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TST - Sem assistência sindical, pedido de demissão vira dispensa imotivada

Sem a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria do trabalhador, a 5ª turma do TST reconhece como inválido o pedido de demissão de um funcionário da Lacélia da Costa Moreira Colchões. Por ter descumprido esta etapa, presente na CLT, a microempresa terá de pagar parcelas rescisórias próprias à rescisão contratual imotivada, como aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, a um trabalhador que inicialmente teria pedido demissão.

Da Redação

quarta-feira, 23 de março de 2011

Atualizado às 09:47


Contrato de trabalho

TST - Sem assistência sindical, pedido de demissão vira dispensa imotivada

Sem a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria do trabalhador, a 5ª turma do TST reconhece como inválido o pedido de demissão de um funcionário da Lacélia da Costa Moreira Colchões.

Por ter descumprido esta etapa, presente na CLT (clique aqui), a microempresa terá de pagar parcelas rescisórias próprias à rescisão contratual imotivada, como aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, a um trabalhador que inicialmente teria pedido demissão.

A 5ª turma, ao não conhecer do recurso de revista da empresa quanto a essa questão, acabou por manter decisão do TRT/RS, que acolheu o pedido do trabalhador de reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, devido à falta de assistência do sindicato. O pedido havia sido indeferido na 1ª instância, que aplicou ao trabalhador a pena de confissão ficta por não ter comparecido à audiência.

Ao recorrer ao TRT/RS, o autor alegou que cabia à empresa provar a existência do pedido de demissão, devido ao princípio da continuidade das relações de emprego, mas não havia nos autos nenhum documento nesse sentido. O TRT, ao julgar procedente o recurso, enfatizou que a empresa não cumpriu requisito formal e decorrente de lei. O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado com empregado com mais de um ano de serviço, só é válido quando feito com assistência do sindicato da categoria do trabalhador ou diante de autoridade do Ministério do Trabalho.

O regional destacou que esse procedimento tem como objetivo resguardar os direitos dos trabalhadores e preservar o empregador de futuras demandas judiciais, em decorrência de quitações contratuais irregulares.

No recurso de revista ao TST, a empresa contestou a condenação alegando violação do mesmo artigo da CLT e contrariedade à súmula 74 (v.abaixo), que trata da confissão ficta, e apresentou julgados para comprovar divergência jurisprudencial.

SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 74 Confissão

Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

Ao analisar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o entendimento do TST é o de que a exigência da assistência sindical não é mera formalidade, e, na sua ausência, o pedido de demissão deve ser convertido em dispensa sem justa causa.

  • Processo Relacionado : RR - 38500-64.2008.5.04.0020 - clique aqui.

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

_________________

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

RECURSO DE REVISTA. ART. 477 § 1º DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. EFEITOS. O entendimento desta Corte é de que é inválido o pedido de demissão, se não observado o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT, que não se trata de mera formalidade, devendo ser convertido em dispensa sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, ou seja, decorre do preenchimento de dois requisitos legais: a pobreza do empregado no sentido jurídico e a assistência judiciária do sindicato, requisitos os quais não foram preenchidos concomitantemente pela reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-38500-64.2008.5.04.0020, em que é Recorrente LACÉLIA DA COSTA MOREIRA COLCHÕES - ME e Recorrido LEANDRO DE LIMA LOPES.

O Tribunal Regional do Trabalho, por meio da decisão de fls. 160/165, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para deferir-lhe a multa do art. 477 da CLT e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.

A reclamada interpôs recurso de revista a fls. 167/179. Insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS e de honorários advocatícios. Alegou violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Transcreveu arestos para confronto de teses.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 224.

Foram apresentadas contrarrazões, fls. 227/228.

O Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer, de acordo com o previsto no art. 83, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

1.1. ART. 477 § 1º DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS

A Corte regional consignou:

-A reclamada formalizou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da folha 87 fazendo constar no documento as datas de admissão e desligamento, respectivamente, em 14.03.06 e 01.02.08, bem como a -Causa do Afastamento- como sendo Dispensa Iniciativa Empregado s/ justa causa.

(-)

Constata-se, pois, que a reclamada não providenciou a homologação da rescisão contratual mediante assistência do sindicato da categoria obreira, tendo assim a empregadora descumprido a legislação trabalhista.

(-)

Portanto, o descumprimento de requisito formal e decorrente de lei permite acolher a alegação obreira no sentido da rescisão contatual sem justa causa, ainda que tenha sido aplicada ao reclamante a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato- (fls. 161, verso).

Em seu recurso de revista, a reclamada requer sejam excluídos da condenação o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Transcreve arestos para confronto de teses. Alega violação do art. 477, § 1º, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 74.

Sem razão.

O recurso não prospera por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos não servem ao fim colimado, por serem inespecíficos, haja vista não conterem todas as premissas fáticas fixadas nos autos pela Corte regional, de que o descumprimento de requisito formal e decorrente de lei (art. 447, § 1º, da CLT) permite concluir-se que a rescisão contatual ocorreu sem justa causa, ainda que tenha sido aplicada ao reclamante a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Incidência da Súmula nº 296.

De igual modo, a Súmula nº 74, item II, não aborda as mesmas premissas fáticas apresentadas no acórdão do Regional.

Por fim, o entendimento desta Corte é de que é inválido o pedido de demissão se não observado o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT, que não se trata de mera formalidade, devendo ser convertido em dispensa sem justa causa.

Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte:

-RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS. O § 1º do artigo 477 da CLT, ao prever que o pedido de demissão -só será válido- com a assistência sindical, encerra norma cogente, um dever e não uma faculdade, tendo em vista que a lei dispensa especial proteção ao empregado, pois o Direito do Trabalho tem no princípio da proteção o seu alicerce. In casu , verifica-se da decisão recorrida que a recusa do Sindicato em homologar o pedido decorreu do entendimento de que a autora era portadora de doença profissional. Vê-se, portanto, que, mais ainda, o pedido de demissão não se mostra válido, já que a empregada, pelo menos em tese, era detentora de estabilidade provisória. E, nesse sentido, o artigo 500 da CLT, igualmente, determina a observância da forma, consistente na assistência sindical. Assim, inválido o pedido de demissão, que deve ser convertido em dispensa sem justa causa, com retorno do autos à origem para apreciação da alegação de moléstia profissional e suas conseqüências. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-659973/2000.0, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 6/2/2009)

PEDIDO DE DEMISSÃO - EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - NULIDADE - PRESUNÇÃO DE DISPENSA IMOTIVADA. I - A ausência de assistência sindical de pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço é formalidade essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico, de natureza complexa, não se perfaz. II - Isso porque a manifestação unilateral do empregado é, por si só, insuficiente para a validação do pedido de demissão, segundo se depreende não só da literalidade como da ratio legis do artigo 477, § 1º, da CLT. III - Recurso a que se nega provimento. (RR-208/2007-086-23-00.4, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT de 27/3/2009)

RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS. O § 1º do artigo 477 da CLT, ao prever que o pedido de demissão - só será válido - com a assistência sindical, encerra norma cogente, um dever e não uma faculdade, tendo em vista que a lei dispensa especial proteção ao empregado, pois o Direito do Trabalho tem no princípio da proteção o seu alicerce. In casu , verifica-se da decisão recorrida que o não-comparecimento da Reclamante ao sindicato para a devida assistência ao seu pedido de demissão decorreu da suposta coação que sofreu por parte da reclamada para que rescindisse o contrato de trabalho. Tanto é assim que posteriormente propôs a presente reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta por justa causa do empregador. Assim, declarado invalido o pedido de demissão, necessário se faz o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que aprecie a causa como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-151/2005-067-03-00.2, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, DEJT de 31/7/2009)

RECURSO DE REVISTA PEDIDO DE DEMISSÃO RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DE CLASSE INVALIDADE. O descumprimento da exigência prevista no § 1º do ar. 477 da CLT, consistente na assistência sindical para a homologação de rescisão contratual de empregado que trabalha a mais de um ano na empresa, implica a invalidade do pedido de demissão e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada. Recurso de revista conhecido e provido- (RR - 37800-12.2003.5.02.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT - 18/06/2010).

Por todo o exposto, não conheço do recurso de revista.

1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Corte regional consignou o seguinte entendimento, in verbis:

-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicáveis nesta Justiça Especializada, além das normas constantes da Lei 5.584/70, as regras da Lei 1.060/50, para fins de deferimento do benefício de Assistência Judiciária e honorários assistenciais. Ausente a credencial syndical fornecida pelo sindicato da categoria professional do autor, nos termos do artigo 14 da Lei 5.584/70, mas preenchida exigência do artigo 4º da Lei 1.060/50, consoante declaração de pobreza firmada pelo reclamante. Cabível deferir a este o benefício da Assistência Judiciária e o pagamento dos honorários assistenciais decorrentes, fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, a serem satisfeitos pela reclamada. Recurso ordinário provido- (fls. 160).

Em suas razões, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a reclamante não observou os requisitos exigidos para sua concessão. Diz que foram contrariadas as Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte. Transcreve arestos para confronto de teses. Alega violação do art. 14 da Lei nº 5.584.

À análise.

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, ou seja, decorre do preenchimento de dois requisitos legais: a pobreza do empregado no sentido jurídico e a assistência judiciária do sindicato.

Nesse sentido, a orientação contida na atual Súmula nº 219 desta Corte:

-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família-.

Assim, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula nº 219/TST.

2. MÉRITO

2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70.

Nesse sentido, as Súmulas nos 329 e 219 desta Corte.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Brasília, 02 de março de 2011.

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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