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STJ - Corte Especial define alcance de dispositivo legal sobre honorários advocatícios

Em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo art. 543-C do CPC, foi reafirmando o entendimento de que a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da MP 2.226/01. Para esses acordos, é irrelevante a discussão sobre a constitucionalidade da MP, em andamento no STF. A decisão vai orientar a solução de outros processos que tramitam nos TRF´s envolvendo a mesma questão jurídica.

Da Redação

sábado, 26 de março de 2011

Atualizado em 25 de março de 2011 14:55


MP 2.226/01

STJ - Corte Especial define alcance de dispositivo legal sobre honorários advocatícios

Em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo art. 543-C do CPC (clique aqui), foi reafirmando o entendimento de que a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da MP 2.226/01 (clique aqui). Para esses acordos, é irrelevante a discussão sobre a constitucionalidade da MP, em andamento no STF. A decisão vai orientar a solução de outros processos que tramitam nos TRF's envolvendo a mesma questão jurídica.

Editada em 4 de setembro de 2001, a MP 2.226 alterou a lei 9.469/97 (clique aqui), que trata da intervenção da União nos processos que envolvam entidades da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais.

A MP acrescentou ao art. 6º da lei o parágrafo segundo, que dispõe sobre os honorários advocatícios: "O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado."

Em 2007, o STF concedeu liminar para suspender o dispositivo da MP que introduziu o parágrafo segundo na lei, sob o argumento de que ele poderia se chocar com o princípio constitucional da coisa julgada, "além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária".

O relator no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, ao julgar o recurso representativo de controvérsia, apresentado pela Escola Agrotécnica Federal de Barbacena/MG contra decisão do TRF da 1ª região, observou que a transação a que o caso se referia havia sido celebrada em maio de 1999, antes, portanto, da vigência da MP. As turmas julgadoras integrantes da 1ª e da 3ª seções do STJ já haviam adotado a interpretação de que a norma do parágrafo segundo não tem efeito retroativo, não afetando os atos anteriores à MP.

Dessa forma, para o relator, "a controvérsia pode ser resolvida independentemente da deliberação a respeito da constitucionalidade da norma, bastando afirmar a inviabilidade da sua aplicação retroativa, nos termos do entendimento jurisprudencial".

O voto contrário do ministro Teori Albino Zavascki ao recurso foi acompanhado de forma unânime pela Corte Especial, que também aprovou proposta do relator para que seja elaborada súmula sintetizando o entendimento do STJ quanto à não aplicação do parágrafo segundo a acordos celebrados antes da vigência da MP 2.226.

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