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STJ - É válido julgamento com participação de magistrado impedido se voto não foi decisivo

A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da 2ª seção do STJ, que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela 4ª turma do Tribunal.

Da Redação

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Atualizado às 16:39


Órgão colegiado

STJ - É válido julgamento com participação de magistrado impedido se voto não foi decisivo

A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da 2ª seção do STJ, que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela 4ª turma do Tribunal.

A ação era relativa a embargos à execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios interpostos pela Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae - CAC. O recurso foi julgado pelo STJ com a participação de ministro que já havia atuado no julgamento na segunda instância.

A defesa alegou que a participação do ministro era descabida, ainda que a decisão tenha ocorrido de forma unânime, uma vez que havia participado do julgamento da apelação cível no tribunal de origem. De acordo com o art. 134 do CPC (clique aqui), fica impedido de participar do julgamento da demanda o magistrado que atuou como julgador na instância inferior.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a irregularidade ocorrida no julgamento não é capaz de viciar o acórdão, sobretudo em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual. "Não se vislumbra o comprometimento do julgado como um todo, haja vista que o voto do ministro impedido não seria capaz de alterar o resultado obtido ou demonstrar a imparcialidade dos demais magistrados", ressaltou. A relatoria foi atribuída a julgador diverso do impedido.

A decisão na 2ª seção foi unânime.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.008.792 - RJ (2010/0134033-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : FLÁVIO MENEZES BACELLAR

ADVOGADO : BRUNO CALFAT E OUTRO(S)

EMBARGADO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE - CAC

A DVOGADOS : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)

MICHELE VIEGAS GORDILHO E OUTRO(S)

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. DESNECESSIDADE. VOTO NÃO DETERMINANTE PARA A APURAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDO.

1. A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado.

2. Embargos de divergência não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Sustentou, oralmente, o Dr. BRUNO CALFAT, pelo EMBARGANTE FLÁVIO MENEZES BACELLAR.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento).

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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