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Susep fixa prazo para o encerramento dos processos de planos padronizados de seguro

Confira abaixo o circular 417/11 o qual dispõe sobre os planos de seguros do ramo riscos diversos e dá outras providências.

Da Redação

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Atualizado às 08:40

Seguros

Superintendência de Seguros Privados fixa prazo para o encerramento dos processos referentes a planos padronizados de seguro

Confira abaixo o circular 417/11 o qual  dispõe sobre os planos de seguros do ramo riscos diversos e dá outras providências.

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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

CIRCULAR Nº 417, DE 12 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre os planos de seguros do ramo Riscos Diversos e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001850/2010-11, resolve:

Art. 1º Os planos de seguro do ramo Riscos Diversos - suas condições contratuais, nota técnica atuarial e as coberturas oferecidas - deverão ser elaborados observando-se a legislação e a regulamentação em vigor, em especial aquelas aplicáveis a seguro de danos.

Art. 2º Somente podem ser caracterizados como seguro de Riscos Diversos os planos não padronizados cujas coberturas principais sejam relativas aos seguros de danos e não sejam típicas de outros ramos de seguro.

Art. 3º As sociedades seguradoras deverão solicitar, até 1º de janeiro de 2012, o encerramento dos processos referentes a planos padronizados de seguro elaborados com menção às Circulares citadas no art. 5º.

§ 1º A ausência de manifestação formal por parte da sociedade seguradora implicará a automática suspensão da comercialização e encerramento dos respectivos planos, quando do término do prazo previsto no caput.

§ 2º Fica vedada qualquer emissão ou renovação de apólice com base em processo citado no caput, a partir da data de seu encerramento.

Art. 4º As sociedades seguradoras deverão, previamente à comercialização de seguros no ramo Riscos Diversos, protocolar na SUSEP plano não padronizado para abertura de novo processo administrativo, caso ainda não possuam plano desta natureza.

Art. 5º Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 26, de 31 de outubro de 1969; nº 60, de 4 de novembro de 1970; nº 13, de 15 de maio de 1973; nº 46, de 24 de outubro de 1974; nº 14, de 21 de março de 1975; nº 24, de 30 de junho de 1975; nº 34, de 23 de setembro de 1975; nº 53, de 8 de dezembro de 1975; nº 58, de 29 de dezembro de 1975; nº 59, de 30 de dezembro de 1975; nº 22, de 28 de abril de 1976; nº 25, de 11 de maio de 1976; nº 33, de 10 de junho de 1976; nº 35, de 16 de junho de 1976; nº 43, de 11 de agosto de 1976; nº 19, de 25 de fevereiro de 1977; nº 65, de 28 de setembro de 1977; nº 9, de 8 de fevereiro de 1978; nº 46, de 4 de setembro de 1978; nº 58, de 1º de dezembro de 1978; nº 64, de 22 de dezembro de 1978; nº 4, de 24 de janeiro de 1980; nº 20, de 20 de março de 1980; nº 27, de 23 de abril de 1980; nº 39, de 23 de junho de 1980; nº 54, de 25 de setembro de 1980; nº 59, de 17 de outubro de 1980; nº 72, de 29 de dezembro de 1980; nº 6, de 30 de janeiro de 1981; nº 12, de 11 de março de 1981; nº 34, de 25 de junho de 1981; nº 45, de 25 de agosto de 1981; nº 3, de 4 de fevereiro de 1982; nº 15, de 18 de maio de 1982; nº 28, de 26 de julho de 1982; nº 35, de 31 de agosto de 1982; nº 38, de 9 de setembro de 1982; nº 52, de 6 de dezembro de 1982; nº 30, de 15 de julho de 1983; nº 47, de 19 de dezembro de 1983; nº 4, de 30 de janeiro de 1984; nº 16, de 26 de abril de 1984; nº 17, de 14 de maio de 1984; nº 24, de 19 de junho de 1985; nº 15, de 14 de julho de 1987; nº 25, de 28 de dezembro de 1988; e nº 22, de 10 de outubro de 1991.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DOS SANTOS

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