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CNJ - Advogados também têm que passar por detector de metais

Os advogados têm que se submeter às mesmas normas de segurança dos tribunais aplicadas às demais pessoas, como detector de metais, raios X e revista de bolsas. A decisão foi tomada na terça-feira, 15/2, pelo CNJ, que negou provimento ao pedido de providência 0004470-55.2010, impetrado pela OAB contra decisão do TRF da 2ª região. A seção da OAB no Espírito Santo alegou que o TRF submetia os advogados a constrangimento, como revista de bolsas, na entrada do tribunal. E argumentava que a identificação profissional deveria dispensar a passagem por equipamentos de segurança.

Da Redação

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:03


Igualdade

CNJ - Advogados também têm que passar por detector de metais

Os advogados têm que se submeter às mesmas normas de segurança dos tribunais aplicadas às demais pessoas, como detector de metais, raios X e revista de bolsas. A decisão foi tomada na terça-feira, 15/2, pelo CNJ, que negou provimento ao pedido de providência 0004470-55.2010, impetrado pela OAB contra decisão do TRF da 2ª região. A seção da OAB/ES alegou que o TRF submetia os advogados a constrangimento, como revista de bolsas, na entrada do tribunal. E argumentava que a identificação profissional deveria dispensar a passagem por equipamentos de segurança.

"A revista de pasta e bolsa não impõe qualquer óbice ao exercício da advocacia", ressaltou o conselheiro Paulo Tamburini, relator do processo. Ele lembrou que todos os tribunais do país têm adotado medidas de segurança para garantir a integridade física dos magistrados, servidores e dos próprios advogados. As medidas foram adotadas depois da ocorrência de vários casos de violência contra magistrados.

Na avaliação dos conselheiros Marcelo Nobre, Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio Chaves de Oliveira, a JF no ES está discriminando os advogados. Eles fizeram visita ao Tribunal e constataram que só os advogados são revistados. Servidores, magistrados e visitantes não são submetidos à revista. "É uma questão discriminatória", reclamou Kravchychyn.

O conselheiro Walter Nunes da Silva Jr. lembrou que a resolução 104 (clique aqui) do CNJ estabelece que "todos devem se submeter ao detector de metais", sem exceção. "Isso é imprescindível à segurança", acrescentou a ministra Eliana Calmon, corregedora Nacional de Justiça, para quem os magistrados devem dar o exemplo submetendo-se às normas de segurança.

Confira abaixo o voto do conselheiro relator do caso, Paulo Tamburini.

__________

EMENTA: Recurso administrativo. Pedido de providências. Instalação de detectores de metais e revista pessoal de pastas, bolsas e pertences pessoais dos advogados nas dependências do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Suposta afronta à Lei nº 8.906/94. Inexistência de ilegalidade. Defesa da incolumidade pública, segurança do cidadão e da coletividade. Procedimento imposto a todas as pessoas. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo em face de decisão monocrática de minha lavra que determinou o arquivamento do feito, no qual postula que os advogados, ao ingressar nas dependências do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sejam submetidos à revista pessoal de pastas, bolsas e pertences pessoais.

Alega a recorrente que o ato da revista devassa a privacidade do advogado e fere as prerrogativas previstas pela Lei nº 8.906/94.

Instando a apresentar contra-razões, o requerido informou que o controle de entrada de pessoas é regido pela Norma Interna NI 4-05, que determina a triagem de todas as pessoas, sejam magistrados, advogados, servidores, partes ou outros, que adentrarem as dependências da Seção Judiciária.

Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, já se manifestou acerca do tema, no sentido de que não há ilegalidade, nem abuso de poder do ato administrativo que, visando à defesa da incolumidade pública, segurança do cidadão e da coletividade, determina a instalação de detectores de metais ou a revista pessoal.

É o relatório.

VOTO.

No mesmo sentido da decisão de minha lavra já proferida outrora, reafirmo que não vislumbro qualquer ilegalidade na norma que prevê a revista pessoal, quando disparado o alarme do detector de metal, uma vez que tal procedimento visa tão somente identificar o objeto causador do alarme sonoro.

A revista de pastas e bolsas não impõe qualquer óbice ao exercício da advocacia, mas, ao contrário, gera sensível melhoria da segurança nas dependências da Seção Judiciária, visto que auxilia tanto na restrição, quanto no controle do porte de armas somente às pessoas legalmente autorizadas.

Além do mais, informou o requerido que todas as pessoas são submetidas a tal procedimento, inclusive magistrados, servidores, partes ou outros, que adentrarem as dependências da Seção Judiciária.

Ocorreria, sim, discriminação se advogados não se sujeitassem à revista, imposta a todos os demais.

Repise-se, mais uma vez, o entendimento do STJ sobre a matéria:

"HABEAS CORPUS - DETECTOR DE METAIS INSTALADO NA ENTRADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - ORDEM DENEGADA.

- A validade do ato administrativo emanado do Judiciário Paulista está evidenciada na proporcionalidade do exercício do poder de polícia.

- Observa-se que as medidas de segurança adotadas pelo Tribunal de São Paulo não impedem os advogados de exercerem sua profissão. Ao contrário, a submissão ao detector de metais manual, visa a proteger, também, os causídicos dos incidentes que têm assolado o Judiciário Paulista, a permitir que exerçam seu munus plenamente.

- A possível necessidade de serem abertas e exibidas pastas e apetrechos similares tem o único e exclusivo escopo de identificar o objeto que o detector de metais acusou. Nem de perto nem de longe tal conduta pode ser tida e havida como invasão da inviolabilidade do exercício profissional da advocacia ou de qualquer outra profissão ou atividade, mesmo porque nenhum documento que não seja suscetível de ser detectado é lido ou vasculhado.

- O próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de mais de um pronunciamento de seu ilustre Presidente, adverte, de modo enfático, que os advogados não se negam a submeter ao detector de metais. Essa é mais uma circunstância a evidenciar inexistir óbice ao exercício profissional. Precedente da 2ª Turma: HC 21.852-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18.02.2003.

- Ordem de habeas corpus denegada."

Por todo o exposto, entendo que a pretensão da requerente é manifestamente incabível, razão pela qual, conheço do presente recurso, mas, no mérito nego-lhe provimento.

PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA

Conselheiro

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