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Nova resolução disciplina eleição de defensor público-geral e a elaboração da lista tríplice

Foi publicada hoje, 24, nova resolução do Ministério da Justiça, que trata do cargo de defensor público-geral Federal e a elaboração da lista tríplice. Trata-se da resolução 49/11.

Da Redação

quinta-feira, 24 de março de 2011

Atualizado às 09:44


Normas

Nova resolução disciplina eleição de defensor público-geral e a elaboração da lista tríplice

Foi publicada hoje, 24, nova resolução do Ministério da Justiça, que trata do cargo de defensor público-geral Federal e a elaboração da lista tríplice. Trata-se da resolução 49/11.

Na resolução, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União determina os pré-requisitos que devem ser preenchidos pelos candidatos ao cargo, as atividades da Comissão Eleitoral, a apuração dos votos e critérios de classificação e desempate entre os concorrentes.

Veja abaixo a íntegra da resolução.

__________

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO No- 49, DE 23 DE MARÇO DE 2011

Disciplina o processo de eleição do Defensor Público-Geral Federal e elaboração da lista tríplice.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a edição da Lei Complementar n.º 132, de 07/10/09, que alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 80, de 12/01/94;

Considerando o disposto no artigo 10, inciso XV da Lei Complementar n.º 80, de 12/01/94, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 132, de 07/10/09, que determina ser da competência do Conselho Superior da Defensoria Pública da União editar normas regulamentando as eleições para Defensor Público-Geral Federal; Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública da União, o artigo 6º, caput, da Lei Complementar n.º 80, de 12/01/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 132, de 07/10/09, que prevê a formação de lista tríplice mediante votação pelos membros da carreira de Defensor Público Federal para a escolha, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, do Defensor Público-Geral Federal;

Considerando que o prazo mínimo para a conclusão dos trâmites legais, desde a formação da Comissão Eleitoral até a escolha, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, do nome do Defensor Público Federal para ocupar o cargo de Defensor Público-Geral Federal, deve ser de 06 (seis) meses anteriores ao término do mandato em curso; resolve baixar as seguintes normas:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida do mesmo processo de indicação e nomeação.

Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral fixar a data da eleição para Defensor Público-Geral Federal em edital de convocação distribuído às Unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal.

DA CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA E PASSIVA

Art. 2º. Possuem capacidade eleitoral ativa os membros da carreira de Defensor Público Federal, em efetiva atividade.

Art. 3º. Possuem capacidade eleitoral passiva os Defensores Públicos Federais maiores de 35 anos, estáveis na carreira e em efetiva atividade.

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º. Poderá concorrer à eleição para formação da lista tríplice o Defensor Público que se inscrever como candidato ao cargo, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.

§1º. Será deferida a inscrição do Defensor Público que atender aos seguintes requisitos:

I - contar com mais de 35 anos;

II - ser estável na carreira;

III - estar em efetiva atividade nas funções de Defensor Público Federal.

§2º. Considera-se para todos os efeitos dessa Resolução, em efetiva atividade nas funções de Defensor Público Federal, aquele membro que esteja exercendo atividade fim ou meio no âmbito da instituição.

Art. 5º. O requerimento de inscrição deverá ser apresentado ao protocolo da Defensoria Pública-Geral da União, no período fixado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Por procuração, o candidato poderá indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral nos seus impedimentos ou ausências ocasionais.

Art. 6º. A Comissão Eleitoral a ser designada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública fará ampla divulgação da relação dos candidatos habilitados e daqueles cujo pedido de inscrição tenha sido indeferido.

Parágrafo único. Da relação de candidatos habilitados caberá, no prazo de 3 (três) dias, recurso, que poderá ser interposto por qualquer integrante da carreira, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá, em única instância, no prazo de 10 (dez) dias.

DO VOTO E SEU EXERCÍCIO

Art. 7º. O voto é pessoal, direto, secreto, plurinominal e obrigatório, sendo defeso o voto por procuração.

§ 1º. O voto plurinominal deverá indicar até 3 (três) candidatos.

§ 2º. A eleição dar-se-á preferencialmente pela via eletrônica, ficando à cargo da Comissão Eleitoral estabelecer os critérios para sua efetivação.

§3º . A Comissão Eleitoral deverá apresentar em dez dias, os critérios estabelecidos para a eleição, cabendo a homologação ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

§4º. O sigilo da votação deverá ser assegurado, pelos meios tecnológicos existentes.

§5º. Caso se verifique a impossibilidade técnica da realização da votação eletrônica, esta poderá ser substituída pela votação com cédulas de papel, ficando à cargo da Comissão Eleitoral estabelecer os critérios para sua efetivação, com a homologação dos mesmos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 8º. As cédulas de votação conterão o nome de todos os concorrentes em ordem estabelecida por sorteio.

Parágrafo único. O candidato poderá indicar, quando da inscrição, como deverá ser grafado seu nome.

DA COMISSÃO ELEITORAL E APURADORA

Art. 9º. A direção e a fiscalização geral do pleito serão delegadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU à Comissão Eleitoral e Apuradora - CEA.

§1º. A Comissão Eleitoral conduzirá o processo eleitoral desde a elaboração do edital que regulará as Eleições até a homologação do seu resultado final, devendo ser instituída 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato em curso e dissolvida em até 60 (sessenta) dias, em ambos os casos mediante convocação de sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

§2º. Os membros titulares da Comissão Eleitoral, e eventualmente os suplentes que os substituírem, não poderão gozar férias e serão afastados da atividade habitual durante o período em que estiverem na Comissão, devendo ser redistribuídos os processos dos Ofícios que titularizam.

§ 3º. Compõem a CEA 06 (seis) membros da Defensoria Pública da União, na seguinte proporção:

I - um titular e um suplente da 2ª categoria da carreira;

II - um titular e um suplente da 1ª categoria da carreira;

III - um titular e um suplente da categoria especial da carreira.

§4º. A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais poderá indicar um representante e o seu substituto, para acompanhar e fiscalizar todo o processo eleitoral, com direito a voz e inclusive com a co-titularidade da senha, nos casos de votação eletrônica, nos mesmos moldes da Comissão Eleitoral.

§5º. Compete ao CSDPU escolher o titular e o suplente de cada categoria, dentre os interessados, inscritos previamente.

§6º. A Comissão contará com um Presidente, que coordenará os trabalhos, e Vice-Presidente, escolhidos pelo Conselho Superior.

§7º. As questões controversas serão decididas pela maioria dos membros da Comissão.

Art. 10. Compete à Comissão Eleitoral e Apuradora:

I - supervisionar o pleito em todo o território nacional;

II - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a

respectiva ata;

III - resolver os incidentes relativos à votação;

IV - tratar os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral.

V - encaminhar ao Corregedor, e na falta deste ao Defensor Geral, a lista dos Defensores que não votaram.

§1º. Os membros da Comissão Eleitoral reunir-se-ão periodicamente, conforme necessidade justificada por seu Presidente.

§2º. Os Defensores que não exercerem o direito de voto deverão justificá-lo em 15 dias.

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 11. A apuração dos votos compete à Comissão Eleitoral e Apuradora, observados os seguintes trâmites:

I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em sessão pública, imediatamente após o término do prazo para a votação eletrônica, ou até o quinto posterior a realização das eleições, no caso da votação por meio de cédulas de papel;

II - tendo sido realizada a votação por meio de cédulas de papel, a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, abrirá um a um os envelopes, confrontando o número de sobrecartas contendo as cédulas de votação com o número de votantes subscritores das listas de presença, iniciando, em seguida, a contabilização;

III - logo após a conferência acima referida, todas as cédulas oficiais serão reunidas em uma única urna, onde serão misturadas de tal maneira que não seja possível, na sequência, determinar a origem do voto;

IV - não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral Federal para convocação de nova eleição, que deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias;

V - não serão computados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração;

VI - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de 3 (três) nomes, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação;

VII - os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora;

VIII - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral Federal e ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 12. Da ata de apuração constarão os nomes dos 3 (três) Defensores eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente.

Art. 13. Em casos de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos em favor do mais idoso.

Art. 14. Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos, em até 3 (três) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à apuração, dirigidos Conselho Superior da Defensoria Pública da União, reputando-se inadmissíveis os que não vierem a alterar o resultado da eleição.

Art. 15. Os três Defensores Públicos mais votados figurarão na lista tríplice em ordem decrescente, segundo a quantidade de votos que receberem.

Parágrafo único. Se concorrerem menos de três candidatos a lista será composta pelos mais votados.

Art. 16. Os componentes da lista tríplice, a fim de melhor desenvolverem os trabalhos até a indicação pelo Presidente da República, poderão ter sua distribuição suspensa por até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral Federal também poderá se afastar nos termos do caput deste artigo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos e os incidentes serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora, com recurso para o CSDPU, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 18. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES

Presidente do Conselho

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