentasse recupera-lo, tendo em vista que para a doença é necessário tratamento adequado e não punição." (Grifamos). (Pub. DJ, 15.05.2001, 1296).

III - Decisão do TST: 18/08/1999

Proc. RR n.º 534378

Órgão Julgador: Terceira Turma Ementa - JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO.

"O alcoolismo é uma figura de falta grave ensejadora da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Mesmo sendo uma doença de conseqüência muito grave para a sociedade, é motivo de rescisão contratual porque a Lei assim determina. O alcoolismo é um problema de alçada do Estado que deve assumir o cidadão doente..."

Como se pode ver das decisões judiciais acima indicadas, urge que se dê um tratamento mais humano ao problema do alcoolismo, enquanto doença, nas relações do trabalho.

O presente projeto de lei busca dar uma oportunidade de reinclusão social ao empregado infelicitado pelo alcoolismo, ameaçado pela demissão por justa causa, mediante uma licença de curta duração, que certamente não onerará tanto o empregador.

Nesta matéria de indiscutível caráter humanitário, é necessário que se dê o primeiro passo no sentido de ser dispensado um tratamento compatível ao problema do alcoolismo, começando por abrandar a dureza da norma esculpida no inciso "f" do art. 482 da CLT. Que a luta seja pela inclusão social e não pela exclusão, pela recuperação da capacidade laborativa e da verdadeira cidadania.

Pelas razões ora expostas, é de se esperar que os nobres parlamentares com assento nesta Egrégia Câmara venham a dar acolhida à presente proposição.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2003.

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