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Justiça de SC - Indenização de R$ 270 mil para inocente exibido na TV como maníaco sexual

O juiz Roberto Lepper, da 1ª vara da Fazenda da comarca de Joinville, condenou o Estado de SC, a TV Globo e a RBS Zero Hora Editora Jornalistica S.A ao pagamento de indenização por danos morais a A. P.

Da Redação

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Atualizado em 25 de fevereiro de 2011 14:25


Danos morais

Justiça de SC - Indenização de R$ 270 mil para inocente exibido na TV como maníaco sexual

O juiz Roberto Lepper, da 1ª vara da Fazenda da comarca de Joinville, condenou o Estado de SC, a TV Globo e a RBS Zero Hora Editora Jornalistica S.A ao pagamento de indenização por danos morais a A. P.

Um retrato falado baseado em suas feições foi apresentado nesses meios de comunicação, com base em informações fornecidas pela polícia civil, como o do principal suspeito de ser o criminoso apelidado "maníaco da bicicleta", que aterrorizou mulheres e estuprou mais de 10 em Joinville.

O Estado foi condenado a pagar R$ 60 mil, a TV Globo, R$ 180 mil, e a RBS, R$ 30 mil. Segundo os autos, no dia 30/10/00, A. foi intimado a comparecer na delegacia de polícia para ser confrontado às vítimas do "maníaco da bicicleta".

Porém, nesse dia da acareação, nenhuma das vítimas o reconheceu como o criminoso. Ele foi liberado em seguida. Alguns dias depois, em 5/11/00, o retrato falado do suposto criminoso acabou divulgado pelo programa Fantástico, da Rede Globo, e nas páginas do jornal A Notícia. O retrato fora repassado à imprensa pela polícia civil.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que o retrato falado repassado à imprensa foi mesmo forjado pela polícia civil, que também encaminhou a imagem a outras forças de segurança do Estado. O juiz sustentou, ainda, que os meios de comunicação divulgaram algo inverídico, sem antes realizar um juízo crítico sobre o que foi repassado pela polícia.

"A revogação da lei de imprensa (lei 5.250/67 - clique aqui), por óbvio, não representou a concessão de carta-branca aos meios de comunicação para, dali por diante, agirem como bem lhes aprouver. Direitos fundamentais como os da dignidade humana e do respeito à honra e à imagem não podem ser entrincheirados pelo igualmente legítimo e constitucional direito à liberdade de imprensa", afirmou o magistrado.

Ele também não teve dúvidas sobre os danos morais sofridos pelo autor da ação: "A chaga provocada na psique do autor tenderá a sangrar por muito tempo, até porque ninguém consegue esquecer facilmente algo tão avassalador como o que enfrentou A. Nem sei se alguém realmente consegue digerir, ao longo da vida, trauma dessa envergadura". Ainda cabe recurso.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

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À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido veiculado nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por A. P. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, TV GLOBO LTDA e RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A (sucessora de A NOTÍCIA S/A EMPRESA JORNALÍSTICA), para condenar: a) o Estado de Santa Catarina no pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 60.000,00, a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser atualizado a partir desta data e acrescido de juros moratórios, estes a partir da data do ato ilícito, que, na falta de informação mais precisa, reconheço como sendo o da primeira divulgação do "retrato-falado" pela imprensa (em 05.11.2000 fl. 4) (STJ Súmula n 54). "Para a atualização das parcelas vencidas, a partir da Lei n. 10.406/2003, deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende tanto os juros como o fator de correção" (TJSC Apelação Cível n 2010.027693-0, de Videira, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Subst. SÔNIA MARIA SCHMITZ, j. em 16.11.2010). Antes disso, os juros deverão ser computados à ordem de 0,5% ao mês; b) a TV Globo Ltda no pagamento, também em prol do autor, do valor de R$ 180.000,00, referente à indenização por danos morais, acrescido de juros desde a data da divulgação da matéria no 'Fantástico' (05.11.2000). Esse valor também deverá ser corrigido desde a data da publicação dessa sentença (STJ Súmula n 362); c) a RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A a pagar ao autor o valor de R$ 30.000,00, sob o mesmo título, cujo montante deverá ser acrescido de juros legais desde a publicação da matéria jornalística reputada lesiva (07.11.2000 fl. 45). O montante também deverá ser atualizado da data de publicação dessa sentença. Revogo a decisão interlocutória de fls. 402/418, devendo proceder-se à compensação consoante determinado na fundamentação desta sentença. Como o autor decaiu de parte considerável do pedido (lucros cessantes), condeno-o no pagamento de das despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores dos três réus, no importe de R$ 2.000,00 em prol de cada um dos acionados (CPC, art. 20, 4), atualizado desta data. O restante das despesas deverá ser repartido, proporcionalmente, entre os três demandados, mas "o Estado é isento do pagamento de custas e emolumentos" (TJSC Ap. Cível n 2007.029395-0, da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des. Subst. JÂNIO MACHADO, j. em 06.05.2010). "'Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca' (Súmula n. 326 do STJ)" (TJSC Apelação Cível n 2009.070116-1, de Lages, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Subst. RODRIGO COLLAÇO, j. em 11.11.2010). As rés TV Globo Ltda e RBS Zero Hora Editora Jornalística deverão arcar com honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 15% sobre os valores das condenações (atualizadas) respectivamente impostas a cada uma das prefaladas litisconsortes (art. 20, 3). Em relação à Fazenda Pública, os honorários deverão incidir à ordem de 10% sobre o valor atualizado da condenação (TJSC Apelação Cível n 2003.029819-3, de Santo Amaro da Imperatriz, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. NICANOR DA SILVEIRA, julgada em 24.11.2005; Apelação Cível n 2011.001185-6, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. VANDERLEI ROMER, j. em 15.02.2011, entre outros). A contagem das custas deve dar-se na forma da lei. Recorro, de ofício, desta sentença (CPC, art. 475, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joinville, 24 de fevereiro de 2011 ROBERTO LEPPER 1 Juiz Especial, em exercício (Portaria n 162/11-GP)

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